segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Eduardo Cesar Multado em 500 UFESPs por Licitação Irregular

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Conforme publicação do Diario Oficial de 10 de outubro de 2012 (clique aqui para acessar), Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, teve mais uma de suas ilegalidades e imoralidades constatadas pelos membros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Contratações indevidas e licitações direcionadas parecem ser a especialidade de Eduardo Cesar, político nefasto e em fim de carreira. No presente caso a empresa beneficiada foi a Sanepav Saneamento Ambiental Ltda e o valor contratado foi a módica quantia de R$7.679.998,44. O contrato foi celebrado em 09 de novembro de 2007 e o Acordâo condenando Eduardo Cesar somente agora em 2012. 

As condenações sucessivas de Eduardo Cesar, pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, demonstram inequivocamente que a atual Câmara de Ubatuba é formada por um bando de inúteis falastrões que se preocupam única e exclusivamente com o próprio bolso. É importante salientar que é função da Câmara fiscalizar o Executivo. No caso concreto se os vereadores tivessem exercido seu papel, muito provavelemente, esse dinheiro não teria sido gasto, a empresa SANEPAV não teria sido contratada e os Conselheiros do Tribunal de Contas não teriam perdido tempo fazendo o serviço que os inúteis vereadores não sabem ou não querem fazer.

Abaixo a íntegra da publicação do Diário Oficial que condenou Eduardo de Souza Cesar ao pagamento de multa no importe de 500 UFESPs, correspondente a R$ 9.220,00 (nove mil duzentos e vinte reais).

"O CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO solicitou o relato conjunto dos seguintes processos:
 
TC-002883/007/07
Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
Contratada: Sanepav Saneamento Ambiental Ltda.
 
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação e que firmou o(s) Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).
 
Objeto: Prestação de serviços contínuos de limpeza urbana, asseio e conservação predial, com fornecimento de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene.
 
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-11-07. Valor – R$7.679.998,44. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, publicada no D.O.E. de 12-11-08.
 
Advogados: Rafael Rodrigues de Oliveira e outros.
Acompanham: Expediente: TC-040150/026/08, TC-018213/026/09, TC-008879/026/07 e TC-014832/026/08.
 
TC-033950/026/07
Representante: Construtora Marquise S/A.
Representada: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
 
Assunto: Representação formulada contra o edital de Concorrência nº 02/07, instaurada pelo Executivo Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, objetivando a contratação de empresa para execução de serviços contínuos de limpeza urbana.
 
Advogados: Camila Barros de Azevedo Gato, Rodolfo Daniel Gonçalves Baldelli, Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
 
Pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho, Relator, e Antonio Roque Citadini, Presidente, e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência e o Contrato em exame (TC-002883/007/07), bem como improcedente a Representação (TC-033950/026/07), determinando o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
 
Decidiu, ainda, aplicar multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs ao Sr. Eduardo Souza César – então Prefeito Municipal de Ubatuba, autoridade responsável que homologou a licitação e assinou o respectivo contrato, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar n° 709/93, por violação do caput e inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 3°, da Lei Federal n° 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
 
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia da Decisão ao Ministério Público, para as medidas cabíveis."

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