O texto publicado em 12 de outubro p.p., intitulado "Preenchimento Obrigatório de 30% das Vagas de Vereador a um dos Sexos" não tratou sobre as hipóteses de renúncia de um ou mais candidatos a vereador e a consequência de tais desistências sobre o percentual mínimo de preenchimento de 30% das vagas para qualquer um dos sexos. Através de um comentário na postagem mencionada, do dia 12 de outubro p.p., um leitor questionou sobre a situação específica de Ubatuba, na qual a candidata a vereadora Patrícia Ribeiro de Paula renunciou para poder substituir Moralino Valim Coelho na candidatura a vice prefeito de Ubatuba.
Antes de pensarmos em renúncia é bom esclarecer que a legislação eleitoral estabelece que um partido político que concorra de modo isolado poderá apresentar no máximo um total de candidatos que correspondam a 150% do total de vagas disponíveis na Câmara. Caso o partido se coligue a coligação poderá apresentar no máximo um total de candidatos que correspondam a 200% do total de vagas disponíveis na Câmara. Deste modo para Ubatuba, que cuja Câmara possui 10 cadeiras de vereador, os partidos isolados puderam apresentar um máximo de 15 candidatos e as coligações um máximo de 20 candidatos às eleições proporcionais.
As definições sobre a realização ou não de coligações, bem como com quantos candidatos os partidos ou coligações concorreram foram, obrigatoriamente, definidos nas Convenções Partidárias. Esclarecer o modo como são escolhidos os candidatos é de fundamental importãncia para a determinação de quantos candidatos são necessários para o preenchimento dos 30% de vagas destinados a cada um dos sexos. Os cálculos devem ser realizados pelo número total de candidatos que irão concorrer e não pelo máximo permitido na legislação edleitoral. Deste modo se um partido poderia apresentar 15 candidatos mas optou por apresentar apenas 12, os cálculos dos 30% são efetuados sobre 12, ou seja, o partido utilizado como exemplo deverá obrigatoriamente possuir um mínimo de 4 candidatos de cada sexo.
Quando ocorre a renúncia o partido político ou a coligação podem substituir o candidato, desde que a renúncia tenha ocorrido a até 60 dias da data das eleições, pois esse é o prazo máximo para que ocorra a substituição de candidatos às eleições proporcionais. A substituição de candidatoa às eleições majoritárias (prefeito e vice prefeito, governador e presidente) decorrente de renúncia ou indeferimento de registro de candidatura, não possui, na legislação eleitoral, prazo máximo para ocorrer. Os Tribunais Eleitorais tem coniderado que a substituição, nesses casos, poderá ocorrer até no máximo 24 horas antes das eleições.
Portanto, no caso concreto de Ubatuba, a renúncia de Patrícia Ribeiro de Paula às eleições proporcionais, para substituir candidato das eleições majoritárias que seria impugnado, não pode diminuir o número correspondente às vagas destinadas a suprir o mínimo legal de 30%. A Coligação Avança Ubatuba PSB-PSD definiu em Convenção Partidária que concorreria com 20 candidatos, assim sendo, referida Coligação deve possuir 06 candidatas do sexo feminino.
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