sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Íntegra da Sentença Sobre as Eleições do Conselho Tutelar de Ubatuba

642.01.2010.004464-8/000000-000 - nº ordem 268/2010 - Ação Civil Pública (art. 148, inciso IV, Lei 8.069/90) - - M. P. D. E. D. S. P. X I. . A. D. O. E OUTROS - Vistos Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, ROMERSON DEOLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, EDNÉIA RENATA DE SOUZA, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, todos qualificados nos autos, objetivando sejam eles condenados nas penas previstas no inciso III do artigo 12, por violação ao previsto no artigo 11, caput, ambos da Lei n° 8.429/92, porque, consoante se extrai da inicial, teriam praticado atos ilegais e atentatórios à moralidade administrativa por ocasião do processo de escolha dos 05 (cinco) membros do Conselho Tutelar deste Município de Ubatuba, relativo ao triênio 2010/2013.
Acompanham o presente feito os autos do Inquérito Civil no 80/10. A liminar foi deferida às fls.284/294. Defesas preliminares às fls. 405/417, 426/447 e 449/464 (vide certidão de fls.500). A inicial foi recebida às fls.501/514. Contestações às fls.537/565, 593/605 e 608/613. O Ministério Público manifestou-se às fls.615, reportando-se ao aduzido às fls.826/842 dos autos no 309/10.
O feito foi saneado às fls.629/630. A instrução processual foi marcada pela oitiva de MARCELO SANTOS MOURÃO (fls.680/683), SEBASTIÃO VASCO DE FARIA FILHO (fls.685/686), MARIA APARECIDA DE PAULA (fls.688/689 e 693/694), MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA POLICARPO (fls.691/692 e 693/694), LOURDES DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DO CARMO (fls.696/698), FERNANDO CÉSAR BARRETO (fls.700/701), ANDRÉ LUIZ SALES ESCLAPES (fls.703/705), JOSE CASEMIRO DE SIQUEIRA (fls.707/708), REJANE PEDRA MATOS (fls.710/713), MARCILIA ALVES DA SILVA (fls.714/718), EDNA MARIA RAMOS (fls. 720/721), e JOSÉ THIAGO LUZ DE FIGUEIREDO (fls.731). Como prova emprestada, colhe-se dos autos no 309/10 os depoimentos pessoais de CLAUDNEI BASTOS XAVIER (fls. 1022/1024), ROMERSON DE OLIVEIRA (fls. 1026/1028), EDNEIA RENATA DE SOUZA (fls. 1030/1032), IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA (fls. 1034/1035), RUTE RIBEIRO DE CAMPOS (fls.1037/1038), e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO (fls.1052/1054), bem como as testemunhas: TESTEMUNHA “A” (fls.1056/1058), TESTEMUNHA “B” (fls. 1061/1063),  TESTEMUNHA “C” (fls.1065/1067), TESTEMUNHA “D” (fls. 1069/1074), TESTMUNHA “E” (fls.1076/1078), TESTEMUNHA “G” (fls.1080/1083), TESTEMUNHA “I” (fls.1085/1087), e TESTEMUNHA “F” (fls. 1089/1091). Memoriais finais às fls. 732, 736/739, 744/747, 750/753, 754/757, 759/762, 765/768 e 771/798. Os réus juntaram as declarações de fls.740/743, 748/749, 758, 763/764 e 770, conforme deferido às fls.677. É o relatório. 

