OUTUBRO - SEGUNDA-FEIRA, 8.10.2012
(dia seguinte ao primeiro turno)
- Data em que o juízo eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
- Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da zona eleitoral, sendo defeso ao juízo eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
- Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, I e III).
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