quinta-feira, 2 de junho de 2011

Revogada Definitivamente Prisão de Robson das Chagas

Com o julgamento do mérito do Habeas Corpus, os Desembargadores do Tribunal de Justiça, por unanimidade, revogaram o pedido de prisão de Robson das Chagas.

Muito oportunos e esclarecedores os embasamentos utilizados pelo relator, deixando bastante evidente o excesso da medida tomada. Nesse sentido o relator assim se manifestou:

A hipótese dos autos revela que a alegada ameaça às testemunhas (que deu causa à prisão cautelar) teria ocorrido em agosto de 2010, não obstante só viessem ao conhecimento da Promotoria de Justiça em 20 de abril de 2011. O tempo passado desde o propalar das ameaças depõe contra a necessidade da prisão cautelar, quer para garantia da ordem pública, que para assegurar a instrução processual. Em outras palavras, a ausência de novos fatos caracterizadores de conduta ilícita não recomenda a prisão processual de pessoa que tem atividade lícita (servidor público) e residência certa.
 
Assim, não obstante a reprovabilidade penal da conduta do ora paciente, a custódia não se apresenta necessária porque não há o que autorize a conclusão de risco de nova empreitada ilícita por Robson das Chagas. Aliás, nenhuma notícia nesse sentido sobreveio nesses mais de 28 dias em liberdade provisória (desde a concessão da liminar).
 
III- No que concerne à justa causa, sua exigência para instauração do processo penal é necessária, na medida em que a persecução penal atinge o status dignitatis do acusado e coloca em risco seu status libertatis. Nas palavras de Tourinho Filho, “para a propositura da ação penal, entretanto, que visa, preferentemente, à irrogação de uma pena, estando de conseguinte em jogo a liberdade individual, procurou o legislador evitar acusações temerárias, sem qualquer fundamento, obrigando o réu a sofrer um verdadeiro constrangimento ilegal. Assim, no campo penal, não basta a simples afirmação de que houve um crime e de Fulano ou Sicrano foi o seu autor. É preciso, para que o pedido da acusação, consubstanciado na denúncia ou queixa, seja afinal apreciado, que no limiar da ação veja o Magistrado se o que se pede traz a nota da idoneidade” (Processo Penal, vol. 1, pág. 527, Saraiva, 27ª ed., São Paulo). E continua o processualista, nesta linha, ao observar que “não basta simples “denúncia”, ou simples “queixa”, narrando o fato criminoso e dizendo quem foi o seu autor. É preciso haja elementos de convicção, suporte probatório à acusação, a fim de que o pedido cristalizado na peça acusatória possa ser digno de apreciação, 'pois a jurisdição não é função que possa ser movimentada sem que haja motivo...”. O direito de ação, no plano processual, é instrumentalmente conexo a um caso concreto. É por meio do direito de ação que se pede ao Juiz uma decisão sobre 'aquele caso concreto', e o caso concreto é, como diz Sansò, aquele quid em relação ao qual se exercita a ação. Pois bem: no campo penal, quando se propõe uma ação, não basta fazer referência ao caso concreto. É preciso que no limiar do processo a ser instaurado se mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo-lhe os elementos em que se esteia a acusação. Analisem-se detidamente os arts. 12, 16, 18, 27, 39, § 5º, e 47 do Código de Processo Penal. Chega-se à conclusão inarredável de que a propositura da ação pressupõe a existência de elementos de convicção sobre o fato e sua autoria” (ob. cit. , pág. 529).

Clique aqui para acessar a íntegra do Acordão

Mais uma vez fica claro e evidente, para todo e qualquer cidadão, quais são as consequências das atitudes de profissionais que não possuem competência suficiente para atuar na profissão. Imparcialidade e um mínimo de senso crítico, atrelados a uma visão mais madura da realidade, são condições indispensáveis para quem pretende ocupar o cargo e a função de Promotor de Justiça, como Jaime Meira do Nascimento Júnior.


Um comentário:

Elias Penteado Leopoldo Guerra disse...

Contra fatos não há argumentos. Quando se emite uma crítica ou opinião, FUNDAMENTADA EM FATOS, não pode ser contesta ou negada. A própria opinião que a pessoa tenha de si não justifica atitudes incompententes, principalmente quando estas têm consequências por acusações temerárias, sem qualquer fundamento, obrigando o réu a sofrer um verdadeiro constrangimento ilegal.É preciso que o pedido de prisão, por sua extrema gravidade, para a ser solicitado, mostre ao Juiz a seriedade do pedido, exibindo claramene os elementos em que se fundamenta e que o justifica. Fica claro que a prisão de Robson das Chagas resultou da incompetência do promotor que a solicitou. Apoio integralmente os comentarios de Marcos Guerra nesta matéria.