Fundamento e decido

Das preliminares. As questões preliminares de 1) incompetência, 2) ilegitimidade ativa do Ministério Público, 2) adequação da via eleita, 3) inépcia da inicial, 4) inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, 5) cerceamento de defesa pela aplicação do disposto no Provimento 32/00, foram analisadas e rejeitadas por ocasião do recebimento da inicial. Do mérito. A ação é procedente. Resultaram evidenciados tanto o transporte irregular de eleitores quanto a indevida captação de votos, tudo por meio de influência direta dos vereadores, conforme narrado na inicial. De fato, os autos são copiosos em documentos e depoimentos, dos quais se decalca que tais ações violaram os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Colhe-se cabalmente que os vereadores ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO fizeram indevido uso do prestígio do mandato que exercem para influírem no processo de escolha dos conselheiros tutelares e favorecerem as candidatas IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA. Como era de se esperar, os réus foram ouvidos em juízo, mas negaram a ocorrência e a autoria dos fatos. CLAUDINEI disse que, in verbis: “não são verdadeiras as declarações de tais testemunhas”
(...) “Não presenciei qualquer transporte de eleitores e nego ter pedido votos a quem quer que seja” (...) “Rute, Cleide, Ronaldo e Ezequias são membros da minha igreja” (fls.1022 - autos 309/10). ROMERSON afirmou que, in verbis: “Deve ser fruto da própria imaginação das testemunhas” (...) “Votei no Sertão da Quina e lá não presenciei transporte de eleitores. Não pedi votos em favor da minha tia” (...) “pode ser que pelo fato de e ser político sou atacado gratuitamente” (fls.1026 - autos 309/10).
SILVIO, em síntese, disse que, in verbis: “não pedi voto, não fui procurado por pessoas e não dei qualquer orientação sobre transporte naquele dia ou qualquer outro. Tive conhecimento dos fatos somente depois do afastamento” (...) “é fruto da imaginação dos declarantes” (...) “O marido de ednéia foi meu motorista no ano passado, nomeado antes da eleição do conselho, essa é a razão de eu conhecê-la” (fls.1052 - autos 309/10). IRAMAIA, disse que, in verbis: “Nego ter recebido apoio de qualquer vereador, em especial do meu sobrinho vereador Romerson. Não presenciei qualquer transporte de eleitores porque cheguei faltando 5 minutos para o termo das votações” (...) “Os que concorreram não tinham qualquer motivo para me prejudicar.” (...)

“Nego a denúncia feita por Marcília”. (fls.1034/1035 - autos 309/10). EDINEIA, afirmou que, in verbis: “não recebi apoio dos vereadores e não presenciei transporte de eleitores. O que as testemunhas disseram não é verdade e não creio que seja alguém que queira me prejudicar. (...) Tive 296 votos em 2009 e 323 em 2010 (fls. 1030/1032 - autos 309/10). RUTE, in verbis, “Negou ter recebido apoio ou pedidos de votos de vereadores em seu favor” (fls. 1037/1038 - autos 309/10). As versões apresentadas pelos réus não merecem o crédito pretendido, pois estão divorciadas de qualquer elemento sério de prova que lhes confira amparo, e também porque não conseguiram infirmar o conjunto probatório amealhado, que lhes é francamente desfavorável. Pois vejamos. Com especial relevância emergem as palavras da testemunha presencial MARCILIA ALVES DA SILVA (fls.714/718), cuja credibilidade não fora infirmada pela contradita formulada pela defesa, inclusive com oitiva de testemunha no aludido incidente (fls.720). De forma firme e serena, Marcília disse que, in verbis: “(...) No dia da eleição presenciei o movimento das vans e liguei para Ana Cristina. As vans estacionavam na rua de minha casa que e uma rua tranqüila. Aquele veículo trazia um grande numero de pessoas. Realmente liguei para Ana e foi acionada a guarda municipal e a ronda escolar. Realmente reconheci os veículos fotografados. Ana anotou as placas daqueles veículos. Vi que pessoas desciam das vans, iam a escola para votar e depois voltavam para os mesmos veículos. Quando os veículos não estavam aquelas pessoas ficavam esperando eles retornarem. As vans retornavam realmente, mas também trazendo outras pessoas. O movimento foi intenso das oito da manha até as quinze horas aproximadamente. As vans estavam estacionadas na minha rua como eu disse, travessa Fujiu Iway, esquina com a Santa Elisa. E bem possível que pessoas tivessem chegado à escola sem notar o movimento das vans, pois daquela escola era difícil visualizar a minha rua pois ela fica atrás da escola. Mico e Iramaia estiveram na escola pela manhã. Não concorri às eleições pois não fui aprovada na prova. Mico e Iramaia estiveram na escola Judite Cabral, no pereque Mirim, onde trabalho. Eles lá estiveram pela manhã cinco dias antes das eleições. Era o vereador Romerson quem pedia os votos para Iramaia dizendo “domingo e o dia das eleições, vamos lá votar na Iramaia”. Ele dizia só isso. Iramaia apenas brincava, e não fez nada que insinuasse estar pedindo votos. Ele pediu votos para as outras funcionárias, mas não pediu para mim porque eu reprovei aquela atitude. (...). Realmente a funcionaria Andréia disse que o marido Rafael iria trabalhar o domingo inteiro puxando eleitores. Rafael é do pereque Mirim Andréia disse que Rafael tinha sido chamado pelo vereador mico para trabalhar o dia inteiro. Andréia e funcionaria da escola Judite Cabral e sobrenome dela e Oliveira. (...) Rafael não era habilitado, mas não sei se Romerson sabia disso. A maioria, ou grande parte dos funcionários da escola, foram indicados por Romerson. O vereador também indica funcionários terceirizados para trabalharem na escola. Não houve comentários no sentido de que os funcionários votariam em Iramaia. Não sofri qualquer represália. O movimento das vans e toda a sistemática era noticiado pelas mães dos alunos. Elas diziam de onde e quando as vans sairiam. Não sei como mico providenciou o transporte. Na data de hoje uma senhora pediu transferência para filha e foi embora para Minas Gerais. Essa senhora perguntou na escola se nós sabíamos quem estava distribuindo os vales transportes. Respondemos que não. Não temos provas mas mães de alunos disseram que vale transporte foi distribuido por pastores da igreja que fica no quintal de Rute. (...) No dia da escola Judite Romerson pediu votos para mais ou menos quatro ou cinco pessoas. (...)”. Quanto ao réu Benedito Julião, a testemunha MARCILIA (fls.714/718) prossegue dizendo que, in verbis: “(...) acho que ele é assessor do Mico, mas não tenho certeza.
Apenas afirmei isso porque vejo ele lá o tempo todo, porque a escola onde trabalho fica em frente a associação de bairro onde Romerson e Benedito freqüentam juntos em eventos e outras coisas. Não presenciei Benedito dando vale transporte. Vi Benedito transportando pessoas no Sertão da Quina. Ele dirigia uma kombi ou uma vã, não tenho certeza de qual era o veiculo. Alem de vê-lo cumprimentei Benedito e conversei com pessoas transportadas por ele e elas confirmaram tal fato. Conversei com Benedito em frente a padaria Japão situada na estrada principal do Sertão da Quina. Uma amiga minha de nome Valéria disse que eu deveria utilizar meu carro para transportar eleitores, mas eu neguei. (...) Vi o momento em que as pessoas que ele transportava descia do carro. Eu as reconheci e as procurei para conversar com elas. Elas não disseram a mando de quem Julião estava transportando, mas confirmaram que ele as transportou. E comum que os moradores do bairro ofereçam e recebam caronas entre eles. Com certeza os transportes que visualizei não se confundem com as meras caronas dos moradores do bairro. Cheguei a esta conclusão, pois a vans não são comumente usadas no sertão da Quina. Conclui isso também pelo fato de que os veículos de pequeno porte e as vans levavam um grande numero de pessoas, deixando umas e levando outras. Também quero esclarecer que vans e veículos pequenos levaram pessoas ate a escola, voltavam vazios, e tornavam a levar outras.

