segunda-feira, 23 de julho de 2012

Voto Nulo e o Poder de Anular Uma Eleição

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra

Há algum tempo que recebo e-mails sobre a possibilidade das eleições serem canceladas sempre que mais de 50% dos eleitores votarem nulo, obrigando assim a convocação de uma nova eleição. Ontem no facebook encontrei até mesmo uma matéria citando que em Bom Jesus de Itabapoana - RJ as eleições teriam sido anuladas em função dos votos nulos. Lendo os comentários sobre a postagem encontrei a citação do artigo 224 do Código Eleitoral - Lei 4.737/65, utilizado para embasar a tese do voto nulo podendo anular as eleições.

Sempre afirmei que idependentemente do número de votos nulos as eleições não seriam canceladas pois, a contagem dos votos é realizada em função dos votos válidos, sendo que votos nulos e em branco não são considerados como votos válidos, portanto, são simplesmente desconsiderados.

Como a publicação do facebook citava um artigo específico do Código Eleitoral resolvi analisar a Lei Eleitoral para identificar a origem dessa "lenda urbana". O artigo 224 da Lei 4.737/65 possui o seguinte teor:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias
Lendo o teor desse artigo isoladamente é até possível acreditar que a tese do voto nulo com poder de anular uma eleição seja válida. Ocorre que voto nulo e nulidade não possuem o mesmo significado. O voto nulo dado pelo eleitor parte de uma vontade pessoal ou de um erro do mesmo. A nulidade citada no artigo 224 da Lei 4.737/65 faz parte do Capítulo VI - Das Nulidades da Votação. 

Deste modo quando a Lei cita "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos", devemos entender o vocábulo "nulidade" de modo totalmente diverso do voto nulo dado pelo eleitor. Como prova inequívoca dessa afirmação é possível citar os artigos 220 à 222 da Lei 4.737/65, abaixo transcritos, que apresentam qual o conceito de nulidade e quais as situações em que as votações são nulas ou anuláveis:
Art. 220. É nula a votação:
I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II - quando efetuada em folhas de votação falsas;
III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.
V - quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
Por fim o artigo 223 da Lei 4.737/65, abaixo transcrito,  deixa bastante claro que as nulidades previstas em Lei devem ser decretadas pela Junta.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.(Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Espero que pelo apresentado o leitor não confunda mais a diferença entre voto Nulo e Nulidade da votação pois, quando o eleitor vota nulo seu voto sequer é considerado para o total da apuração. Voto nulo, em branco e as abstenções possuem o mesmo efeito, ou seja, não são consideradas como votos válidos. O voto nulo nas eleições para Vereador apenas diminui o quociente eleitoral diminuindo assim a nota de corte para que um Partido Político tenha direito a uma ou mais vagas.

VOTO NULO NÃO ANULA A ELEIÇÃO!

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