terça-feira, 9 de outubro de 2012

Íntegra do Pedido de Declaração de Inelegibilidade de Silvinho Brandão e Gerson de Oliveira



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Eleitoral da 144ª. Zona Eleitoral do Município de Ubatuba, Estado de São Paulo.



Ref. Impugnação do Pedido de Registro de candidatos



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do titulo eleitoral n. 051626180175, CPF n. 130.113.538-08 e RG n. 15.895.859-7 SSP-SP, domiciliado nesta cidade, na rua Santa Genoveva, 167, com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44), apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de vereador em desfavor de GERSON DE OLIVEIRA, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO e dos demais candidatos da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD, em vista de informação de alta relevância que pode vedá-los a postulação de cargo público, por este motivo o autor na pretensão da plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) vem requerer nos seguintes termos:

LEGITIMIDADE

Ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de o autor ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, ou seja, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.

E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada ao conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). Lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.

Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias.

A NOTÍCIA

Os candidatos ora impugnados, constantes da relação anexa (Doc 001) foram devidamente escolhidos em convenção partidária que deliberou inclusive sobre a união dos Partidos PSB e PSD, formando a Coligação denominada Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD. Referida convenção deliberou ainda que a Coligação contaria com 20 nomes para as eleições majoritárias. Inicialmente e com base na Resolução 23.373 do TSE, Artigo 20, § 2º, cujo teor reproduz o definido na Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º, a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD apresentou candidatos que respeitavam o limite mínimo de 30% para preenchimento das vagas para cada um dos sexos.

Ocorre que, conforme relatório anexo (Doc 002), a candidata Patrícia Medrado de Araújo Souza, que concorreria pelo número 40.602, teve seu registro de candidatura indeferido, através do processo 17161.2012.626.0144, em 26 de julho de 2012. Tanto a candidata, como a Coligação, aparentando anuir com o inteiro teor da sentença prolatada, quedaram-se inertes, sem qualquer manifestação de inconformismo, resultando assim no decurso de prazo para interposição de Recurso à Instância Superior em 01 de agosto de 2012. Deste modo a sentença de indeferimento transitou em julgado em 05 de agosto de 2012. Atendendo ao disposto na Legislação Eleitoral, a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD, através do processo de Registro de Candidatura 420-12.2012.6.26.0144, apresenta nova candidata, do sexo feminino, para substituir aquela cujo registro foi impugnado. Referido pedido de substituição atendeu as disposições legais no que se refere ao preenchimento de no mínimo 30% das vagas para um dos sexos, ou seja, no caso concreto, o sexo feminino. Até esse momento a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD possuía 20 candidatos sendo 14 do sexo masculino e 06 do sexo feminino.

Os candidatos Ricardo de Azevedo Santos, cujo nome e número para urna foram respectivamente Mimo 40.444 e Norival Catarino de Oliveira, cujo nome e número para urna foram respectivamente Norival Catarino 40.223, tiveram seus registros de candidatura indeferidos, porém impetraram recurso para as duas instâncias superiores e até a presente data os recursos tramitam no TSE – Tribunal Superior Eleitoral sob os números 17.331.2012.626.0144 e 17076.2012.626.0144 (Doc 003 e Doc 004). É de se salientar que em ambos os recursos impetrados não houve qualquer manifestação das partes impetrantes no sentido de desistir dos referidos recursos, portanto as impugnações definitivas aos registros de candidaturas dos citados candidatos ainda não transitaram em julgado e não podem surtir efeitos, principalmente no que se refere ao percentual obrigatório de 30% das vagas para cada um dos sexos. Ambos os candidatos concorreram às eleições no dia 07 de outubro p.p. e o próprio sítio do Tribunal Eleitoral apresenta a situação das candidaturas como sendo indeferidas com recurso, caracterizando assim a possibilidade de concorrer.

