Há algum tempo que recebo e-mails sobre a possibilidade das eleições serem canceladas sempre que mais de 50% dos eleitores votarem nulo, obrigando assim a convocação de uma nova eleição. Ontem no facebook encontrei até mesmo uma matéria citando que em Bom Jesus de Itabapoana - RJ as eleições teriam sido anuladas em função dos votos nulos. Lendo os comentários sobre a postagem encontrei a citação do artigo 224 do Código Eleitoral - Lei 4.737/65, utilizado para embasar a tese do voto nulo podendo anular as eleições.
Sempre afirmei que idependentemente do número de votos nulos as eleições não seriam canceladas pois, a contagem dos votos é realizada em função dos votos válidos, sendo que votos nulos e em branco não são considerados como votos válidos, portanto, são simplesmente desconsiderados.
Como a publicação do facebook citava um artigo específico do Código Eleitoral resolvi analisar a Lei Eleitoral para identificar a origem dessa "lenda urbana". O artigo 224 da Lei 4.737/65 possui o seguinte teor:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias
Lendo o teor desse artigo isoladamente é até possível acreditar que a tese do voto nulo com poder de anular uma eleição seja válida. Ocorre que voto nulo e nulidade não possuem o mesmo significado. O voto nulo dado pelo eleitor parte de uma vontade pessoal ou de um erro do mesmo. A nulidade citada no artigo 224 da Lei 4.737/65 faz parte do Capítulo VI - Das Nulidades da Votação.
Deste modo quando a Lei cita "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos", devemos entender o vocábulo "nulidade" de modo totalmente diverso do voto nulo dado pelo eleitor. Como prova inequívoca dessa afirmação é possível citar os artigos 220 à 222 da Lei 4.737/65, abaixo transcritos, que apresentam qual o conceito de nulidade e quais as situações em que as votações são nulas ou anuláveis:
Art. 220. É nula a votação:I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;II - quando efetuada em folhas de votação falsas;III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.Art. 221. É anulável a votação:I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Por fim o artigo 223 da Lei 4.737/65, abaixo transcrito, deixa bastante claro que as nulidades previstas em Lei devem ser decretadas pela Junta.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Espero que pelo apresentado o leitor não confunda mais a diferença entre voto Nulo e Nulidade da votação pois, quando o eleitor vota nulo seu voto sequer é considerado para o total da apuração. Voto nulo, em branco e as abstenções possuem o mesmo efeito, ou seja, não são consideradas como votos válidos. O voto nulo nas eleições para Vereador apenas diminui o quociente eleitoral diminuindo assim a nota de corte para que um Partido Político tenha direito a uma ou mais vagas.
VOTO NULO NÃO ANULA A ELEIÇÃO!
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