Ante o exposto, com fulcro no Artigo 50, da Resolução TSE n. 23.373/2011:
(i) JULGO PROCEDENTE a impugnação a candidatura de MORALINO VALIM COELHO ao cargo de Vice-Prefeito da Chapa "AVANÇA UBATUBA", e, de conseguinte, declaro-o inelegivel ao reportado cargo, indeferindo o registro de sua candidatura, tornando-o inapto, nos termos do artigo 1º, inciso I, alinea G e L, da LC nº 64/90;
(ii) JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de candidatura de DELCIO JOSÉ SATO, ao cargo de Prefeito, da chapa "AVANÇA UBATUBA";
(iii) INDEFIRO o registro da chapa "AVANÇA UBATUBA", com fundamento no parágrafo único do artigo 50, da Resolução TSE n. 23.373/11
Faço constar, desde já, que, pese o indeferimento da chapa, poderão o candidato, o partido político ou coligação, por sua conta e risco, recorrer da presente decisão, ou, desde logo, indicar substituto ao candidato considerado inapto, naforma dos artigos 50, 67 e 68, da Resolução TSE n, 23.373/11.
Afianço, ainda, enquanto estiverem na situação sub judice, poderão prosseguir em sua campanha e ter seus nomes mantidos nas urnas eletrônicas, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento do respectivo registro (artigos 45 e 46, da Resolução TSE n. 23.373/12).
Certifique a prolação desta sentença nos autos do registro de candidatura, em apenso.
P.R.I.C.
Ubatuba, 27 de julho de 2012
Nelson Ricardo Casalleiro
Juiz Eleitoral
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sábado, 28 de julho de 2012
Moralino Vice de Sato Julgado Inapto Para as Eleições de 2012
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