Fonte: TRE
No Estado de São Paulo, a Justiça Eleitoral tem se empenhado em coibir a prática de propaganda eleitoral irregular e, nessa tarefa, conta com a importante participação da população, que pode denunciar as referidas ocorrências.
Desse modo, colocamos à disposição dos cidadãos um sistema de comunicação, via Internet, em que se noticia a ocorrência de propaganda antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, nos bens públicos, nos de uso comum e naqueles a que a população tem pleno acesso (por exemplo, igrejas, templos, mercados, lojas, restaurantes, pontos de ônibus etc.).
O denunciante deverá preencher o formulário disponibilizado neste site onde indicará a localização e o endereço da propaganda que entende ser irregular, o seu conteúdo e os nomes dos pretensos candidatos ou partidos políticos que nela constam.
Não serão averiguadas as propagandas veiculadas nos seguintes meios de comunicação:
Desse modo, colocamos à disposição dos cidadãos um sistema de comunicação, via Internet, em que se noticia a ocorrência de propaganda antecipada ou irregular realizada nas vias públicas, nos bens públicos, nos de uso comum e naqueles a que a população tem pleno acesso (por exemplo, igrejas, templos, mercados, lojas, restaurantes, pontos de ônibus etc.).
O denunciante deverá preencher o formulário disponibilizado neste site onde indicará a localização e o endereço da propaganda que entende ser irregular, o seu conteúdo e os nomes dos pretensos candidatos ou partidos políticos que nela constam.
Não serão averiguadas as propagandas veiculadas nos seguintes meios de comunicação:
- Rádio
- Televisão
- Jornal
- Revistas
- Internet
Observação: envio de denúncias por meio de aparelhos móveis pode apresentar instabilidades.
Propaganda permitida a partir de 6 de julho:
- Em bens particulares, mediante autorização do proprietário, através da fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados e pinturas, desde que não excedam a 4m2;
- Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de propaganda e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito. A mobilidade estará caracterizada com a colocação e retirada destes meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas, conforme § 7º, art. 37, da Lei 9.504/97.
Propaganda proibida:
- A veiculação de propaganda eleitoral, em qualquer de suas formas, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação e colagem de cartazes, estandartes e assemelhados em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso depende de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, por exemplo, estabelecimentos comerciais, shoppings centers, templos e igrejas, cinemas, teatros, estádios esportivos, clubes e assemelhados, salões de eventos e exposições etc.;
- tapumes de obras ou prédios públicos;
- postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes;
- árvores e jardins localizados em áreas públicas;
- ônibus, abrigos e postes de pontos de ônibus, rodoviárias, estações de trem e metrô, táxis etc.
Como denunciar
- O denunciante deverá preencher o formulário abaixo, onde indicará a localização e o endereço da propaganda que entende ser irregular, o seu conteúdo e os nomes dos pretensos candidatos ou partidos políticos que nela constam, podendo, ainda, ser anexadas fotografias à denúncia. É imprescindível que o denunciante forneça dados suficientes para possibilitar a averiguação da irregularidade.
- É obrigatória a identificação do denunciante. Para tanto, deverá ser informado o número de sua inscrição eleitoral. Contudo, seus dados ficarão restritos à Justiça Eleitoral e não constarão do expediente instaurado para constatação.
Não deverão ser incluídas neste sistema:
- Denúncias de propaganda supostamente irregulares realizadas nos meios de comunicação em massa, como rádio, televisão, jornais, revistas e demais periódicos, bem como internet, uma vez que dependem de representação proposta por parte legítima (candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral), a ser apresentada perante a autoridade judicial competente, a teor da Resolução TRE/SP n° 240/2011.
- Reclamações de proprietários em face de propaganda realizada em seus imóveis sem a devida autorização, que deverão ser dirimidas pela Justiça Estadual — Juizados Especiais de Pequenas Causas.
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