sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Xibiu e Componentes da Ex Mesa Diretora da Câmara Processados Judicialmente



Texto: Marcos Leopoldo Guerra
 
Considerando  que ainda há vereadores e outros hipócritas que pensam que poderão continuar fazendo o que bem entendem em Ubatuba, solicitei aditamento à inicial da Ação Popular movida face ao Parque Trombini e demais inconsequentes e corruptos que cederam área pública a um particular. Abaixo a íntegra do que foi protocolado hoje:
 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CIVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP.







PROCESSO 1733/2012

U R G E N T E



MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Ubatuba – SP, por seu advogado,  que esta subscreve, vem à presença de V.Exa aditar a inicial nos seguintes termos:

Preliminarmente, conforme despacho de fls, o Autor apresenta a Certidão emitida pelo TSE, atestando e comprovando a situação do mesmo de eleitor em pleno gozo de seus Direitos Políticos.

Considerando que o mérito ainda não foi sequer analisado, bem como as demais partes não foram citadas, o Autor, em função de situações de fato que tornaram ainda mais grave a situação apresentada, inclui na petição inicial o abaixo relatado e solicitado:

DO PÓLO PASSIVO

Exclui-se do Pólo Passivo o Sr Eduardo de Souza Cesar e Inclui-se na presente demanda o atual Prefeito Maurício Humberto Fornari Moromizato e o atual Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, ambos podendo ser localizados nos endereços já citados na inicial referentes à sede da Prefeitura e da Câmara respectivamente. Inclui-se ainda Silvio Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, que podem ser localizados na Câmara de Ubatuba, Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano ex-vereadores cujos endereços podem ser fornecidos pela Câmara de Ubatuba.

DOS FATOS

Em 23 de novembro de 2012, através do Ofício CMU 224/12, o Secretário Geral da Mesa Diretora encaminhou ao então Prefeito Municipal o autógrafo 108/12 (Projeto de Lei 120/12); (Doc anexo);

Em 13 de dezembro de 2012, o então Prefeito Municipal Eduardo de Souza Cesar, através do Ofício 520/2012/GP – AEG (Doc anexo), oficia à Câmara sobre as razões de seu VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12. Tal ação de Eduardo de Souza Cesar faz com que seja necessária sua retirada do polo passivo, pois na data de impetração da ação tais fatos ainda não haviam ocorrido;

Em 27 de dezembro de 2012 o Presidente da Câmara Romerson de Oliveira convoca, para o dia 28 de dezembro de 2012, a 2ª Sessão Extraordinária para votar, entre outros assuntos, o veto do Prefeito ao Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12;

No dia 28 de dezembro, conforme Ata da Sessão (Doc anexo), foi derrubado o veto ao Projeto de Lei 120/12;

Do dia 28 de dezembro até a data de assinatura da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12) não há informações sobre a tramitação desse Projeto de Lei;

Em 05 de janeiro é publicado no Jornal A Cidade, pagina 06, a Lei  3614 de 02 de janeiro de 2013 (Autógrafo 108/12 – Projeto de Lei 120/12). Ocorre que referida Lei foi assinada em 02 de janeiro de 2013 por Romerson de Oliveira, como Presidente da Câmara de Ubatuba. O mandato de Romerson de Oliveira terminou em 31 de dezembro de 2012 e à partir de 01 de janeiro de 2013 tomou posse como vereador e Presidente da Câmara Eraldo Todão Xibiu, assim sendo Romerson de Oliveira não possuía poderes para assinar Leis na data de 02 de janeiro de 2013.

DAS CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS DOS RÉUS

ROMERSON DE OLIVEIRA, inicialmente, na qualidade de Presidente da Câmara, permitiu a tramitação e inclusão em pauta do Projeto de Lei 120/12 sem o devido parecer das Comissões da Câmara. Por fim, com base na publicação do Jornal a Cidade, da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, assinou-a sem que pudesse tê-lo feito, pois, desde 01 de janeiro de 2013, não mais possuía a condição de vereador e Presidente da Câmara;

OSMAR DE SOUZA, na qualidade de vereador propôs, em total desrespeito à legislação pertinente, Projeto de Lei sabidamente inconstitucional;

SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, MAURO BARROS, CLAUDINEI BASTOS XAVIER ED JOSÉ AMERICANO, na qualidade de membros da Mesa Diretora da Câmara anuíram e assinaram o Autógrafo 108/12, manifestamente ilegal aos olhos da Constituição e sem que o Projeto 120/12 tivesse o devido parecer das Comissões da Câmara;

ERALDO TODÃO XIBIU, na qualidade de Presidente da Câmara de Ubatuba encaminhou ou se responsabilizou pelo encaminhamento, ao Jornal A Cidade, do pedido de publicação da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013, manifestamente ilegal, haja vista que assinada por quem já não mais possuía poderes para tal.  

