sábado, 29 de dezembro de 2007

Embasamento legal de minhas afirmações

Prezados leitores,

No intuito de sanar possíveis dúvidas a respeito do embasamento legal de minhas afirmações transcrevo, abaixo, as diversas leis que tratam da matéria, bem como a tréplica do Sr. Orlando (abaixo em itálico), no blog Ubatuba Víbora, referente a minha matéria sobre a falta de responsabilidade do Prefeito.

Concluo, portanto, que o Sr. Orlando desconhece as Leis em vigor. Assim sendo recomendo ao mesmo que efetue uma reciclagem de seus parcos conhecimentos, a qual poderia ter início com uma solicitação de estágio na Câmara Municipal de Ubatuba.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE UBATUBA

Artigo 43 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, ...ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei orgânica do Município, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo"

Artigo 57 - Ao Prefeito compete privativamente:
 
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
 
II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
 
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações e representações que lhes forem dirigidos diretamente ou em grau de recurso;
 
XXIV - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, e fazer uso da guarda Municipal, no que couber;

Artigo 58 - O Prefeito, ou quem lhe faça as vezes, praticando, no exercício do mandato ou em decorrência dele, crime ou infração penal comum ou crime de responsabilidade, será julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Artigo 59 - São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara e punidas com a cassação do mandato:

VII - omitir-se na prática de ato de sua competência ou praticá-lo contra expressa disposição da lei;
 
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos a administração da Prefeitura.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
 
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

LEI NÚMERO 2741 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2005
(Autógrafo nº 92/0 - Projeto de Lei nº 142/05 - Vereador Ricardo Cortes) dispõe sobre reclamações relativas à prestação de serviços públicos.

Art. 1º - ...
 
Parágrafo único - As disposições desta Lei se aplicam aos serviços públicos executados diretamente pela Prefeitura Municipal, Câmara de Ubatuba e por terceiros, qualquer que seja a forma de contratação.

Art. 2º - A reclamação relativa à prestação de serviços, prevista no parágrafo 3º do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser formulada por qualquer usuário, efetivo ou potencial, ante a ocorrência ou a iminência de descumprimento de lei ou contrato, ou de lesão a direito próprio ou de terceiros.

Parágrafo 3º - A reclamação apresentada verbalmente, deverá de imediato, ser reduzida a termo.

Art. 3º - A autoridade ou órgão público a quem for dirigida a reclamação, deverá adotar o seguinte procedimento:

II - informar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado das averiguações e as providências tomadas;

Art. 4º - As autoridades, os servidores e os terceiros prestadores diretos de serviços serão responsabilizados quando não acolherem ou não derem tramitação à reclamação recebida, quando não fizerem as comunicações ou não cumprirem os prazos estipulados no artigo anterior e quando, de qualquer forma, não tomarem as providências que sejam de sua responsabilidade.
Marcos Leopoldo Guerra

 
TRÉPLICA DO SR. ORLANDO

Sr. Editor,

Permita-me, por gentileza, nesta tréplica reparar o comentário curto e grosso. 

A janela "comments" reaberta em seu blog, sob o seu crivo, possibilitou aos seus leitores o direito de comentar, opinar, concordar ou discordar de algum tema posto publicamente, desde que não haja ofensas gratuitas, nem propaganda pessoal ou eleitoral. Portanto, vou direto ao assunto.

Quanto ao 2º parágrafo, na réplica do articulista, eu não afirmei (sic) "que o único parâmetro para julgar a legalidade ou não do decreto municipal é o poder judiciário"..., continuando: Não preciso de autorização ou solicitação do autor da matéria para opinar o que está escrito e dirigido ao domínio público. Faço parte desse espaço público e tenho o direito de discordar do tema e da maneira como o assunto foi abordado, sem precisar de documentação alguma. Quem precisa de documentação probatória é a Polícia Judiciária, a Promotoria Pública ou o Juiz da Causa.

Quanto ao 3º parágrafo, realmente não vislumbro nexo causal entre a conduta do agente que disparou o tiro e o resultado causado à vítima, alguma relação de causalidade relacionada com o prefeito e outros servidores que o tema tentou impingir. O fato de haver queixas de munícipes, anteriormente, contra as atitudes (nefastas) da vítima quanto à Lei ou Decreto que regulamentou a Zona Azul, a questão deveria ser dirigida à Polícia, à Promotoria ou ao Judiciário. O Executivo não é dado resolver conflitos pessoais ou de vizinhanças.

Em resposta ao 4º parágrafo, melhor não comentar. Em que legislação pátria diz que o (sic) "chefe do Executivo é responsável por todas as atitudes de seus Secretários e ou funcionários." ??? Ledo engano!!! (grifei).

Quanto ao 5º parágrafo, o que tem a ver da alegação de suposta negligência do prefeito em relação às denúncias dos munícipes com o fato criminoso acontecido ??? Qual a relação da causa ou concausa que se relaciona à conduta do agente que disparou o tiro na vítima ???
 
