quinta-feira, 30 de junho de 2011

REFIS Municipal de Ubatuba

Na última Sessão da Câmara de Ubatuba foi aprovado o denominado REFIS Municipal, para o parcelamento de débitos em dívida ativa ou execução fiscal. O leitor José Roberto Foursque Kellerman deixou o seguinte comentário sobre a sua postagem "21ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 28 de ...":

Marcos Guerra, sou leigo neste mundo virtual. Enviei-lhe um comentário pedindo para falar mais sobre a tal lei da recuperação fiscal, poderia explicar se essa lei tem alguma semelhança à outra que de início era apresentada pelo vereador Gerson de Oliveira com interesse individual em obter benefícios a seus clientes. Sabe informar se é a lei que beneficia os maus pagadores e dizer a respeito do motivo pelo qual ela é sempre enviada para votação. Obrigado. 

Em função da relevância do asunto, mesmo sem a íntegra da Lei em mãos, creio que algumas considerações possam ser feitas. Por uma falha na transmissão ao vivo, pela internet, da Sessão do dia 28 de junho p.p., não consegui ouvir toda a leitura da Lei e nem mesmo a explanação do atual Secretário de Finanças. De qualquer modo o pouco que ouvi já me deixou um tanto quanto preocupado.

Por deferência opto por responder inicialmente as questões levantadas pelo leitor José Roberto Foursque Kellerman. A Lei aprovada é uma réplica mais bem elaborada das anteriores propostas, indevidamente, pelo vereador Gerson de Oliveira. Tais Leis devem partir do Executivo e nunca da Câmara, portanto as Leis anteriores, propostas por Gerson de Oliveira, possuiam vício de iniciativa. Parcelamentos de débitos ou isenções de juros ou multa somente são válidos mediante Leis que os instituam, assim sendo, há necessidade de que tais Leis sejam aprovadas pela Câmara Municipal. Com relação ao fato de tais Leis beneficiarem ou não os maus pagadores, a explicação é um pouco mais complicada, pois de um lado temos dívidas aumentadas em função de juros e correção monetária que não necessariamente correspondem a realidade financeira que vivemos. De outro lado temos uma administração municipal que meteu os pés pelas mãos ao executar judicialmente um número imenso de contribuintes, sem que contudo, houvesse capacidade e condições administrativas suficientes para dar andamento em tais processos.Crendo ter respondido as questões levantadas pelo leitor, passo a minha opinião preliminar sobre o tema.

Dos Honorários Advocatícios

As diversas Leis de parcelamento, que, de tempos em tempos, eram promulgadas, sempre beneficiaram muito mais os Procuradores Municipais do que a própria municipalidade ou até mesmo o contribuinte. Em todas elas o contribuinte, para ter o Direito de parcelar ou aderir ao programa, deveria antes de mais nada quitar os honorários advocatícios sobre a execução. Como os honorários da execução são destinados aos procuradores municipais, apenas eles se beneficiavam das Leis anteriores, sendo que o interesse adicional em tocar uma ação cujo contribuinte já tivesse pago os honorários, mas deixasse de cumprir o acordo, ficava bastante minimizado. Na Lei atual parece que os honorários advocatícios serão pagos em carnet à parte e em até cinco prestações. Tal imposição melhorou mas não resolveu a situação anterior. Não vou discutir se são ou não válidos honorários advocatícios de execução fiscal não julgada, porém, supondo que tais honorários sejam lícitos, creio que os mesmos deveriam ser recebidou ou pagos na mesma proporção em que a municipalidade recebesse seus créditos.


Da confissão de Dívida

No Direito Tributário inexiste a possibilidade de que uma confissão de dívida prevaleça sobre a legalidade da origem do débito. No Direito Civil é possível uma pessoa confessar débito inexistente e pelo simples fato de ter feito a besteira de assinar uma confissão passar a ser devedora e não mais poder discutir a validade do débito.

Se a explicação para um débito indevido não poder ser confessado é essa que utilizarei, não tenho a menor idéia, mas ao menos em tese há lógica no raciocínio. A municipalidade possui o pressuposto de legitimidade de seus atos pelo puro e simples motivo de que os atos de seus agentes tem que respeitar os princípios Constitucionais previstos no artigo 37, da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Portanto, não é válido adimitir  que a municipalide cobre por débitos inexistentes ou até mesmo prescritos. Nesse sentido pouco importa e nada vale a confissão do contribuinte pois, na origem, débitos incostitucionais e ou prescritos sequer poderiam ser alvo de cobrança por parte da municipalidade.

Face ao apresentado acho bastante irregular e indevida a imposição de confissão de dívida imposta pela Lei e as consequências dela dispostas na referida Lei.


Do Vencimento antecipado das Parcelas em caso de Descumprimento do REFIS

No meu entender o REFIS deveria suspender os processos de execução fiscal, sendo que em caso de descumprimento do acordo por mais de tres meses, consecutivos ou não, a Justiça deveria ser comunicada para que houvesse a continuidade do processo de execução.


Da Atualização do Cadastro Municipal

Além do parcelamento do débitos em dívida ativa e execução fiscal a Lei aprovada pretende, também, atualizar os cadastros municipais. É no mínimo hilário saber da existência de um número absurdo de ações de execução fiscal, movidas pela municipalidade, na atual administração de Eduardo Cesar, sem que para tanto tenham realizado a atualização dos cadastros municipais. Face a mais este ato que demonstra incompetência, há inúmeros processos de execução fiscal em nome de pessoas mortas ou que há muito tempo venderam suas propriedades.

Ernesto Ferreira Cardoso Júnior quando ocupou a função de chefe do STI - Setro de Tributos Imobiliários, impediu que a funcionária Lúcia continuasse a realizar as atualizações cadastrais decorrentes da mudança de titulariedade de propriedade, encontradas nas fichas de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

A municipalidade já deveria ter realizado um convênio com o Registro de Imóveis para que toda e qualquer alteração de titulariedade fosse prontamente comunicada.

Se o cadastro não está atualizado como é que a prefeitura distribuía os prêmios do inócuo e ilegal Show de Prêmios?

Assim que eu tenha acesso a íntegra da Lei sobre o parcelamento de débitos farei uma análise mais aprofundada sobre o tema.

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