Juiz de 1º grau havia indeferido os pedidos por entender que não foi devidamente comprovada a prestação de serviços aos reclamantes, apenas para a coligação, que não é ré na ação
Fonte | TRT da 3ª Região
O reclamante buscou a Justiça do Trabalho, alegando que celebrou contrato temporário, na forma prevista no artigo 100 da Lei nº 9.504/97, com os integrantes de uma coligação partidária, para trabalhar nas eleições de 2010, como coordenador de campanha. Trabalhou durante quatro meses, em seu próprio veículo, mas não recebeu os salários combinados, nem a ajuda de custo, muito menos o valor do aluguel pela utilização de seu carro, o que veio requerer na reclamação trabalhista. Os reclamados, que, no caso, são os partidos políticos e os candidatos, não negaram a prestação de serviços, mas insistiram na sua ilegitimidade para estarem no processo, uma vez que o trabalho foi realizado em benefício da coligação. O juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que não ficou comprovada a prestação de serviços aos reclamados, mas apenas para a coligação, que não é ré na ação.
O trabalhador não concordou com a sentença e apresentou recurso. E a desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora no processo analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, deu razão a ele. Segundo esclareceu a magistrada, a reclamação foi proposta contra os integrantes da coligação, formada pelos candidatos que concorriam aos mandatos, além de quatro partidos. Como declarado na sentença, houve prova de que o reclamante prestou serviços à coligação. As testemunhas não deixaram dúvida quanto a esse fato. Também ficou demonstrado que o trabalho foi realizado de acordo com o previsto no artigo 100 da Lei nº 9.504/97. Ou seja, de forma autônoma. O dispositivo em questão é claro, ao dispor que a contratação de pessoas para trabalharem em campanhas eleitorais não gera relação de emprego com o candidato ou partido político. No entanto, na visão da relatora, não há como deixar de considerar que os candidatos e os partidos coligados se beneficiaram da prestação de serviços do autor, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
A desembargadora lembrou que o artigo 23 da Resolução 23.217/2010 do Tribunal Superior Eleitoral determina que, se houver sobra de recursos financeiros ao final da campanha, esse montante deverá ser declarado na prestação de contas e transferido à direção partidária ou à coligação, para divisão entre os partidos que a compõem. "A coligação partidária tem, portanto, caráter temporário e restrito ao processo eleitoral, jungido ao objetivo dos partidos políticos de celebrarem acordo para eleição majoritária de um candidato comum", frisou. Por outro lado, a prestação de contas dos candidatos, mesmo que feitas pelos partidos ou coligações, deve ser feita no prazo máximo de trinta dias, após a eleição. "Desta forma, não se pode impor que o autor reclame os seus direitos frente a pessoa jurídica que sequer possui recursos financeiros, porque, passados quase dois anos do final da campanha, eventual sobra de recursos já foi dividida entre os partidos que compunham a coligação", destacou.
Além disso, acrescentou a magistrada, o parágrafo 3º do artigo 29 da Lei nº 9.096/95 prevê que eventuais dívidas de campanha, que não forem quitadas até a data da prestação de contas, poderão ser assumidas pelo partido político, por decisão do órgão nacional de direção partidária. Já o parágrafo 4º do mesmo artigo diz que, nesse caso, o órgão partidário da circunscrição eleitoral será responsável por todas as dívidas solidariamente com o candidato. Nesse contexto, a desembargadora concluiu que os partidos que compuseram a coligação para a qual o reclamante prestou serviços, e também os candidatos, são solidariamente responsáveis por eventuais valores devidos ao trabalhador. Assim, a relatora deu provimento ao recurso para reconhecer a existência de relação de trabalho entre o trabalhador e cada um dos partidos e, ainda, com cada uma dos candidatos. O processo retorna agora à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos.
Processo nº 0002127-74.2011.5.03.0111 ED
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