Texto: Marcos Leopoldo Guerra
Recurso de Americano e Frediani foi indeferido e a multa por publicidade eleitoral indevida foi mantida. Abaixo a íntegra da sentença, confirmando a trânsito em julgado da decisão que negou o recurso:
"Vistos etc.Transitado em julgado o acórdão que negou provimento ao recurso e manteve a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por propaganda eleitoral irregular, aos representados ROGÉRIO FREDIANI, JOSÉ PINTO DE SOUZA AMERICANO e COLIGAÇÃO “UBATUBA MERECE MAIS”, DETERMINO sejam NOTIFICADOS os representados, para que, nos termos do art. 1º da Port./TRE-SP n. 170/2005, efetuem, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da multa eleitoral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aplicada a cada um.Encaminhem-se, juntamente com as notificações, as Guias de Recolhimento (GRU).Não efetuado o pagamento, expeça-se o ASE 264 (multa eleitoral) no histórico da inscrição dos representados ROGÉRIO FREDIANI e JOSÉ PINTO DE SOUZA AMERICANO.A multa não satisfeita no prazo será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal, nos termos da Lei 6.830/80.Comprovado o pagamento ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos.Intime-se. Publique-se.Ubatuba, 26 de outubro de 2012.Geraldo Fernandes Ribeiro do ValeJuiz Eleitoral Substituto"
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