Sr. Editor, informo aos seus eleitores que não há legislação municipal atual de autoria do chefe do Legislativo ou qualquer lei na esfera da administração do Município que rege sobre a denúncia oral levada a termo e respondida até 15 dias. Aqui o articulista se confundiu com a reclamação feita na Justiça do Trabalho ou no Juizado Especial Cível e Criminal que pode ser feita oralmente ou, talvez, o famoso BO da Delegacia que se presta via auricular.

Quanto ao 6º parágrafo, qual a relação das matérias que discutam o direito das crianças, dos adolescentes ou do cidadão com o fato criminoso acontecido ??? Qual a relação de causalidade com o prefeito e outros agentes citados no artigo do articulista ???
 
Sr. Editor, eu não disse e nem sou o grande conhecedor do Direito. Conheço só um pouquinho...e quando posso, costumo estudar 2 ou 3 horas ao dia, para não ficar na escuridão do conhecimento ou na antiga caverna inventada pelo Platão. E, quanto à sugestão do articulista para que eu mova ação judicial contra a sua pessoa, mais uma vez ele demonstra desconhecimento da área jurídica. Não tenho legitimidade para lhe processar. O artigo "irresponsabilidade pode levar a morte" não se dirige a mim. O nosso ordenamento jurídico diz que ninguém pode postular direito alheio.

E, por derradeiro, aqui é um debate público quanto ao tema exposto. Não estamos no Fórum Judicial para alegar ou contra alegar alguma coisa. Quanto à minha formação só tenho a dizer que tive bons professores e eles não precisam que seus nomes sejam citados.

Att. Sr. Editor, grato pela atenção aqui depositada e, dispenso os votos venenosos do articulista. Irresponsável é aquele que usa da imprensa para expor alguém sob o manto do subjetivismo exacerbado e/ou de idéias pré-concebidas. Assunto encerrado e ponto final.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2007

Em defesa do prefeito

Abaixo transcrevo (abaixo em itálico) o comentário do Sr. Orlando Vicente Sales bem como a minha resposta, elaborado em função de minha matéria sobre a falta de responsabilidade do Prefeito. A defesa elaborada pelo Sr. Orlando demonstra que o mesmo não quer ou não sabe interpretar textos pois, em nenhum momento eu questionei, em minha matéria, as legislações em vigor. Cobrei, cobro e continuarei cobrando que o Prefeito municipal cumpra seu papel de servidor público e respeite as Leis em vigor. Se o Prefeito não é responsável por suas omissões ou pelos atos de seus subordinados, concluo que o mesmo é desnecessário para o município.

Sr. Editor,
Os articuladores desse artigo: "Irresponsabilidade pode levar a morte" partem de falsas premissas para culpar o prefeito ou envolvê-lo no evento trágico. Se a legislação em vigor ou o decreto regulamentador, que trata da questão, estiver ilegal existe o Judiciário para sentenciar. O que não se pode é prejulgar o prefeito por esse acontecimento, que não vejo nexo causal. É a mesma coisa que culpar o Lula pelos desmandos de seus assessores. Apenas para argumentar, alguém se lembra o que o Gen. Macarthur disse ao apoderar o solo japonês? "Não se pode culpar o Imperador pelas atrocidades de seus generais..." Enfim, neste caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva na pessoa do prefeito municipal. Pois, mostra-se evidente matéria de cunho sensacionalista e pessoal dos articuladores, que na verdade demonstram pouco conhecimento em assuntos jurídicos no âmbito constitucional e administrativo.
Ass. Orlando Vicente Sales

Prezados leitores (por questão de educação e pelo princípio do contraditório declinado em nossa Constituição), gostaria de esclarecer e reiterar minhas alegações.

O Sr. Orlando Vicente Sales, o qual não o conheço, afirma, indevidamente e irresponsavelmente, que o único parâmetro para julgar a legalidade ou não do decreto municipal é o poder judiciário. Cabe ressaltar, que tendo em vista, que o Sr. Orlando parece possuir conhecimentos mínimos de Direito e em assim sendo deveria, antes de ter efetuado a sua crítica, solicitado ao autor da matéria, ou seja eu, Marcos Leopoldo Guerra, que comprovasse documentalmente as alegações apresentadas.

Para resumir, ao Sr. Orlando, o qual não consegue vislumbrar nexo causal pelos fatos apresentados, esclareço-lhe que há inúmeras legislações que impõe ao Executivo um prazo de resposta às diversas queixas dos munícipes.

Cabe, também, ressaltar e ensinar ao Sr. Orlando que o chefe do Executivo é responsável por todas as atitudes de seus Secretários e ou funcionários.

O envolvimento do fato citado, o qual não foi desmentido pelo Sr. Orlando, do Prefeito Municipal refere-se à sua negligência com relação às diversas denúncias efetuadas pelos munícipes. Pela legislação municipal atual, de elaboração do Dr. Ricardo Cortes, toda e qualquer denúncia oral deve ser levada a termo e respondida em até 15 dias.