Em 06 de outubro p.p. a candidata a vereadora Patrícia Ribeiro de Paula renuncia para poder se candidatar a vaga de Vice-Prefeito deixada por Moralino Valim Coelho em função de sua renúncia. Com a renúncia da candidata a vereador a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD passou a contar com 14 candidatos do sexo masculino e apenas 05 do sexo feminino. O total de 19 candidatos e a distribuição resultante da renúncia de Patrícia Ribeiro de Paula prejudicou o limite de 30% referentes ao mínimo destinado para o sexo feminino, pois, com apenas 05 candidatas, tal percentual não foi obedecido. A nova composição dos candidatos da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD preencheu um percentual de apenas 26,32%, incidindo assim na vedação prevista na Resolução 23.373 do TSE, Artigo 20, § 2º, cujo teor reproduz o definido na Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º.

Ao não tomar as medidas necessárias para o atendimento às disposições legais citadas, a Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD colocou cada um de seus candidatos às eleições proporcionais em situação de inelegibilidade, haja vista que as regras eleitorais são válidas para todos e que, caso a situação aqui descrita tivesse ocorrido quando do preenchimento dos dados no Sistema Candex, o próprio sistema teria impedido o prosseguimento e fechamento até que a irregularidade fosse sanada.

Há ainda de se destacar que não há que se cogitar a respeito da presente notícia de inelegibilidade ser extemporânea, pois a mesma decorre de um fato novo criado pela própria Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD, quando optou por solicitar a Patrícia Ribeiro de Paula que fosse a substituta de Moralino Valim Coelho ao cargo de vice-prefeito nas eleições majoritárias. A falta de opção ou de conhecimento legal sobre a legislação eleitoral não podem sobrepor-se aos direitos dos demais candidatos no que tange a uma disputa em iguais condições.

DO DIREITO

A Lei 9.504/97 não dá margem para interpretações no que se refere a obrigatoriedade de preenchimento de no mínimo 30% das vagas para cada um dos sexos. Referida Lei assim dispõe:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

O texto legal deixa claro que no caso concreto cujo cálculo, na hipótese mais benéfica para os impugnados, resultaria em 5,7 (referente a 19 candidatos sendo 14 homens e 05 mulheres), devendo assim, obrigatoriamente ser considerado com 6 vagas destinadas ao sexo com menor número de representantes.



PEDIDO

Em assim sendo, a este cidadão peticionário, que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta requerer que:

a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando o registro de candidatura, ou cassando-o, de GERSON DE OLIVEIRA, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO e dos demais candidatos da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD ao cargo de vereador, na forma idealizada pela Lei Resolução 23.373 do TSE, Artigo 20, § 2º, cujo teor reproduz o definido na Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º.

b) Sejam anulados todos os votos dados aos candidatos da Coligação Avança Ubatuba PSB-PSB/PSD, bem como os votos dados a legenda dos partidos PSB E PSD;

c) Seja determinado o recálculo dos quocientes eleitorais e partidários;

d) Sejam tomadas as providências cabíveis para que não ocorra a diplomação de GERSON DE OLIVEIRA, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, bem como de IVANIL FERRETTI da Coligação Avança Ubatuba formada pelos partidos PDT-PDT/PHS/PV, haja vista que a alteração dos quocientes eleitorais e partidários farão com que referida coligação perca uma das vagas obtidas na distribuição das sobras, efetuada pelo método de maiores médias.



Nestes Termos, Espera Deferimento.



Ubatuba, 09 de outubro de 2012.



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA 


Um comentário:

Carlos disse...

Certamente os envolvidos acharão difícil aceitar a célebre máxima latina: "dura lex, sed lex" (a lei é dura, mas é a lei). Registre-se, publique-se e cumpra-se, não é? Precisa ser cumprida. Acredito que o Judiciário local aguardará o resultado dos recursos que você menciona, já que, indeferidas as candidaturas, o percentual baixaria, e abrigaria os atuais eleitos. Se, entretanto, os recursos forem aceitos, não há o que discutir. Acho também que você deve informar imediatamente a tramitação de seu pedido, para acompanharmos.