Texto: Marcos Leopoldo Guerra
As omissões e o descaso de Eduardo Cesar (ex prefeito de Ubatuba) continuam sendo alvo de aplicação de multas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O TCESP além de multar Eduardo Cesar encaminhará cópias do processo para o Ministério Público. Espero que os promotores tomem as medidas legais cabíveis, em especial referentes a impetração de ação de improbidade, contra os envolvidos, haja vista que somente assim a sociedade poderá começar a se livrar de políticos incompetentes e corruptos. Abaixo a íntegra da publicação do Diário Oficial:
"Proc:TC-913/007/06.Contratante:Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.Contratada:Engeterra Engenharia e Terraplenagem Ltda.Autoridades que firmaram os Instrumentos:Pela Contratante:Eduardo de Souza César (Prefeito)
Pela Contratada:Nestor Kiskay – Diretor-Presidente.
Objeto:Execução de serviços de engenharia pela contratada, para operação, manutenção, ampliação e desmonte de rocha do Aterro sanitário, com fornecimento de equipamento e mão de obra necessários.Assunto:Cumprimento de Decisão.
Advogados:Claudia Rattes La Terza Baptista – OAB/SP nº 110.820 (fls.388) e Flavio Poyares Baptista – OAB/SP nº 244.448 (fls.395).Consoante Acórdão publicado no DOE de 27/02/2009 (fls.330), a Egrégia Primeira Câmara, sem sessão de 10/02/2009, JULGOU irregulares a dispensa de licitação e decorrente contrato, bem como ilegais os atos ordenadores e as despesas, aplicando o disposto nos inciso XV e XXVII do art. 2º da LC-709/93, confirmados em grau de Recurso Ordinário pelo Egrégio Plenário, sessão de 06/04/2011, conforme Acórdão publicado no DOE de 26/04/11.O v.acórdão transitou em julgado em 02/05/2011.Foram expedidas as devidas notificações ao Prefeito do Município de Ubatuba (fls.381) e ao Presidente da Câmara (fls.382), comunicando-os do decidido.
Considerando que o prazo estabelecido para a adoção das providências, em face da irregularidade da matéria, transcorreu “in albis”, novamente a Prefeitura Municipal de Ubatuba foi oficiada para que encaminhasse as informações sobre as medidas adotadas, conforme despacho publicado no DOE de 10/12/2011 (fls.385/386) e Ofício nº C.FJB nº 3675/2011 (fls.394).Mediante o Expediente TC-27/026/12, protocolado em 09/01/2012, o procurador municipal, Senhor Antônio Gomes Filho, solicitou prorrogação de 120 (cento e vinte) dias de prazo para adoção das medidas judiciais cabíveis, o que foi deferido (publicação no DOE de 31/01/2012).Tendo em vista que referido prazo transcorreu “in albis”, sem apresentação de providências, determinei novo ofício ao Senhor Eduardo de Souza Cesar, Prefeito Municipal de Ubatuba (fls.399/400), porém até a presente data não foram apresentados quaisquer documentos.É o relatório.Decido.Foram concedidas ao Chefe do poder Executivo de Ubatuba diversas oportunidades para que encaminhasse os documentos comprobatórios sobre as providências adotadas, em face da decisão exarada pela Egrégia Primeira Câmara, em sessão de 10/02/2009, mantida pelo Tribunal Pleno, em grau de Recurso Ordinário, sessão de 06/04/2011.Ocorre que, apesar do procurador municipal ter solicitado prorrogação de prazo para apresentar as medidas cabíveis, bem como, ter o Senhor Prefeito tomado conhecimento dos ofícios expedidos sobre a decisão (fls.394 e fls.400), ambos deixaram de adotar as providências necessárias. Nessa conformidade, imponho ao Senhor Eduardo de Souza César, responsável pela omissão, a pena de multa no valor de 200 UFESP’s (duzentas unidades Fiscais do Estado de São Paulo), nos termos do art. 104, inciso III, da LC-709/93.
Determino, ainda, que cópias de peças dos autos sejam encaminhadas ao Ministério Público Estadual para as medidas de sua alçada.
Publique-se."
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