sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Empresa de Seguros Não Indenizará Motorista Alcoolizado

A seguradora conseguiu reverter a decisão que a condenou ao pagamento de R$ 25 mil reais ao comprovar que o motorista estava alcoolizado no momento do acidente 
 
Fonte | TJRJ

Uma empresa de seguros conseguiu reformar uma sentença que a condenava a pagar cerca de R$ 25 mil por danos morais e materiais a um motorista que, alcoolizado, colidiu seu veículo com uma moto, sofrendo um acidente com vítimas, e foi linchado por populares, que queimaram seu carro. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a Azul Companhia de Seguros Gerais não deve indenizá-lo, pois G.F. estava sob efeito de álcool, o que invalidaria o pagamento do seguro e, além, disso, o veículo foi destruído por atos de hostilidade de terceiros, também não coberto pela apólice.

A sentença, em 1ª instância, deu procedência ao pedido autoral, sob o fundamento de que não restou provado que o autor se encontrava em estado de embriaguez quando ocorreu o acidente e que, mesmo que assim não fosse, seria necessário provar que tal estado alterou a sua capacidade mental e que o acidente daí resultou. A 19ª Vara Cível condenou a Azul a pagar ao motorista o valor de R$ 22.361,00, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

No recurso, a empresa afirma que se negou a efetuar o pagamento do seguro porque o sinistro teria ocorrido em virtude de embriaguez do autor-segurado, conforme boletim de atendimento médico, perdendo o direito ao sinistro e não havendo, assim, dano moral a ser indenizado.

Segundo o desembargador Paulo Maurício Ferreira, relator do processo, não há nos autos exame específico comprobatório de que o autor estivesse, no momento do acidente, sob o efeito de bebida alcoólica. Porém, o boletim de atendimento emergencial do hospital onde ele foi socorrido, assinado pelo médico que o atendeu, é bastante claro em dizer que o autor apresentava “sinais claros de embriaguez. Ingestão de fermentado cerveja”.

“Ora, tal documento é público, possuindo presunção de veracidade e não podendo ser desconsiderado, única e exclusivamente, pela palavra do autor, daí que, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a ele fazer prova em sentido contrário, a fim de elidir aquela presunção que emana de tal documento, certo que a receita médica que o autor exibiu como justificativa para seu estado de “confusão mental”, quando foi atendido no hospital, alegando ser decorrente do uso de remédios para emagrecer, foi prescrita em data posterior ao acidente (19/09/2011), sendo que o fato ocorreu em 30/07/2011. Ressalte-se, ainda, que a solicitação de exame de corpo de delito que o autor trouxe aos autos está no nome de outra pessoa”, destacou o magistrado.

Ainda de acordo com o desembargador, a alegação do autor de que o acidente foi causado por uma motocicleta trafegando na contramão e em alta velocidade também não foi comprovada, nada constando sobre tal circunstância no boletim de ocorrência.

“Em conclusão, entendo que o acidente ocorreu mesmo em virtude da sua incapacidade temporária para conduzir o veículo, em virtude da embriaguez constatada, isto que agravou o risco, ensejando a perda do direito à indenização, conforme item 11, e, do manual do segurado: “se o veículo estiver sendo dirigido por pessoa que esteja sob a ação de álcool, drogas ou entorpecentes...”. De acrescentar, ainda, que a perda total do veículo se deu em virtude da reação das demais pessoas presentes, como afirma o próprio autor na inicial: “a multidão não querendo ouvir os argumentos do autor o agrediu de forma violenta, incendiando seu veículo”, o que também exime a seguradora de pagar a indenização, por se tratar de ato de hostilidade (item 9.1, a, do manual, fls. 120)”, explicou o desembargador na decisão.

Processo nº 0381221-41.2011.8.19.0001

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