É possível, ainda, que o Sr. Orlando considere como sensacionalistas e de cunho pessoal, matérias que discutam o direito da criança, adolescente ou do cidadão comum. No que se refere a pseudo falta de conhecimentos administrativos e ou judiciais do autor, prefiro que o Sr. Orlando (grande conhecedor do Direito) mova contra a minha pessoa as ações judiciais que porventura possam ser impetradas, face aos crimes de calúnia e difamação.

No mais reitero todas as minhas afirmações e solicito ao Sr. Orlando, que no caso de dúvidas, envie-me e-mail para o endereço à seguir: ac.tributaria@uol.com.br.

Por fim gostaria de saber quais são os conhecimentos e formação jurídicos do Sr. Orlando que possam balizar suas contra-alegações.

Todos os dados referentes a denúncia protocolada em 10 de outubro de 2006, às 14:17 horas, estão á disposição dos leitores, bem como a matéria publicada no jornal A CIDADE de 18 de maio de 2002, referente à pessoa do Sr. Paulo César Ferreira (pseudo amigo do Prefeito Municipal), matéria essa que destaca veementemente as condutas de atentado ao pudor, por molestar uma criança de 06 anos, entre outros.

Gostaria, ainda, de desejar um Feliz Ano Novo ao Sr. Orlando, livre de pessoas nefastas como o Sr. Paulo, o Sr. Prefeito Municipal e os envolvidos na matéria base dessa resposta.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

Irresponsabilidade do prefeito pode levar à morte

Ontem, à tarde, os moradores, turistas e freqüentadores da praia do Tenório presenciaram uma briga, a qual culminou com o disparo de uma arma de fogo. O referido disparo atingiu a cabeça de um "flanelinha" de nome Paulo.

Tal situação poderia ser encarada como mais uma manchete de programas policiais se não fosse a responsabilidade decorrente da ineficiência administrativa do Prefeito Municipal de Ubatuba. O estacionamento rotativo, chamado de Zona Azul, foi reinstalado em nosso município desde 15 de dezembro p.p. Apesar de ter parte de sua arrecadação direcionada às praias que tenham captado os recursos, na praia do Tenório, o "flanelinha" de nome Paulo persistia, com anuência do Executivo Municipal, em reservar uma área (ambos os lados da rua, desde o quiosque Areia Sereia a até a entrada da rua Santa Genoveva) em proveito próprio.

Desde a época em que o estacionamento rotativo era de responsabilidade da COMTUR, inúmeras reclamações orais e escritas foram efetuadas pelos funcionários da COMTUR e pelos moradores do Tenório, face as arbitrariedades, agressões, chantagens e atos de pedofilia do Sr. Paulo. Foram acionados o Secretário Municipal de Segurança, a presidente da COMTUR - Mara (atual diretora da Santa Casa) e o próprio Prefeito. Tais reclamações foram totalmente desconsideradas e culminaram com a retirada das placas de Zona Azul do local do conflito. Como se não bastasse turistas, moradores e funcionários da COMTUR ouviam, do Sr. Paulo, constantemente que o mesmo era amigo íntimo do Prefeito e que a área em questão não mais pertencia a ZONA AZUL e sim a ele Paulo.

Como já citado, desde 15 de dezembro houve a reinstalação da ZONA AZUL, sendo que o Decreto municipal manteve a área (ambos os lados da rua, desde o quiosque Areia Sereia a até a entrada da rua Santa Genoveva) como pertencente à mesma. Novamente o Sr. Paulo descumprindo a legislação vigente mantendo a posse de fato mas não de direito da referida área, impedindo que os profissionais contratados por concurso cumprissem suas obrigações.

A praia do Tenório é inegavelmente é uma das praias mais freqüentadas por turistas e moradores de Ubatuba. A situação de ontem poderia ter sido evitada se o Prefeito municipal cumprisse as obrigações inerentes a seu cargo e atendo as reclamações dos munícipes referentes ao cumprimento da legislação. Uma obra do acaso ou do Divino fez com que o atirador acertasse seu alvo sem que fossem molestados fisicamente demais freqüentadores do local.

Paulo foi transferido para Taubaté e somente hoje os funcionários da ZONA AZUL passaram a fiscalizar o local que outrora, por determinação, conivência ou anuência do Prefeito, pertencia ao Paulo. Cabe ressaltar que tanto no período em que a COMTUR administrava a ZONA AZUL, bem como do dia 15 de dezembro a até 26 de dezembro houve renúncia de receita por parte do Executivo Municipal em benefício de terceiros. 
Como se não bastasse a incompetência administrativa, dos que ganham para isso, culminou com o disparo de arma de fogo. Tais situações além de serem alvo do judiciário devem fazer parte da avaliação de cada eleitor em 2008.

