terça-feira, 10 de julho de 2012

Solicitada Impugnação da Candidatura de Moralino Valim Coelho em Ubatuba

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do titulo eleitoral n. 051626180175, CPF n. 130.113.538-08 e RG n. 15.895.859-7 SSP-SP, domiciliado nesta cidade, na rua Santa Genoveva, 167, vem com o respeito e acatamento devidos à presença do Juízo, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal de 1988 (art. 1º parágrafo único) c/c com o previsto no Código Eleitoral (Lei 4.737/65, artigos 97, § 3º e 237, §§ 1º e 2º) e na Resolução do TSE n. 23.373 (art. 44) apresentar IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ao cargo de vice prefeito em desfavor de MORALINO VALIM COELHO, brasileiro, empresário, casado em vista de informação de alta relevância que pode vedá-lo a postulação de cargo público e o autor deduz pretensão na plenitude do direito de cidadania (art. 1º, II c/c art. 14, CF/88) nos seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhor Magistrado Eleitoral: ainda que se possa aqui e ali se debater acerca da legitimidade de eleitor para noticiar inelegibilidade de candidato, não restam dúvidas no que tange ao direito subjetivo de este ter acesso a todos os documentos que integram o pedido administrativo de registro de candidatura (§3º art. 11, Lei 9.504/97). Ora, se o eleitor pode o menos, por evidência pode o mais, atuar em defesa da lisura do pleito eleitoral.
E nem se diga que a notícia sobre o ilícito não possa ser levada a conhecimento Justiça Eleitoral pelo cidadão terceiro interessado, porque há previsão legal (art. 35 inc. V, Código Eleitoral). E lembremos ainda que há situações em que a reação estatal deve ser inclusive de oficio, visto que o poder de polícia (art. 41, lei 9.504/97) acompanha o Juiz Eleitoral.
Assim, urge que esta notícia seja processada na forma do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, devendo o Cartório Eleitoral encartar uma via deste aos autos do pedido de registro do candidato (a) a que se deseja impugnar o registro e ao qual se refere a notícia de inelegibilidade, encaminhando outra via ao Órgão do Ministério Público Eleitoral (art. 44, § 1º), legitimado processual para as providências probatórias. 

A NOTÍCIA

Pelo que se sabe, o pretendente ao cargo eletivo em questão, senhor MORALINO VALIM COELHO está inelegível (§ 10, art. 11, Lei 9.504/97) em face de enquadrar-se no disposto nas alíneas “g” e “h” do art. 1º da Lei Complementar 64/90 com a inovadora redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Nas eleições de 2008 o senhor MORALINO VALIM COELHO foi candidato a vice, na chapa de reeleição do prefeito Eduardo Cesar. Ocorre que MORALINO VALIM COELHO, figurava na lista de pendências, divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O processo do TCE, 566/026/98, aponta irregularidades nas contas da Câmara Municipal de Ubatuba, em 1997, quando a Casa era presidida por MORALINO VALIM COELHO. À época o Ministério Público impugnou a candidatura de MORALINO VALIM COELHO.

Conforme Diário Oficial do Estado de São Paulo, legislativo página 15, de 17 de julho de 2008, o senhor MORALINO VALIM COELHO teve negado o provimento de seu Recurso Ordinário, conforme publicação abaixo:

CAMARA MUNICIPAL DE UBATUBA
**** RESPONSÁVEIS ****
DAVID PRAXEDES - SEGUNDO SECRETARIO
EDUARDO DE SOUZA CESAR - PRIMEIRO SECRETARIO
MORALINO VALIM COELHO - PRESIDENTE DA CAMARA ACÓRDÃO - CONTAS ANUAIS - IRREGULAR
DATA PUBL.DOE: 12/11/2004 - EXERCÍCIO: 1997
RECURSO ORDINÁRIO: NEGADO PROVIMENTO - DATA PUBL. DOE: 24/02/2006
----------------------------------TC. 2620/026/04 - CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL

Na medida em que o impugnado foi detentor de cargo na administração pública como Presidente da Câmara e beneficiou-se ilegalmente, e a terceiros, cometendo abuso do poder econômico ou político, e em decorrência desses fatos forem condenados em decisão transitada em julgado, são inelegíveis para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.

E há mais.

De acordo com a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis aqueles que foram condenados, à suspensão dos direitos políticos, decisão transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. Esse efeito jurídico perdura por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena em face do ato injusto.

Assim, Excelência, na exata medida em que o pretenso candidato teve suas contas rejeitadas definitivamente em 17 de julho de 2008, face a improcedência de seu Recurso Ordinário, não merece, neste momento, receber registro de candidato. É o princípio da precaução, que veio ao ordenamento jurídico eleitoral graças à intervenção da Lei da Ficha Limpa.

É cediço que o principio da precaução pode ser invocado quando os efeitos potencialmente perigosos de um evento, de um produto ou de um procedimento foram identificados através duma avaliação científica e objetiva, mas esta avaliação não permite determinar o risco com certeza suficiente.

É o caso.

Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) tratando da Lei Complementar 135/2010, declarou ser a lei da Ficha Limpa compatível com a Constituição Federal. Em sua manifestação no julgamento o Ministro Ayres Britto lembrou que “A palavra cândido significa limpo, puro, e candidatura significa pureza ética. Uma pessoa que desfila pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato?”, questionou.

PEDIDO

Em assim sendo, a este cidadão peticionário que acredita ser de elevada importância a fiscalização do processo eleitoral, a fim de evitar máculas ao exercício do direito do voto e os trágicos efeitos dele decorrentes, resta PROTESTAR para que:

a) Seja recebida e processada a presente impugnação e as informações que a instruem, emprestando-lhe o rito do preceptivo do art. 44 da Resolução TSE n. 23.373/2011, negando a MORALINO VALIM COELHO o registro de candidato ao cargo de vice prefeito, na forma idealizada pela Lei da Ficha Limpa.

Nestes Termos, Espera Deferimento.

Ubatuba, 10 de julho de 2012.

MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA

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