terça-feira, 28 de junho de 2011

Délcio José Sato Também Teve o Agravo de Instrumento Negado pelo TJSP

Délcio José Sato, até então futuro pré candidato a sucessão de Eduardo de Souza Cesar, também consta como denunciado na Ação Civil Pública dos supostos desvios na arrecadação do IPTU. Através do processo 0057044-94.2011.8.26.0000 (cujos dados podem ser acessados clicando aqui), Délcio José Sato impetrou Agravo de Instrumento, muito semelhante ao de Vera Lúcia Ramos. Como o assunto era o mesmo e as desculpas também se assemelhavam, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negaram o Agravo, assim como fizeram com o de Vera Lúcia Ramos. Abaixo a íntegra do Acordão que também pode ser acessado clicando aqui.

Registro: 2011.0000087928

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057044-94.2011.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, em que é agravante DELCIO JOSÉ SATO sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 22 de junho de 2011.

EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 12012
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057044-94.2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGTE(s): DELCIO JOSÉ SATO
AGDO(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
vcm 10 06 11

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Fraude no sistema de cobrança do IPTU para cancelamento de débitos. Recebimento da petição inicial, em ação civil pública, após oferecimento da defesa preliminar. Legalidade. Artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429, de 02-06- 1992. Decisão suficiente-mente fundamentada. Fatos imputados ao agravante de forma clara e suficiente, inclusive com indicação do dispositivo legal violado. Inexistência de ato de improbidade ou manifesta improcedência da ação não evidenciada de plano.

Questões suscitadas que só deverão ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Recebimento da petição inicial mantido. Recurso não provido.

Agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor João Mário Estevam da Silva, em ação civil pública por improbidade administrativa, que, após defesa preliminar, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 42/.57)

Alega o agravante que sequer foram apreciadas as razões da sua defesa preliminar, nem indicada na petição inicial qual a conduta desonesta que tenha praticado a caracterizar ato de improbidade administrativa.

Mesmo assim, entendeu o juiz que seria o caso de receber a inicial, postergando para o processo de conhecimento a análise da sua conduta. Não havendo nos autos elementos concretos para caracterizar indícios de improbidade, a inicial deve ser rejeitada, com extinção do processo. Afirma ser apenas o chefe de gabinete do prefeito e não ter competência para praticar atos dos quais é acusado de omissão, nem pode ser responsabilizado por não promover medidas para punir servidores públicos, pois não é da sua competência. Impugna as provas apresentadas com a petição inicial e discorre sobre a inexistência de dolo ou má-fé.

Recurso respondido.

A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Pública, contra o agravante e outros servidores do Município arrolados na petição inicial, apontando atos de improbidade administrativa, consistentes em fraude ao sistema de cobrança do IPTU, para cancelamento de débitos municipais.

Segundo descrito na petição inicial, de forma clara, a conduta do agravante, como Chefe do Gabinete do Prefeito de Ubatuba, consistiu na omissão em tomar providências para evitar o dano ao erário público municipal e apurar o esquema de desaparecimento de dívida do IPTU, assim que houve divulgação do fato fraudulento.

A rejeição liminar da ação constitui previsão legal que prima pela racionalidade e economia processual, mas somente tem cabimento em se evidenciando de plano a total improcedência da demanda, por conta de manifesto engano ou inadequação da via eleita, o que não é caso.

A questão acerca da conduta do agravante, em deixar de corrigir o problema ou levá-lo ao conhecimento da autoridade competente para punir, se desprovida de dolo ou culpa, não pode ser descartada de plano para efeito do exame de admissibilidade da petição inicial.

A petição inicial relata de forma suficiente e clara os fatos imputados ao agravante, inclusive indicando o dispositivo legal violado. E mesmo que não houvesse indicação explícita do dispositivo legal violado, essa ausência não implicaria cerceamento de defesa, pois, como cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.


Portanto, a conduta omissiva do agravante pode caracterizar improbidade administrativa, seja por dolo ou por culpa. E depende de dilação probatória o exame da alegada falta de competência para adoção de providências contra o prosseguimento do esquema de extinção fraudulenta de créditos fiscais do município.

Ressalte-se que apesar de não ser o responsável pelo ato decisório de punição aos infratores, cabe examinar a sua colaboração para a prática da ilegalidade, considerado o alto cargo executivo que exercia e que exigia, necessariamente, conhecimento do modo como estava sendo desenvolvida a administração municipal.

Assim, não está evidenciada hipótese para impedir o prosseguimento do processo, dado que a omissão do servidor, quando exigida providências para apurar a responsabilidade pelos supostos envolvidos, configura causa legal de improbidade administrativa, tendo o juiz reconhecido a existência de indícios reveladores da ocorrência dos fatos relatados na petição inicial.

Por fim, ao contrário do sustentado pelo agravante, não constitui motivo de nulidade a indicação na petição inicial das penas aplicáveis ao caso, pois a dosimetria da pena somente será determinada em caso de eventual condenação, segundo as regras do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

Desse modo, são rejeitado os argumentos do agravante contra o prosseguimento do processo, pois não está evidenciada hipótese de inexistência do ato de improbidade imputado (artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429, de 02-06-92, acrescido pela Medida Provisória nº 2.225, de 04-09-2001).

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator

Um comentário:

eLIAS pENTEADO lEOPOLDO gUERRA disse...

A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA