terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Incompetência de Wagner Andriotti Gera Denúncia ao Prefeito de Ubatuba

Texto: Marcos Leopoldo Guerra

Wagner Andriotti, até então secretários de assuntos jurídicos, está muito enganado se imagina que vai ser mais um Marcelo Mourão da vida, cometendo ilegalidades, tráfico de influências e outras improbidades.  Enquanto presidente da OAB de Ubatuba Wagner fazia o que bem entendia e se omitia perante ilegalidades que eram e são de conhecimento público, envolvendo advogados em situação de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da profissão. Agora a situação é bem diversa e as responsabilidades também pois, Wagner passou a ocupar uma função pública, ficando assim sob os olhos da população que possui o Direito e quiçá o Dever de fiscalizá-lo.  Nesse sentido protocolei o pedido abaixo solicitando que o Prefeito, além de regularizar a situação denunciada, instrua seu secretário sobre quais são suas funções. O documento protocolado tramita sob o número de processo 1347/2013.



Exmo Sr. Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba





MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, empresário, brasileiro, solteiro, portador do RG 15.895.895-7 e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Tenório – Ubatuba – SP (tel 12 3835-2137), vem através desta solicitar:



Preliminarmente, para a tramitação deste, requer a isenção da denominada taxa de expediente, haja vista que a mesma é inconstitucional, pois, conforme artigo 5º, XXXIV:

são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder 

Solucionada a questão preliminar, requer que V.Exa. outorgue poderes a pelo menos um dos Procuradores Municipais Efetivamente Concursados, para representa-lo na Adin, proposta em 15 de janeiro de 2013, que tramita no TJSP, referente a Lei 3614 de 2013. Solicito ainda que V.Exa determine a seus procuradores que o nome do até então Secretário de Assuntos Jurídicos, Wagner Andriotti, seja suprimido da referida Ação, haja vista que o mesmo não possui poderes de postular em Juízo, seja o que for, em nome da Prefeitura de Ubatuba.

Ocorre que a Prefeitura não é  "casa da mãe Joana" e há regras que, obrigatoriamente, devem ser cumpridas. No presente caso Wagner Andriotti não poderia ter assinado a Ação, na qualidade de advogado da Prefeitura. A Municipalidade possui Procuradores concursados que possuem a função de representar a mesma em Juízo. Quando o próprio Secretário de Assuntos Jurídicos demonstra não possuir conhecimento de qual é sua função, conclui-se que algo de muito grave está na iminência de ocorrer, pois quem desconhece sua própria função é totalmente inútil, principalmente quando falamos em serviço público, onde o Agente Público ou Servidor Público faz única e exclusivamente o que a Lei determina. Nesse sentido é possível citar situação análoga, recentemente julgada em Ubatuba, onde o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou: 

"Preconiza o artigo 12, inciso II do Código de Processo Civil que o Município será representado em Juízo, ativa e passivamente por seu Prefeito ou procurador. Já a Lei orgânica do Município, em seu artigo 57, quando trata das atribuições do Prefeito, determina que compete a este a representação do Município, em Juízo ou fora dele"

....

"tanto o Código de Processo Civil, quanto a própria lei orgânica deste Município não autorizam Assessora Jurídica Legislativa de Gabinete, bem como o Secretário Jurídico do Município a representarem o Município, em Juízo ou fora dele. Insta salientar que a ressalva prevista no parágrafo único do artigo em voga não se aplica à representação do Município, por se tratar de matéria de ordem pública referente à competência exclusiva do Prefeito Municipal."

...

"Municipalidade, ao definir a competência do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, não atribui a este a competência de “representar o Município em Juízo ou fora dele”. Necessário se faz distinguir as duas situações, qual seja, em que pese o Secretário Municipal de Assuntos jurídicos ser Bacharel em Direito e também estar inscrito na OAB não implica em ser o Procurador do Município, eis que são cargos totalmente distintos, com nomeações e atribuições diversas." 

Como consequência, a falta de conhecimento de Wagner Andriotti pode gerar efeitos de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, pelo fato de Wagner Andriotti não poder representar a Municipalidade em Juízo, conclui-se que o Autor, no caso a Prefeitura, impetrou Ação sem que fosse constituído advogado, pois o Prefeito somente pode  outorgar poderes de representação a seus Procuradores Municipais, quando a Ação tratar de interesse do Município. Nessa linha de raciocínio cabe citar, novamente,  o MM Juíz de Direito Nelson Ricardo Casalleiro assim se manifestou:

"Neste diapasão, é nítida a ausência de pressuposto processual de existência do autor, diante a falta de capacidade postulatória para tal mister. Frise-se que a capacidade, como pressuposto processual, não se confunde com a legitimidade ”ad causam”, que é uma das condições da ação, pois esta é requisito para que o autor tenha direito de ação, o que não é cerne da questão em si. Assim, nada obstaria que a Prefeitura Municipal desta urbe ajuizasse esta ação (ou continue ajuizando outras ações), desde que referido direito seja exercido por quem tenha “capacidade” processual para representar o Município, ou seja, o Prefeito ou o seu Procurador" 

Na improvável hipótese de que minhas solicitações não sejam atendidas, no prazo de 48 horas, informarei ao Presidente do TJSP sobre as irregularidades citadas, bem como impetrarei Ação Popular no sentido de anular os efeitos da procuração outorgada e as devidas ações de improbidade administrativa face aos envolvidos.

Por fim solicito que o Servidor Público Wagner Andriotti seja informado de quais são suas verdadeiras funções, salientando-se ao mesmo, que deve se limitar a fazer aquilo pelo qual foi contratado e como determinam as leis pertinentes.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento.


Ubatuba, 28 de janeiro de 2013.




MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
RG 15.895.859-7

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