Marcos Leopoldo Guerra
Com o apoio de Elias Penteado Leopoldo Guerra

terça-feira, 24 de julho de 2007

Cabe ao Sr Ricardo Cortes esclarecer


É de fundamental importância que o Sr Ricardo Cortes esclareça à população de Ubatuba o abaixo apresentado:

- Há quanto tempo ocorre a falta dos materiais permanentes indicados pelo Sr. Ricardo?

- Quantos pacientes deixaram de ser atendidos e ou foram atendidos de maneira inadequada, em função da falta dos referidos materiais?

- É ético e profissional utilizar-se de “gambiarras”? Os pacientes foram informados da utilização das mesmas?

- Trabalhar em um hospital que não proporciona condições de trabalho também não é falta de ética profissional?

- O Sr. Ricardo se qualifica como responsável pelo setor de ortopedia e traumatologia e assim sendo não deveria o mesmo estar inscrito no CREMESP dentro dessa especialidade?

- Assinar como possuidor de uma especialidade que não possui não é falsidade ideológica?

- As deficiências denunciadas, com a devida documentação que as comprove foi enviada ao CREMESP e ao CFM?

- Se o Sr. Ricardo sempre foi base aliada da atual administração, por que o mesmo, na qualidade de Presidente da Câmara, não efetuou suas denúncias diretamente ao Prefeito Municipal? Será que a situação de nosso município é tão crítica que nem mesmo o Presidente da Câmara consegue agendar uma audiência com o Prefeito?

- As referidas denúncias foram anexadas ao relatório da comissão da Câmara Municipal que investigou a Saúde?

- Por que não foi instaurada a CPI?

Por fim e na qualidade de eleitor e morador do município de Ubatuba, solicito que o Sr. Ricardo apresente, publicamente, a documentação que comprove que o mesmo possui especialização em Ortopedia, bem como apresente o por que de não estar inscrito no CREMESP para essa especialidade. Cabe lembrar que é um direito do paciente saber se o médico que o atende possui formação acadêmica adequada.

sábado, 14 de julho de 2007

É Obrigação do prefeito de Ubatuba Esclarecer


Face a auditoria realizada pelo Sistema Nacional de Auditorias - DENASUS (Ministério da Saúde), número 2942 e considerando que a mesma constatou irregularidades e recomendou medidas para o saneamento das mesmas, na qualidade de cidadão e eleitor deste município exijo que sejam esclarecidos os procedimentos que foram tomados para cada uma das questões apresentadas.

Número da auditoria: 2942
Instituição auditada: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE UBATUBA
Município/UF: UBATUBA - SP
Demandante: Externa - PRESTADOR
Período de execução: 16/11/2005 - 26/04/2006
Período de abrangência: 2004
Finalidade da auditoria: Apurar possíveis irregularidades na gestão de convênios e regulação.
Constatações: Prestador: SANTA CASA MIS IRM SR PASSOS DE UBATUBA
Grupo: Gestão/Denúncia
Sub grupo: 06.Assistência Hospitalar

· Item: 06.05. Estrutura física - Instalações
Constatação: No hospital constatou falta de uma estrutura físico-funcional adequada, falta de equipamentos e manutenção dos mesmos e falta de recursos humanos qualificados e capacitados em praticamente todas as áreas do hospital
Recomendação: Regularizar a falta de estrutura em todas às áreas do Hospital.

· Item: 06.07. Recursos humanos
Constatação: Não há médico anestesista presente no Pronto Socorro 24 horas, assim como um médico fixo na unidade de cuidados especiais de adulto.
Recomendação: Contratação de médico anestesista para plantão de 24 horas na Santa Casa.

· Item: 06.99. Outras questões referentes a Assistência Hospitalar
Constatação: Os serviços de imagem e radiologia e laboratório repassam apenas 20% do total do faturamento dos exames realizados à Santa Casa, embora estejam localizados dentro das dependências da própria Instituição, e no caso da radiologia usando inclusive os seus equipamentos
Recomendação: Revisão dos contratos celebrados entre a Santa Casa e os prestadores de serviços contratados pela Instituição.
Sub grupo: 45.Aspectos Organizacionais

· Item: 45.01. Estrutura organizacional
Constatação: Não foi encontrado nos arquivos da Secretária Municipal de Saúde do Município, o Plano de Saúde do exercício de 2004, o Relatório de Gestão e a Programação Pactuada Integrada (PPI).
Recomendação: Elaborar o Plano de Saúde, Relatório de Gestão e Programação Pactuada Integrada (PPI).

· Item: 45.01. Estrutura organizacional
Constatação: Não existe um sistema de regulação no Município. Existem apenas algumas referências informais, como é o caso da Nefrologia que é encaminhada para o Município de São Sebastião
Recomendação: Implantar e implementar o serviço de Regulação do Município.