DO DIREITO

A Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013 possui em seu texto a declaração textual abaixo:

“Romerson de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saberque a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
...
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de janeiro de 2013.
Romerson de Oliveira – PSB – Presidente”

O artigo 40 da Lei Orgânica, abaixo, assim determina:

Artigo 40 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias, enviado pelo Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

§1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento do autógrafo, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, com ou sem parecer das comissões, em única discussão e votação.
§5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§6º - Esgotado sem deliberação o prazo do § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§8º - Se o Prefeito não promulgar a lei, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos dos §§ 1º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. (grifo nosso)
Deste modo e por imposição legal somente após o Prefeito se omitir da obrigação de promulgar a Lei é que o Presidente da Câmara deve fazê-lo. No presente caso em 28 de dezembro de 2012 (sexta-feira) o veto foi derrubado. É de se supor que somente em 31 de dezembro o Executivo poderia ter tomado conhecimento oficial da derrubada do veto. Portanto até 02 de janeiro de 2013 a obrigação de promulgar a Lei seria do Executivo e não do Presidente da Câmara. Como se não bastasse apenas o atual Presidente da Câmara poderia ter promulgado referida Lei, haja vista que à partir de 01 de janeiro de 2013 Romerson de Oliveira não detinha mais a função de Presidente da Câmara.

Merece destaque o parecer do Procurador Municipal (Doc Anexo) que embasou o VETO TOTAL ao Autógrafo 108/12. Nesse parecer o Procurador Municipal salienta e enfatiza aspectos de afronta aos princípios constitucionais de impessoalidade, ao conceder o Direito de utilização de área pública sem licitação à empresa ALTROM Diversões Ltda. Como se não fosse suficiente há ainda, na presente situação, afronta aos princípios da moralidade e da legalidade.

O Projeto de Lei 120/12 tramitou sem que houvesse um parecer das Comissões da Câmara, atentando assim contra a legalidade dessa tramitação.

DOS PEDIDOS

Face ao expostos solicita-se:

A exclusão de Eduardo de Souza Cesar do polo passivo em função do mesmo ter vetado o Projeto de Lei, não podendo assim ser responsabilizado na presente situação.

A inclusão no polo passivo de Maurício Humberto Fornari Moromizato, Eraldo Todão Xibiu, Silvio Carlos de Oliveira Brandão, Claudnei Bastos Xavier, Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano;

Que a Câmara seja intimada a apresentar os endereços pessoais de Osmar de Souza, Mauro Barros e José Americano, para que os mesmos possam ser citados nos endereços apresentados;

Reitera-se o pedido liminar inaudita autera pars, incluindo ainda no mesmo, a decretação judicial de nulidade da publicação e dos efeitos da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013;

Que seja concedida medida Liminar Inaudita Autera Pars para cancelar os efeitos de qualquer autorização municipal de uso, ocupação e funcionamento do Parque Trombini, decorrente da Lei 3614 de 02 de janeiro de 2013

2 comentários:

Beto Francine disse...

Caro Marcos Guerra,
É com imensa satisfação que leio esta matéria e quero me solidarizar contigo nesta batalha.
Caso você queira, posso auxiliar fazendo um abaixo assinado pois desde a aprovação desta Lei pela Câmara fiz manifestação na rede social Facebook e vários amigos entre outros se solidarizaram oferecendo inclusive para fazer o que vejo que você fez e muito bem.
Abraço
Beto Francine

Anônimo disse...

Caro Marcos, parabéns.
Seria interessante também investigar a situaçào absurda das marinas no Lázaro e Enseada que à revelia da lei municipal ampliam sua área destruindo o sossego da nossa praia.