Procuradores federais comprovaram que, sem a especificação de tempo de uso das embalagens retornáveis, elas ficam propensas ao fácil contágio do produto
Fonte | AGU
As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Especializada junto ao Departamento (PFE/DNPM) contestaram a ação da entidade alegando que a autarquia tem direito e competência para editar portarias sobre o assunto. Destacaram ainda o que o DNPM pode fiscalizar e controlar não só o aproveitamento das substâncias minerais, mas também o de comercialização de água engarrafada, segundo o Código de Águas Minerais.
Os procuradores federais esclareceram que sem a especificação de tempo de uso das embalagens retornáveis, elas ficam propensas ao fácil contágio do produto. Informaram, também, que o prazo estabelecido de três anos é resultado de debates entre vários órgãos, departamentos e Ministérios, que comprovaram por experimentos que este é o tempo adequado e razoável à vida útil do garrafão plástico de água. Estudos apontaram que um garrafão em circulação há três anos está sujeito a 146 operações de pré-lavagem e que tempo superior a isso não garante mais segurança à impermeabilidade necessária, ocasionando surgimentos de odores.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. Na sentença, o magistrado ressaltou que "não prospera o argumento de que as portarias do DNPM não foram precedidas de estudos técnicos".
A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular, na Justiça, pedido da Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil que pretendia derrubar o limite de vida útil de embalagens plásticas de garrafões retornáveis de água mineral. A Associação buscava suspender duas portarias (nº 387/2008 e 358/2009) do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que disciplinam o uso das embalagens, determinando que o tempo máximo para reutilização é de três anos.
As Procuradorias Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e Especializada junto ao Departamento (PFE/DNPM) contestaram a ação da entidade alegando que a autarquia tem direito e competência para editar portarias sobre o assunto. Destacaram ainda o que o DNPM pode fiscalizar e controlar não só o aproveitamento das substâncias minerais, mas também o de comercialização de água engarrafada, segundo o Código de Águas Minerais.
Os procuradores federais esclareceram que sem a especificação de tempo de uso das embalagens retornáveis, elas ficam propensas ao fácil contágio do produto. Informaram, também, que o prazo estabelecido de três anos é resultado de debates entre vários órgãos, departamentos e Ministérios, que comprovaram por experimentos que este é o tempo adequado e razoável à vida útil do garrafão plástico de água. Estudos apontaram que um garrafão em circulação há três anos está sujeito a 146 operações de pré-lavagem e que tempo superior a isso não garante mais segurança à impermeabilidade necessária, ocasionando surgimentos de odores.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido. Na sentença, o magistrado ressaltou que "não prospera o argumento de que as portarias do DNPM não foram precedidas de estudos técnicos".
A PRF1 e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 2009.34.00.038780-0 - 1ª Vara da Seção Judiciária do DF
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