Os acusados foram condenados por realizarem gastos indevidos com agentes nomeados para cargos considerados inconstitucionais pela Justiça
Fonte | MPSP
A sentença foi prolatada pelo Juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1° Vara da Comarca de Garça, no último dia 28, em decorrência de ação civil pública ajuizada pelos promotores de Justiça Richard Fabrício Messas e Rogério Rocco Magalhães, em julho de 2011, em razão da aprovação de lei que criou diversos cargos comissionados na Prefeitura.
A Justiça já havia concedido liminar proibindo o envio e a aprovação de novos projetos com igual teor para a Câmara Municipal.
De acordo com a ação, a estrutura administrativa da Prefeitura de Garça era regida pela Lei n.º 3.414/00, que previa um total de 195 cargos de provimento em comissão. Em 2009, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal de Garça, durante o recesso parlamentar, projeto de lei para substituir a legislação anterior e, em sessões extraordinárias, sem qualquer debate público ou parecer de comissões permanentes da câmara, os vereadores aprovaram projeto de lei que resultou na edição da Lei Municipal n.º 4.351/09, que aumentou para 262 o número de cargos comissionados na Prefeitura.
As duas leis foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, e o Tribunal de Justiça declarou inconstitucional parte das duas leis.
Apesar da decisão do TJ, o prefeito editou nova lei, sancionada em dezembro de 2010, reenquadrando os servidores ocupantes de cargos em comissão criados pelas leis anteriores, aumentando para 316 o número de cargos comissionados. Em razão de liminares obtidas em ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em julho de 2011 o prefeito sancionou nova lei, mantendo os cargos em comissão, porém com nomenclatura diferente daqueles reconhecidos como ilegais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Para os promotores, ao enviar Projetos de Lei à Câmara dos Vereadores para a criação de cargos semelhantes, porém diferentes em suas denominações, o prefeito praticou ato de improbidade administrativa, traduzido em desvio de poder, em ofensa ao princípio da legalidade. O chefe do Executivo, segundo o Ministério Público, agiu com dolo na prática do ato que continha objetivo distinto à satisfação do que foi determinado pelo Tribunal de Justiça, contrariando o interesse público.
Ainda segundo os promotores, a dolosa e dissimulada intenção do prefeito foi agasalhada pela maioria da Câmara de Vereadores, representada pelos vereadores condenados, que também incorreram em desvio de poder, com violação ao princípio da legalidade. Na ação, os promotores destacam que os vereadores que votaram favoravelmente à aprovação do projeto concorreram intencionalmente para a prática do ato de improbidade.
Na sentença, salientou o magistrado ser “impensável em uma Democracia que uma ordem judicial, notadamente após o legítimo trâmite constitucional em Segunda Instância, para averiguar a constitucionalidade de certa lei, possa ser descumprida, o que ocorre quando os legitimados a feitura de leis operam, por seus meios aparentemente legítimos, para encobrir os efeitos da decisão judicial”.
Ainda segundo a sentença, “a atitude proba de quem tem iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo – o Sr. Prefeito – era, irredutivelmente, de aguardar o resultado da decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respeitá-la, e nunca promover novas e novas leis com o mesmo conteúdo, cuja invalidade da criação de inúmeros cargos fora reconhecida” (...) “A conduta ímproba dos Membros do Poder Legislativo acionados está, igualmente, em não respeitar o mandamento da Constituição Federal. Devem-na respeito irrestrito, ainda que haja insistência ou influência política do chefe do Poder Executivo para aprovarem o projeto enviado. Cabe-lhes, indelegavelmente, o dever de realizar o contraste do novo projeto de lei com a realidade local e com a imposição da Constituição Federal e o direito-dever de rechaçar o novo projeto inconstitucional”.
O juiz finaliza afirmando que os vereadores “sabem, ou deveriam saber pelo dever de ofício, que não poderiam aprovar projeto de lei cuja matéria havia sido considerada inconstitucional. Não há como pensar que os Membros do Poder Legislativo de Garça não tinham conhecimento de todos os trâmites anteriores e sobre a ação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.
