terça-feira, 28 de junho de 2011

Negado Agravo de Instrumento de Vera Lúcia Ramos - Ação IPTU

Vera Lúcia Ramos era Secretária de Finanças na prefeitura de Ubatuba, na administração Eduardo Cesar. Demonstrando não ter ficado muito satisfeita com a inclusão de seu nome na Ação Civil Pública sobre supostos desvios do IPTU, Vera Lúcia Ramos, impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão do magistrado, porém o Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo.

Abaixo a íntegra do Acordão (processo 0057025-88.2011.8.26.0000), o qual também poderá ser acessado na íntegra clicando aqui.

Registro: 2011.0000087927

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057025-88.2011.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, em que é agravante VERA LÚCIA RAMOS sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 22 de junho de 2011.
EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12022
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057025-88-2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGRAVANTE(S): VERA LÚCIA RAMOS
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
cmf 10 6 11
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Fraude no sistema de arrecadação do IPTU. Negociação dos valores do imposto com os contribuintes, baixa indevida do débito no sistema de informática e distribuição do valor, entregue a funcionário envolvido na fraude, entre os envolvidos no esquema montado por vereador. Omissão da agravante, Secretária da Fazenda, na apuração dos fatos ou encaminhamento à autoridade competente. Recebimento da petição inicial, em ação civil pública, após oferecimento da defesa preliminar. Legalidade. Artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429, de 02-06-1992. Decisão suficientemente fundamentada. Fatos imputados à agravante de forma clara e suficiente na petição inicial, inclusive com indicação do dispositivo legal violado. Não evidenciada de plano inexistência de ato de improbidade ou manifesta improcedência da ação. Questões suscitadas que só deverão ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Recebimento da petição inicial mantido. Recurso não provido.

Agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor João Mário Estevam da Silva, em ação civil pública por improbidade administrativa, que, após defesa preliminar, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 1766/1782).

Alega a agravante que não há prova documental que caracterize a prática de ato de improbidade administrativa. Não houve negligência em relação ao processo SF 8493/09, no qual foram elaboradas recomendações à Secretaria de Negócios Jurídicos para as providências cabíveis. Ademais, a situação tratada naquele procedimento e objeto do inquérito civil não diz respeito às fraudes que deram ensejo à ação civil pública. Não ficou demonstrado dolo de sua parte, elemento imprescindível para a configuração de improbidade administrativa.

Recurso respondido.

A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Cuida-se de ação civil pública que apura fraude na arrecadação de IPTU da cidade de Ubatuba, em esquema montado pelo vereador Gerson de Oliveira, que introduziu nos setores da Dívida Ativa pessoas de sua confiança, a saber, seu filho André Luis e o funcionário José para, aproveitando-se de falha de segurança no sistema informatizado, burlar o controle de arrecadação do tributo.

Segundo a inicial, negociavam o pagamento do tributo com o contribuinte, baseado em leis de incentivo fiscal ilegalmente aprovadas, e registravam indevidamente o pagamento do imposto quando, na verdade, o dinheiro era entregue a um funcionário ligado ao vereador e depois repartido entre os envolvidos.

Os acordos se referem a processos em que não se discute pagamento de IPTU, mas assuntos dos mais variados, como renovação de licença de ambulante ou poda de árvore, de modo que não existe procedimento administrativo documentado em que se demonstre como os acordos foram feitos, quem foram as pessoas que assinaram os termos, em manifesta violação ao princípio da publicidade.

Alega que o Prefeito Eduardo de Souza Cesar e seu Chefe de Gabinete, Délcio José Sato, já tinham ciência de tal esquema há cerca de cinco anos, mas somente deu início à apuração dos acordos a partir de 2009, o que caracteriza omissão no trato da coisa pública.

Alega, ainda, que a agravante, Secretária da Fazenda, foi notificada dos problemas no sistema e de possíveis fraudes, mas permaneceu completamente alheia aos fatos, sem determinar qualquer medida administrativa para apuração dos fatos, conduta incompatível com a função que exercia, já que há interesse direto, por parte da Secretaria por ele administrada, de controle e fiscalização da arrecadação do dinheiro público.

Pelos fatos narrados, seria precipitada a rejeição da petição inicial, porque não se constata, de pronto, o descabimento da imputação de improbidade administrativa feita aos acusados.

A rejeição liminar da ação constitui previsão legal que prima pela racionalidade e economia processual, mas somente tem cabimento em se evidenciando de plano a total improcedência da demanda, por conta de manifesto engano ou inadequação da via eleita, o que não é caso.

A questão acerca do conhecimento dos fatos narrados e da omissão da agravante em sua apuração ou encaminhamento à autoridade competente, bem como a alegada ausência de dolo, não podem ser descartados de plano para o exame de admissibilidade da petição inicial.

A omissão da agravante, que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, constitui justa causa para ação e sua regular instrução, não estando evidenciada hipótese para impedir o prosseguimento do processo em relação a ela.

A inicial relata de forma suficiente e clara os fatos imputados à agravante, inclusive indicando o dispositivo legal violado. Ao contrário do alegado, não faz menção de que o processo SF 8493/09 se refere aos fatos imputados na ação civil pública.

Dessa forma, a ação civil pública terá prosseguimento em primeiro grau em relação à agravante.

Pelo exposto, NEGA-SE provimento o recurso.

EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator

Um comentário:

Elias Penteado Leopoldo Guerra disse...

A Justiça tarda mas não falha