Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Muitas pessoas me questionaram sobre a verdadeira situação da candidatura do Sato para prefeito em Ubatuba. A grande dúvida apresentada se refere ao fato de que a situação da candidatura de Sato, no sítio do Tribunal Eleitoral, apareceu como indeferida, depois como deferida com recurso. Para entender a situação é necessário compreender o conceito de eleições majoritárias.
TSE 23.373 de 2011 abaixo:
Art. 21. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
§ 1º O registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
Não há possibilidade de que haja o registro para apenas um dos cargos, portanto, a análise do registro é efetuada de modo conjunto, ou seja, a candidatura para o cargo de prefeito não existe sem a apresentação de um candidato a vice-prefeito. Como consequência ainda é possível citar que a chapa é indeferida quando um dos candidatos é considerado inapto.
No caso concreto, referente ao Sato, é necessário observar que no resumo do sistema de divulgação de candidaturas do TSE, são listados apenas os nomes dos candidatos a prefeito, ou seja, o TSE divulga quais são as chapas que concorrem às eleições. Somente após a interposição de recurso do candidato Moralino (vice de Sato) é que a situação do registro da chapa passou a ser Deferido Com Recurso.
Moralino foi considerado inapto a concorrer as eleições de 2012. Após o julgamento do recurso impetrado por Moralino, caso a sentença de inelegibilidade seja mantida a Chapa do Sato deverá apresentar, dentro de 10 dias, um novo candidato a vice-prefeito sob pena de ser considerada inapta e não poder concorrer às eleições, conforme impõe o Artigo 67 da Resolução do TSE 23.373 de 2011 abaixo:
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
Não acredito que o recurso do Moralino seja acatado nas instâncias superiores e creio que a própria coligação de Sato tenha conhecimento disso. A razão de terem impetrado o Recurso deve estar relacionada a dificuldade de obter um candidato a vice. Com o recurso a coligação ganha tempo para a escolha do novo candidato que parece ser inevitável.
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