O Ministério Público obteve sentença condenando o prefeito municipal de Garça, C.C.K.M., e os vereadores J.C.K.M.M., A.C.N., A.F.S., F.M.B., G.T.M.M., P.H.S. e A.M.B., à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e indenização solidária pelos danos causados ao erário em razão dos gastos realizados para o pagamento de remuneração de agentes nomeados para cargos comissionados considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça.
A sentença foi prolatada pelo Juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1° Vara da Comarca de Garça, no último dia 28, em decorrência de ação civil pública ajuizada pelos promotores de Justiça Richard Fabrício Messas e Rogério Rocco Magalhães, em julho de 2011, em razão da aprovação de lei que criou diversos cargos comissionados na Prefeitura.
A Justiça já havia concedido liminar proibindo o envio e a aprovação de novos projetos com igual teor para a Câmara Municipal.
De acordo com a ação, a estrutura administrativa da Prefeitura de Garça era regida pela Lei n.º 3.414/00, que previa um total de 195 cargos de provimento em comissão. Em 2009, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal de Garça, durante o recesso parlamentar, projeto de lei para substituir a legislação anterior e, em sessões extraordinárias, sem qualquer debate público ou parecer de comissões permanentes da câmara, os vereadores aprovaram projeto de lei que resultou na edição da Lei Municipal n.º 4.351/09, que aumentou para 262 o número de cargos comissionados na Prefeitura.
As duas leis foram objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, e o Tribunal de Justiça declarou inconstitucional parte das duas leis.
Apesar da decisão do TJ, o prefeito editou nova lei, sancionada em dezembro de 2010, reenquadrando os servidores ocupantes de cargos em comissão criados pelas leis anteriores, aumentando para 316 o número de cargos comissionados. Em razão de liminares obtidas em ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em julho de 2011 o prefeito sancionou nova lei, mantendo os cargos em comissão, porém com nomenclatura diferente daqueles reconhecidos como ilegais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Para os promotores, ao enviar Projetos de Lei à Câmara dos Vereadores para a criação de cargos semelhantes, porém diferentes em suas denominações, o prefeito praticou ato de improbidade administrativa, traduzido em desvio de poder, em ofensa ao princípio da legalidade. O chefe do Executivo, segundo o Ministério Público, agiu com dolo na prática do ato que continha objetivo distinto à satisfação do que foi determinado pelo Tribunal de Justiça, contrariando o interesse público.
Ainda segundo os promotores, a dolosa e dissimulada intenção do prefeito foi agasalhada pela maioria da Câmara de Vereadores, representada pelos vereadores condenados, que também incorreram em desvio de poder, com violação ao princípio da legalidade. Na ação, os promotores destacam que os vereadores que votaram favoravelmente à aprovação do projeto concorreram intencionalmente para a prática do ato de improbidade.
Na sentença, salientou o magistrado ser “impensável em uma Democracia que uma ordem judicial, notadamente após o legítimo trâmite constitucional em Segunda Instância, para averiguar a constitucionalidade de certa lei, possa ser descumprida, o que ocorre quando os legitimados a feitura de leis operam, por seus meios aparentemente legítimos, para encobrir os efeitos da decisão judicial”.
Ainda segundo a sentença, “a atitude proba de quem tem iniciativa privativa para deflagrar o processo legislativo – o Sr. Prefeito – era, irredutivelmente, de aguardar o resultado da decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e respeitá-la, e nunca promover novas e novas leis com o mesmo conteúdo, cuja invalidade da criação de inúmeros cargos fora reconhecida” (...) “A conduta ímproba dos Membros do Poder Legislativo acionados está, igualmente, em não respeitar o mandamento da Constituição Federal. Devem-na respeito irrestrito, ainda que haja insistência ou influência política do chefe do Poder Executivo para aprovarem o projeto enviado. Cabe-lhes, indelegavelmente, o dever de realizar o contraste do novo projeto de lei com a realidade local e com a imposição da Constituição Federal e o direito-dever de rechaçar o novo projeto inconstitucional”.
O juiz finaliza afirmando que os vereadores “sabem, ou deveriam saber pelo dever de ofício, que não poderiam aprovar projeto de lei cuja matéria havia sido considerada inconstitucional. Não há como pensar que os Membros do Poder Legislativo de Garça não tinham conhecimento de todos os trâmites anteriores e sobre a ação perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”.
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