O acesso deve ocorrer sem que haja necessidade de peticionar ao juiz para justificar pedido de acesso aos autos, mesmo aos profissionais que não figuram como advogados da causa
Fonte | CNJ
O Conselho Federal da OAB buscou o CNJ após receber da Seccional reclamações de advogados da Comarca de Cruzeiro do Sul, que, por não terem procuração nos autos, vinham sendo impedidos de tirar cópias de processos. A OAB ressaltou que o profissional da advocacia exerce função essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição, e que este está autorizado a exercer a advocacia com as prerrogativas a ela inerentes. Instado a se manifestar, o Tribunal acreano sustentou que a exigência de petição para a obtenção de cópias não violaria direitos dos advogados.
O conselheiro relator da matéria no CNJ lembrou, em sua decisão, o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, que dispõe ser direito do advogado "examinar; em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Segundo José Lúcio Munhoz, não se pode exigir do advogado procedimento ou requisito especial para o exercício do direito se este já está previsto legalmente.
“Exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais e causar transtornos desnecessários aos próprios trabalhos das secretarias dos cartórios judiciais, com o protocolo de petições, conclusão dos autos, despachos”, afirmou o conselheiro José Lúcio Munhoz em sua decisão. “Até porque, sendo direito do advogado examinar autos de processos não sujeitos a sigilo, a conclusão da petição para análise judicial se mostraria desnecessária, eis que o pedido, em tese, seria sempre deferido. Se assim o é, não vemos razão para adoção de um procedimento especial cujo resultado já sabemos de antemão qual será”.
O conselheiro José Lúcio Munhoz, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedeu liminar em pedido de providências feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para garantir aos advogados da Comarca de Cruzeiro do Sul, no Acre, e também aos advogados do Estado, o direito à carga rápida de processos não sujeitos a sigilo. O acesso aos processos deve ser dar sem que haja necessidade de peticionar ao juiz para justificar pedido de acesso aos autos, mesmo aos profissionais que não figuram como advogados da causa.
O Conselho Federal da OAB buscou o CNJ após receber da Seccional reclamações de advogados da Comarca de Cruzeiro do Sul, que, por não terem procuração nos autos, vinham sendo impedidos de tirar cópias de processos. A OAB ressaltou que o profissional da advocacia exerce função essencial à administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição, e que este está autorizado a exercer a advocacia com as prerrogativas a ela inerentes. Instado a se manifestar, o Tribunal acreano sustentou que a exigência de petição para a obtenção de cópias não violaria direitos dos advogados.
O conselheiro relator da matéria no CNJ lembrou, em sua decisão, o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94, que dispõe ser direito do advogado "examinar; em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Segundo José Lúcio Munhoz, não se pode exigir do advogado procedimento ou requisito especial para o exercício do direito se este já está previsto legalmente.
“Exigir do advogado peticionamento e autorização prévia judicial para examinar autos de processo não sujeito a sigilo pode configurar violação de sua prerrogativa no exercício de suas atividades profissionais e causar transtornos desnecessários aos próprios trabalhos das secretarias dos cartórios judiciais, com o protocolo de petições, conclusão dos autos, despachos”, afirmou o conselheiro José Lúcio Munhoz em sua decisão. “Até porque, sendo direito do advogado examinar autos de processos não sujeitos a sigilo, a conclusão da petição para análise judicial se mostraria desnecessária, eis que o pedido, em tese, seria sempre deferido. Se assim o é, não vemos razão para adoção de um procedimento especial cujo resultado já sabemos de antemão qual será”.
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