segunda-feira, 9 de julho de 2012

Nome de Pessoa Viva em Prédio Público Gera Condenação

O TJRN, manteve a sentença no item relativo à retirada das placas, em prédios públicos, que levavam o nome do prefeito anterior, ainda vivo, bem como o pagamento da multa civil fixada 
 
Fonte | TJRN

Ao julgar a Apelação Cível N° 2011.001222-9, a 2ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, uma condenação sobre a prefeita do município de Pedro Avelino, no que se relacionou à prática de um suposto ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92.

O TJRN, sob a relatoria do desembargador Aderson Silvino, manteve a sentença no item relativo à retirada das placas, em prédios públicos, que levavam o nome do prefeito anterior, ainda vivo, bem como o pagamento da multa civil fixada.

No entanto, a decisão em segundo grau extraiu da condenação a suspensão dos direitos políticos, como também a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos.

Segundo a decisão, as provas juntadas aos autos comprovam a violação de princípios da administração pública, como o da impessoalidade e o da moralidade, por causa do nome do administrador nas placas do Palácio da Justiça e do Hospital Público Municipal.

“Ao meu ver, trata-se de propaganda subliminar, uma vez que a visualização dos nomes nas mencionadas repartições, dentre as quais a própria Junta de Serviço Militar, induzem a uma associação ao símbolo do administrador público local”, relata o desembargador.

Desta forma, a decisão considerou que a prova não deixa dúvidas de que a apelante praticou ato de improbidade administrativa, já que não obedeceu a dispositivo constitucional constante do artigo 37, ao se utilizar da máquina pública municipal para promoção pessoal e do partido pelo qual foi eleita.

Entretanto, com relação às penas, a mais recente jurisprudência e a doutrina vêm aplicando o princípio da proporcionalidade quanto à acumulação das sanções previstas na Lei de nº 8429/92, tanto no sentido de punir o ímprobo com apenas algumas das penas impostas, como no de minorar na sua quantificação.

A depender do caso, deve se utilizar como paradigma o previsto no parágrafo único, do artigo 12 da supracitada lei, o qual prescreve que “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".

Apelação Cível N° 2011.001222-9

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