Novamente Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, além de demonstrar sua incompetência e incapacidade para a função pública, demonstra desconhecer a função do jurídico da Prefeitura ou simplesmente não confiar no mesmo.
A publicação abaixo, do Diário Oficial de 15 de novembro de 2012, refere-se a uma consulta formulada, por Eduardo Cesar, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre as consequências da dívida ativa não executada. Inicialmente cabe esclarecer ao ignorante Eduardo Cesar que o Tribunal de Contas não é Assessoria Técnica ou Jurídica de Prefeito omisso e incompetente. Em segundo lugar com o numero de advogados que cercam Eduardo Cesar em função de seus inúmeros processos, creio que seria bastante fácil Eduardo Cesar obter a resposta para suas indagações tributárias com os mesmos. Em terceiro lugar Eduardo Cesar deveria saber que qualquer principiante em questões tributárias sabe que o prazo para a execução de uma Dívida Ativa é de cinco anos, sob pena de prescrição. Dívidas Ativas prescritas e não executadas não podem ser cobradas do contribuinte, sendo que a inclusão das mesmas nas CDAs - Certidões de Dívida Ativa em conjunto com débitos não prescritos, além de uma grande safadeza, é uma ilegalidade e imoralidade que pode até mesmo anular toda a CDA. Como se não bastasse a não execução da Dívida Ativa dentro do quinquênio legal é renúncia de receita.
Pelo teor da resposta do Tribunal de Contas nota-se que Eduardo Cesar questionou sobre a possibilidade da não execxução da divida ativa poder ser encarada como conduta vedada pelo Código Eleitoral, ou seja, compra de votos. Será que é apenas uma dúvida de Eduardo Cesar ou a não execução da Dívida Ativa realmente teve um intuito elitoral? Abaixo o parecer do Tribunal de Contas:
"EXPEDIENTE: TC-35275/026/12
INTERESSADO: Eduardo de Souza Cesar, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba ASSUNTO: Consulta acerca de Dívida Ativa não executadaO Prefeito da Estância Balneária de Ubatuba, Sr. Eduardo de Souza Cesar, formulou consulta acerca de dívida ativa não executada, no intuito de evitar infração à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Eleitoral. Preliminarmente, manifestou-se o d. Gabinete Técnico da Presidência, fls. 04/05, observando que embora a parte seja legítima para consultar esta Corte, não caberia o acolhimento do pedido por caracterizar assessoramento jurídico a caso concreto, sendo seu processamento vedado por disposições regimentais (artigo 226, “caput” do Regimento Interno deste Tribunal). Nesse sentido, acolho o pronunciamento do GTP, e, com fundamento na parte final do “caput” do artigo 226 do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro liminarmente a presente consulta e determino, em consequência, o arquivamento do expediente."
Um comentário:
Administração Eduardo de Souz César e todo o seu bando de apadrinhados ficará para a história de Ubatuba como a mais incompetente, ineficiente, corrupta, imoral, ilegal e atrapalhada.
Espero que a vida política de todos os que participaram da corja e mamação na prefeitura de Ubatuba durante a gestão desse cara, esteja definitivamente acabada!!!!
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