Texto: Marcos Leopoldo Guerra
Na última sessão da Câmara de Ubatuba, 13 de novembro de 2012, foi aprovado projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a conceder ao Parque Trombini (Astrom Diversões Ltda), o uso da área pública (área de marinha) localizada na Avenida Iperoig na região central de Ubatuba.
Os vereadores de Ubatuba ainda não perceberam que há limitações na função de vereador e que projetos autorizativos, via de regra, são inconstitucionais pois contrariam a Constituição Brasileira, haja vista que cabe ao executivo administrar o município, principalmente no que cabe ao destino e foram de utilização das áreas públicas.
No presente caso há diversos indícios de que algo a mais motivou os vereadores a votarem a favor dessa ilegalidade e imoralidade, senão vejamos:
- o projeto não estava na pauta e foi incluído com assinaturas regimentais;
- a leitura do projeto foi extremamente rápida e não houve sequer a justificativa do teórico autor do mesmo;
- a votação foi feita em uma velocidade maior ainda, dando a impressão de que os vereadores queriam que tal projeto passasse desapercebido;
- Trombini procurou ao menos um futuro vereador, oferecendo-lhe ajuda para a quitação de possíveis pendências da campanha eleitoral;
Como se não fosse suficiente é possível ainda citar as seguintes ilegalidades:
- a área em questão é área de marinha e como tal somente a SPU - Secretaria de Patrimônio da União pode autorizar o uso temporário de tal local;
- os vereadores não possuem competência para legislar em áreas de marinha. Do mesmo modo o próprio executivo municipal também é incompetente para legislar em tais área. Nesse sentido e no que cabe ao caso concreto é possível citar:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO DE QUIOSQUES EM PRAIA E TERRENO DE MARINHA. DANO AMBIENTAL.Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte interessada deixa de recorrer oportunamente da decisão que lhe foi desfavorável. O fato de ter o Município autorizado o uso das áreas de marinha e de praia não confere qualquer direito aos autorizatários. Não pode legislar sobre a forma de utilização de bem que pertence à União, salvo se para isso autorizado expressamente. Demonstrado o dano ambiental às áreas protegidas, a possibilidade de compatibilizar o interesse social na exploração sustentável dos quiosques exige a redução e adequação destes ao tipo de terreno em que se localizam, reduzindo os efeitos danosos ao meio ambiente costeiro. (grifo nosso)(TRF4, AC 1999.72.08.006654-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 21/09/2009)"
Supondo que não houvesse má-fé dos vereadores e principalmente do autor do projeto, vereador Osmar de Souza, o máximo que se poderia conceber é que referido projeto autorizasse o Executivo a conceder a utilização da área a quem julgasse ser conveniente, mediante determinadas condições. É óbvio que ainda assim referido projeto seria ilegal e sujeito ao veto do Executivo por vício de iniciativa, porém os aspectos imorais de querer beneficiar um determinado empresário não estariam presentes, permitindo que o Executivo pudesse verificar qual o melhor tipo de utilização poderia ser dada ao local, promovendo inclusive uma licitação para tal.
Toda essa história me faz lembrar do mesmo Trombini e dos famosos "redondinhos" que os vereadores à época tanto gostavam!
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