· Item: 45.01. Estrutura organizacional
Constatação: A Santa Casa de Mis. Irm. Sr. Passos de Ubatuba, está sob intervenção, por meio do Decreto 4481, de 1° de novembro de 2005, da Prefeitura Municipal de Ubatuba por estado de calamidade pública na prestação do serviço hospitalar no Município.
Recomendação: Regulação da situação atual da Instituição.

segunda-feira, 7 de maio de 2007

Parabéns Álvaro Spínola


Ao ler o Código de Ética Médica e a resolução CFM 1798, fica bastante claro que as atitudes tomadas pelo Sr. Álvaro, demonstram que o mesmo possui um amplo conhecimento da legislação vigente, em especial o Código de Ética (tão citado pelos médicos). No que tange às demissões, considero que as mesmas foram a forma mais amena de tentar resolver os problemas criados pelos próprios demitidos pois, medidas cautelares de afastamento que certamente culminariam inclusive com a perda do CRM desses "profissionais" teriam sido muito mais traumáticas.

A demissão da Sra. Jardelina (eleita para a função de Diretora Clínica) ratifica o acima exposto. Essa senhora conseguiu que a opinião de muitos dos usuários sobre a qualidade de seus "serviços" se tornasse uma decisão judicial proferida em sentença, ou seja, a mesma passou a ter o direito de anexar em seu Curriculum Vitae um atestado judicial de incompetência.

A leitura dos artigos (do Código de Ética Médica) selecionados e abaixo apresentados propiciará ao leitor associar, no mínimo um médico, a cada um dos itens que são vedados pelo Código mencionado. Sendo assim, gostaria de parabenizar o Sr. Álvaro pela demonstração de coragem e competência no que diz respeito aos fatos e atitudes apresentadas em seu relatório publicado na imprensa de Ubatuba. Não devemos nos esquecer que as atitudes de alguns médicos da Santa Casa já foi alvo de discussões na gestão da Sra. Maria Silvia Ley, ocasionando, lamentavelmente, na época, a demissão da profissional que identificou as irregularidades.

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.789, DE 7 DE ABRIL DE 2006
(Publicada no D.O.U., de 16 maio 2006, Seção I, pg. 77)
Os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo.

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

É direito do médico:

Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, (GRIFO NOSSO) devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de Medicina.

É vedado ao médico:

Art. 34 -
Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.

Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário pré-estabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por motivo de força maior.

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem-estar.

Art. 49 - Participar da prática de tortura ou outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.

Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.

Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.

Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.

sábado, 10 de março de 2007

Paradigmas não mudaram mas Mitos estão Caindo

O requerimento ao lado, protocolado, às 11h30 do dia 09 p.p., na Câmara Municipal de Ubatuba demonstra que a população de Ubatuba além de possuir conhecimento de seus direitos constitucionais, resolveu cobrar de maneira mais incisiva e oficial que aqueles para quem outorgamos parte de nosso poder cumpram com suas obrigações.

Atitudes como essa são, na realidade, mais que um direito de todo e qualquer cidadão. As mesmas devem ser encaradas como uma obrigação daqueles que pretendam auxiliar na construção de um município melhor, um estado melhor, um país melhor e conseqüentemente um mundo melhor.

Enquanto alguns dizem que os paradigmas estão mudando outros tomam atitudes para que isso seja verdade. A população de Ubatuba, finalmente, percebeu o poder que possui.

"Para o exercício da democracia, a desmistificação dos pretensos grandes homens deve ser considerada um passo à frente" - M. T. Piacentini

segunda-feira, 5 de março de 2007

A Verdade Sobre a Ação Judicial do COMUS

Parecer Promotoria de Ubatuba




Marcelo Mourão e Eduardo César utilizam-se indevidamente dos meios de comunicação, com o único intuito de enganar a população (São os mesmos mentirosos ou incompetentes?). 

Marcelo Mourão explica que a ação do COMUS contra a prefeitura foi extinta pois o COMUS não possui personalidade jurídica e que o mesmo não representa os agentes comunitários da saúde. Sendo assim, Marcelo, resume com a seguinte frase: 

"Em razão disto, o mandado de segurança perdeu seu objeto e foi julgado extinto".

DOS FATOS

O objetivo principal da ação impetrada foi o cancelamento do processo seletivo, efetuado de forma totalmente ilegal e imoral. A Promotoria de Justiça entendeu, da mesma forma que o COMUS, que o ato da Prefeitura era ilegal. Por fim temos a concessão da liminar.

Conforme consta na sentença, a qual Eduardo e Marcelo deixaram de divulgar por razões óbvias, a juíza declara que a Prefeitura revogou o ato que determinava a formalização da parceria e portanto o pedido do COMUS perdeu a razão de ser.

"Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora o ato que determinou a formalização do Termo de Parceria inquinado foi revogado. Deste modo, o presente writ perdeu seu objeto, pelo que carece de interesse a profunda análise meritória. Inconteste que a contratação de agentes comunitários de saúde deve ser feita diretamente pela Administração Pública. Este é o comando constitucional que não cede às inventivas interpretativas do administrador público. O representante do Ministério Público bem destacou que não importa o nome dado à forma de contratação, mas sim sua natureza jurídica..."
Em nenhum momento a juíza indica que não houve ilegalidade ou utilização indevida do dinheiro público. A
questão da ilegitimidade do COMUS, citada por Marcelo,  refere-se única e exclusivamente ao fato de o COMUS solicitar judicialmente direitos dos agentes comunitários, pois tais direitos são individuais e somente os mesmos podem pleiteá-los. Mesmo que assim não o fosse tal matéria somente poderia ser julgada na justiça trabalhista.

O mérito não foi julgado. Isso não significa que o Direito não exista. A ação contra a Prefeitura perdeu a razão de ser porque a mesma cancelou o procedimento ilegal. Isso não significa que a ilegalidade não tenha ocorrido.

Nosso dinheiro foi gasto, mais uma vez, pelos incompetentes de plantão. Exijo como cidadão e eleitor nesse município a devolução do dinheiro gasto indevidamente e ilegalmente.

Eduardo e Marcelo tentam descaracterizar a importância do COMUS porque o mesmo cobra da Prefeitura que a mesma cumpra suas obrigações legais. Considero que se o COMUS tivesse cumprido seu papel de fiscalizador, desde o início, a saúde do município poderia estar muito melhor e provavelmente Eduardo teria mais tempo para cuidar da Eduardo de Souza César Ubatuba - ME.

Não devemos nos esquecer que o legislativo também possui a função de fiscalizar o Executivo. É possível que caso o Sr. Ricardo (médico e presidente da câmara) estivesse mais preocupado em estudar os impedimentos em votações (vereador não pode votar matéria de seu interesse) e fiscalizar efetivamente o Executivo (Secretário da Saúde tem que ser da área de Saúde - Constituição Estadual do Estado de São Paulo), nossa realidade seria muito diferente.

Mentirosos e incompetentes me deixam desgastado. Espero que até amanhã chova pois é possível que encontremos o Sr. Ricardo executando a consagrada dança da chuva pois como o mesmo afirma o importante é fazer alguma coisa.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2007

Resposta à matéria intitulada "Grita geral"


Considero de fundamental importância e relevância que os cidadãos e principalmente o autor (Herbert Marques) da matéria em epígrafe avaliem as atitudes e ou omissões do Prefeito Municipal com mais seriedade e, principalmente, levando em consideração as obrigações inerentes à função de todo e qualquer Prefeito Municipal, secretários e ou outros que possuam função pública.

Podemos mas não devemos, caso tenhamos um compromisso sério com a democracia e cidadania, desqualificar as diversas críticas formuladas, por qualquer cidadão, em função do erro de formulação. Nossa sociedade possui, advogados, promotores, conselhos de ética, associações de proteção ao consumidor, entre outros que possuem formação adequada (ou deveriam possuir) para que, quando necessário, o rito processual adequado seja levado a termo.

Minimizar as críticas dos cidadãos, da forma que a matéria pretendeu, parece-me muito mais um total desrespeito ao princípio do contraditório e um total desconhecimento da realidade de Ubatuba. A “grita geral” se dá quando o Prefeito utiliza recursos indevidamente, quando desvia verbas federais, quando promete pagar os servidores da saúde com verbas do IPTU. A queda do atual Prefeito está, a cada dia, se concretizando como fato na cabeça do eleitor. Já entramos na contagem regressiva e todos que possuem ambições políticas e atualmente fingem desconhecer os desmandos da atual administração serão cobrados nas urnas. Haja vista a reformulação da Câmara dos deputados.

Fazer campanha política em bairros humildes, atrair votos de eleitores de outras regiões com promessas que não serão cumpridas será uma atitude sem resultados práticos. A fatia da sociedade que possui moradia em Ubatuba e em outros municípios já percebeu que seu voto vale mais em Ubatuba (em função da proporção voto x quantidade de eleitores). Essa camada da sociedade também percebeu que possui, em Ubatuba, um investimento que tende a desvalorizar caso à mesma não se mobilize para que sejam eleitos representantes que levem Ubatuba a sério. Laranjeiras não possui belezas naturais melhores ou maiores que Ubatuba. Há 30 anos um lote em Laranjeiras podia ser adquirido por um valor semelhante a qualquer terreno “pé na areia” de Ubatuba.

Ter dinheiro não é crime o importante é o destino que é dado ao mesmo. Não há necessidade de conforme palavras do autor da matéria “desancar” o atual Prefeito. Ele próprio, com seu desconhecimento das Leis vigentes ou em função de seu desrespeito às mesmas já se desqualifica para a função ocupada.

É necessário observar contra quem são tomadas medidas na atual administração. É importante perguntar quantos comércios existem no município funcionando de acordo com a Lei. Por que somente os desafetos da atual administração sofrem sanções?

