segunda-feira, 20 de junho de 2011

Coletividade Não Pode Ser Privada do Direito à Informação

Recurso visava impedir jornalista de publicar infomações sobre delegado

Fonte | TJAL - Jornal Jurid

O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima negou seguimento a recurso interposto por delegado da Polícia Civil de Alagoas que buscava impedir jornalista de publicar em seu blog informações ou manifestar opiniões, direta ou indiretamente, sobre sua pessoa. De acordo com o desembargador, a proibição implicaria privação da coletividade ao direito de informação, o que é vedado pela Constituição Federal.

A decisão, publicada nesta sexta-feira (17), no Diário de Justiça Eletrônico, mantém posicionamento adotado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Maceió, que rejeitou liminar requerida pelo delegado de Polícia Civil, Belmiro Cavalcante de Albuquerque Neto, nos autos da ação de indenização por danos morais movida contra o jornalista Odilon Rios.

Deve prevalecer a liberdade de informação dos meios de comunicação, prevista nos artigos 5º, IX, e 220, § § 1º e 2º da Constituição Federal, notadamente porque o autor, ora agravante, é pessoa pública, integrante dos quadros da segurança pública do Estado de Alagoas”, declarou Estácio Gama, ressaltando, na hipótese, o interesse público das notícias veiculadas.

Na análise do recurso, o desembargador ponderou sobre dois princípios constitucionais, a liberdade de informação e inviolabilidade da vida privada, e assim definiu que o primeiro deveria prevalecer sobre o segundo, no caso. Para Estácio Gama o conteúdo das informações veiculadas não ultrapassou os limites da razoabilidade, como ficou evidenciado na decisão de primeira instância.

A Constituição Federal de 1988, do mesmo modo que garante o direito à livre expressão do pensamento da comunicação, independentemente de censura ou licença, sem nenhuma restrição à manifestação do pensamento, à criação, à expressão e à informação, sob qualquer forma, também assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação à honra e à imagem das pessoas, de que por ventura seja vítima o cidadão”, justificou o desembargador.

O caso

O delegado de Polícia Belmiro Cavalcante ingressou com ação de indenização por danos morais contra o jornalista Odilon Rios, alegando que o réu teria veiculado em seu blog matérias de conteúdo ofensivo a sua honra e imagem. Requereu liminar para que o jornalista se abstivesse de publicar reportagens ou manifestar opiniões, de forma direta ou indireta sobre sua pessoa, mas o pedido foi rejeitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, onde tramita o processo.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o delegado recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador Estácio Gama negou seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade, diante da impropriedade da tese jurídica apresentada pelo agravante.

Agravo de Instrumento nº 2011.003369-4


NOTA DO EDITOR:

Em Ubatuba incompetentes como Eduardo de Souza Cesar, Marcelo dos Santos Mourão, Clingel Frota e Jaime Meira do Nascimento Junior ainda não perceberam que, por serem agentes públicos ou políticos, suas ações e principalmente omissões são de interesse público.

Ações Judiciais mal elaboradas ou feitas com o único intuito de tentar me calar não surtiram efeito, mesmo porque não tenho medo de incompetentes contumazes como os já citados.  Trabalhem é façam juz aos salários recebidos, por sinal, pagos pela população.

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