Ubatuba possui inúmeros problemas oriundos de uma corrpção extremamente elevada, na qual agentes públicos e agentes políticos fazem o que bem entendem como os recursos públicos, como se deles fossem, agindo como donos de tudo e todos. Para piorar ainda mais a situação temos juízes omissos, incompetentes ou que não possuem coragem de atuar como Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale. Juizes como o citado juntamente com promotores de justiça igualmente omissos e incompetentes são os principais ingredientes de uma sociedade onde o cidadão não acredita que haja a possibilidade de eliminação dos corruptos que infestam Ubatuba.
Juizes existem para aplicar o sentido da Lei e não apenas e tão somente os aspectos literais das Leis. Entende-se como sentido da Lei a vontade ou a intenção do legislador, em resumo, qual o verdadeiro objetivo da norma criada. É de se ressaltar que as Leis são criadas para coibir os atos que fogem ao controle da sociedade e que prejudicam uma ou mais pessoas, prejudicando assim o convívio social. Nesse sentido a Lei atua sempre tentando coibir excessos, agindo onde algo, por alguma razão, não funcionou adequadamente. Não há Leis determinando quantas vezes uma pessoa deva respirar por dia, pois os cidadãos fazem isso naturalmente e não necessitam do controle do Estado para tal.
Apesar dos juízes poderem interpretar o sentido das Leis, os mesmos são obrigados a fazê-lo dentro de determinados limites de bom senso e principalmente respeitando outras Leis. Assim sendo a função de um magistrado está limitada pelas Leis que a sociedade, através de seus representantes, determinou como válidas e necessárias para o convívio em sociedade.
Todo e qualquer cidadão ou profissional pode cometer equívocos, porém quando esses erros ultrapassam determinadas barreiras devem ser vistos com uma maior preocupação. Nas últimas semanas tenho apresentado diversas matérias sobre o tema "cota de gênero" nas eleições de 2012. Através dos recursos eleitorais cabíveis foram denunciados em Ubatuba a fraude e o desrespeito às cotas de gênero, no tocante ao número inadequado de candidatas do sexo feminino, pela Coligação Avança Ubatuba formada pelos partidos PSB e PSD. Para minha surpresa e indignação a até então promotora eleitoral Carolina Lima Anson, demonstrando ser totalmente incapaz para o exercício da função, apresentou um parecer que é digno de pena e é prova inequívoca, para dizer menos, de sua incapacidade técnica para o exercício da profissão. Para completar o show de descaso com a moralidade e combate a corrupção, o magistrado eleitoral substituto, não menos incompetente, Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale, sentenciou com argumentos igualmente absurdos, ilegais e imorais, no mesmo sentido da promotora Carolina Lima Anson, indeferindo os pedidos formulados referentes a anulação dos votos da Coligação que fraudou as eleições no tocante às cotas de gênero. É óbvio que foram impetrados recursos para instância superior e certamente os absurdos e desmandos cometidos serão corrigidos.
Nos argumentos de indeferimento da promotora eleitoral e do juíz, ambos afirmaram que a renúncia da candidata Patrícia Ribeiro de Paula foi um ato de vontade pessoal que não poderia prejudicar os demais candidatos. Ocorre que tanto o juíz quanto a promotora se esquecem que o maior problema não está restrito ao fato de Patrícia ter renunciado e sim ao fato da Coligação não ter respeitado a proporcionalidade imposta pela legislação eleitoral. Se de um lado Patrícia Ribeiro de Paula possui o direito de renunciar, por outro, tal renúncia gerou a obrigação da Coligação refazer sua chapa, no sentido de manter a proporcionalidade de gênero. Deste modo juntamente com a renúncia de Patrícia deveriam ter sido retirados 03 candidatos do sexo masculino, mantendo assim a legalidade das candidaturas.
Os desavidados e incompetentesz juíz e promotora eleitoral citados parecem desconhecer suas obrigações funcionais. Toda e qualquer alteração no quadro de candidatos de uma determinada chapa eleitoral deve ser alvo de fiscalização no sentido de preservação da proporcionalidade dada pelas cotas de gênero. A jurisprudênca indica que situações emergenciais, como morte de candidatos ou causas alheias a vontade da coligação e do partido, possam ser sanadas, ainda que fora do período legal previsto para tal. Deste modo em situações verdadeiramente emergenciais, a Justiça Eleitoral tem permitido que haja a substituição de candidatos após o período vedado (até 60 dias antes do pleito). Portanto o ato de renúncia de Patrícia Ribeiro de Paula deveria ter sido acompanhado pela substituição de uma outra candidata ou ainda pela determinação do Juiz eleitoral de cancelamento de 03 candidatos do sexo masculino.
A não atuação da Coligação e da Justiça Eleitoral no sentido de fazer respeitar a cota de gênero proporcionou a Coligação Avança Ubatuba uma concorrência desleal, ilegal e imoral, perante os demais candidatos, partidos e coligações. Na realidade a Coligação Avança Ubatuba concorreu com 03 candidatos a mais, facilitando assim a obtenção do quociente partidário. Para que o leitor possa entender melhor seria o mesmo que permitir que um time de futebol jogasse uma partida com mais jogadores do que o adversário.
Quando uma promotora e um juíz desconhecem conceitos tão básicos e tão fundamentais é porque chegou a hora de rever a qualidade e capacidade técnica dos mesmos para o exercício de suas funções. Com relação a incompetente, omissa e negligente até então promotora Carolina Lima Anson aconselho que a mesma acesse o siítio da Procuradoria Regional Eleitoral e leia as recomendaçõesdos Procuradores Regionais Eleitorais contidas no link abaixo:
Um comentário:
o descaso e falta de vergonha chegou em Ubatuba e ficou,parece que estamos a mercê desses magistrados que infligem as leis como se fosse a coisa mais normal,tornou -se a nossa cidade um lugar do velho oeste sem lei...
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