O autor da matéria deveria utilizar seus conhecimentos jurídicos para fazer um papel de cunho social e democrático, ou seja, indicar aos cidadãos a forma devida de questionar seus supostos direitos. Isso é ser cidadão, isso é possibilitar o direito a informação e isso é construir um país melhor. Fala-se muito em distribuição de renda e no meu entender o fundamental é o livre acesso às informações.

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2007

Como Obter Informações do Executivo Municipal


Tendo em vista que os cidadãos de Ubatuba, os Conselhos Municipais legalmente constituídos e ou outras entidades não conseguem obter informações, que lhes são de direito constitucionalmente, do Executivo Municipal, apresento uma receita roteiro de como solicitar e o que fazer quando os representantes do Executivo, por nós eleitos, se recusarem a informar o que lhes foi solicitado.

INGREDIENTES

1- artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
 
2- artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

3- artigo 221 da Constituição do Estado de São Paulo

Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

4- Lei Municipal 2741 de 05 de dezembro de 2005
 
5- Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967

MIS EN PLACE

1- Relacionar o que está pedindo de forma clara e objetiva
2- Identificar a quem pedir (na dúvida solicite ao Prefeito Municipal)
3- Qualificação de quem pediu (dados da pessoa física e ou jurídica)
4- Embasamento legal (relacionar os artigos de cada uma das Leis utilizadas)
5- Prazo para o atendimento do pedido (conforme legislação municipal)
6- Relacionar as atitudes que serão tomadas no caso de não atendimento do pedido

MONTAGEM DO PEDIDO

EXMO SR. PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

(NOME E QUALIFICAÇÃO), vem, mui respeitosamente, requerer:
1- relação de funcionários da Santa Casa de Ubatuba e respectivos salários;
2- relação dos médicos prestadores de serviço na Santa Casa de Ubatuba, seus salários ou valores seja a que título for de remuneração de seus serviços;
3- data da última atualização de salários ou remuneração por serviços prestados, bem como percentual de reajuste;
4- total da folha de pagamento anterior e posterior a intervenção municipal na Santa Casa de Ubatuba;
5- na hipótese de existirem impedimentos legais, que deverão ser apresentados, para que sejam atendidos os itens 1 e 2, solicito que sejam fornecidos os dados globais, ou seja, total de funcionários e total de prestadores de serviço, total da remuneração, apresentação do menor e do maior valor pago.
O pedido acima é feito com base no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 219 e 221 da Constituição do Estado de São Paulo e o não atendimento, sem a devida justificativa legal, ensejará a propositura das ações legais (Hábeas Data e ou Mandado de Segurança).
Nestes Termos peço deferimento

CONCLUSÃO

Caso os objetivos não sejam alcançados o próximo passo é a utilização do Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, ou seja, solicitação judicial de enquadramento do Prefeito Municipal por Crime de responsabilidade.

Cabe também formular denúncia à Câmara Municipal, com base no artigo 5º do mesmo decreto.
Por fim gostaria de fazer uma contribuição ao “nobre” colunista d’O Guaruçá – Ernesto Cardoso Jr, referente à matéria PARADIGMAS ESTÃO MUDANDO (de 21 de fevereiro de 2006). Considero que o colunista poderia ter adicionado em seu artigo o conceito dado aos vocábulos Ditadura e Democracia:

Ditadura - regime de governo em que as outras pessoas mandam em mim.

Democracia - regime de governo em que eu mando nos outros.

Marcos Leopoldo Guerra
ac.tributaria@uol.com.br

sábado, 27 de janeiro de 2007

Nota de Esclarecimento da Prefeitura sobre o PSF


Surpreendente, assustadora, manipuladora e totalmente desprovida de respaldo jurídico a nota de esclarecimento divulgada no site da Prefeitura Municipal de Ubatuba referente ao Mandado de Segurança impetrado pelo COMUS.

Satisfação administrativo-financeira, como cita a referida nota, significa na realidade que mais uma vez a Prefeitura Municipal tenta impingir soluções que contrariam a legislação vigente pois o atual Prefeito se considera acima da Lei.
Todo e qualquer cidadão possui o direito de impetrar ações quando considera, que de alguma forma seus direitos foram desrespeitados. A atitude do COMUS é além de um direito uma obrigação pois, o mesmo, possui função de controle e fiscalização. Supondo que o COMUS não tomasse tal atitude e um outro cidadão impetrasse a ação, os representantes do COMUS poderiam também ser processados pelo não cumprimento de suas obrigações.

Uma medida liminar ou cautelar somente é concedida pelo Judiciário quando as provas apresentadas na inicial demonstram de forma bastante clara existir a possibilidade de danos muito maiores e irreversíveis caso a antecipação da tutela não seja concedida. Cabe ainda ressaltar que o pedido do COMUS teve o aval da Promotoria de Justiça.

Ubatuba não necessita de opções adequadas, como cita a nota da PMU, e sim de opções amparadas pela legislação vigente.

Resta uma única pergunta: Por que o Prefeito considera que as decisões judiciais contra os seus desafetos são totalmente válidas devendo ser cumpridas de imediato e as decisões judiciais contra a Prefeitura Municipal usurpam os direitos dos candidatos e prejudicam a população?
Além de ser bacharel em direito o Prefeito Municipal possui uma Secretaria de Assuntos Jurídicos que pode cancelar a referida liminar, desde que sejam apresentados os argumentos legais, sobre as leis existentes e não sobre as que o Prefeito pensa que existam.
Lembrete final COMUS significa Conselho Municipal de Saúde e o mesmo, legalmente, deve ser consultado.
Perguntas finais: Se após o julgamento do mérito da ação a justiça reiterar a decisão concedida liminarmente quem pagará pelos gastos (dinheiro público) da estrutura montada para selecionar 1.436 candidatos? Quais foram os gastos? Quem deveria iniciar o levantamento dessas informações?

Paradigmas estão mudando (de 21 de fevereiro de 2006 - O Guaruçá)? (Sou um leitor ansioso, como muitos, para explicações do "nobre" colunista que parece ter perdido a inspiração para escrever.)

sexta-feira, 26 de janeiro de 2007

A Verdadeira Função do Legislativo

Durante os últimos meses tenho acompanhado pela Internet diversas denúncias dos vereadores de Ubatuba, que dizem respeito aos atos e omissões do Poder Executivo Municipal.

Saliento que cada vereador tem, entre outras, a função de fiscalizar o Executivo. Desta forma, criticar ou denunciar, pura e simplesmente, não corrige os problemas apresentados e conseqüentemente não possui qualquer valor legal ou prático. Não pretendo com isso desmerecer as denúncias e ou críticas, mas sim solicitar que os nobres vereadores dêem seqüência de maneira formal (CPI, solicitação de informações por escrito, coleta de provas junto à sociedade, COMUS, entre outros) junto ao Executivo Municipal e a seus secretários.

Nossa legislação (Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967) é bastante clara no que concerne às obrigações do Legislativo e do Executivo. Aplicá-la é além de um direito um dever de cada cidadão.

As omissões, desmandos, as atitudes de arrogância e prepotência, são fatos incontestáveis na atual administração municipal porém, a crítica pura e simples é o combustível ou alimento mais importante e necessário para a continuidade dessas situações. Cabe ressaltar que a correção tardia de atos indevidos não exime a culpa ou o dolo.

Dois anos se passaram e resta uma pergunta. Agüentaremos mais dois anos?

Nosso secretário de Turismo fala a quem quiser ouvir que faliu diversas vezes enquanto gestor de empresas privadas. É possível que o mesmo queira fazer na vida pública o mesmo que fez na privada. Nosso ex-secretário de Finanças (Gilson) foi durante a sua interminável gestão o protótipo de arrogância e prepotência. Como se não bastasse somos obrigados a ler uma matéria, intitulada Paradigmas estão mudando (de 21 de fevereiro de 2006 - O Guaruçá), na qual o Sr. Ernesto demonstra, no mínimo, um total desconhecimento da realidade municipal.

Tendo em vista que não pretendo permitir a perpetuação do desrespeito às Leis e aos cidadãos coloco-me à disposição dos senhores vereadores para apresentar formalmente e com os documentos necessários, denúncia contra o Executivo Municipal amparada pelo, artigo 5º, I do Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967 e com base no artigo 4º, VII e VIII.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2007

Aferição do "De olho em Ubatuba"


Prezado Luiz Moura,

Gostaria de desejar-lhe um Feliz Ano Novo e parabenizá-lo por seu trabalho na revista eletrônica, O Guaruçá. Acredito que iniciativas como a sua são de fundamental importância no processo de desenvolvimento de qualquer sociedade e/ou cidadão.

Tenho também plena consciência de que seu trabalho, além de tomar muito de seu tempo pessoal gera desgastes junto aos que ocupam atualmente a administração municipal. A técnica de apresentação de suas críticas é extremamente inteligente e irrefutável pois, se dizem que contra fatos não há argumentos, contra fotos os mesmos inexistem e as deficiências, incompetências e/ou utilização indevida de cargos e dinheiro público podem ser entendidos como dogmas.

Apesar de não conhecê-lo, creio que sua intenção é de demonstrar ao cidadão comum a necessidade e a obrigação de um olhar mais crítico durante todos os dias de qualquer gestão e não tão somente nos períodos de campanha eleitoral. Considero também que você sonhe com uma comunidade tão ou mais atenta e que cobre diariamente dos gestores municipais, comerciantes, empresários e até mesmo dos próprios cidadãos justificativas para os atos cometidos ou não. Nesse sentido considero que seria de fundamental importância à apresentação periódica das críticas apresentadas, fatos corrigidos (caso existam) e fatos pendentes. Tal atitude, no meu entender, apresentaria à sociedade a força e eficiência de uma revista eletrônica e principalmente estimularia que mais cidadãos seguissem o seu exemplo.

Atenciosamente,

Marcos Leopoldo Guerra