Presenciei tais fatos e tenho certeza do que estou dizendo. (...)”. (grifei). Ainda com relação à prática ilegal de transporte de eleitores, a testemunha Sebastião confirmou que, in verbis: “(...) Julião é meu amigo; Julião esteve na minha casa e me pediu para que eu votasse na Rute; eu tenho condução própria, mas eu fui levado até o Sertão da Quina; Julião me disse que um carro viria me buscar no dia da eleição, e, realmente, isso aconteceu; (...)”. Visando afastar qualquer dúvida acerca da sinceridade da testemunha, destaco de suas palavras que, in verbis: “O promotor leu as declarações antes de eu assinar e não discordei do que nela estava escrito. A declaração que foi lida na data de hoje é exatamente a mesma que foi lida pelo promotor naquele dia.” (fls.685) Conforme se decalca, as palavras de Marcília evidenciaram o contexto fático e conferiram sentido lógico aos depoimentos das demais testemunhas, tornando-os convergentes e verossímeis. Veja-se, pois, as palavras de André Luiz (fls.703/704), de cujo teor resulta evidente que o aludido Rafael (mencionado por Marcília) foi sim pessoa escalada por Romerson para realizar o transporte de eleitores para favorecer Iramaia. Segundo André, in verbis: “(...) a pessoa que estava puxando eleitores foi aquela que peguei carona na volta. (...). Confirmo que Ronaldo ofereceu transporte e pediu para que eu votasse em Iramaia. (...). O rapaz que me deu carona de volta disse que estava na escola trazendo pessoas e que estaria voltando para pegar mais gente, mas ele não disse para quem iria trazer os eleitores. (...) O rapaz que me deu carona de volta era um ex colega de escola que estudou comigo no primário, o nome dele é Rafael salvo engano, depois daquele dia nunca mais o vi. Sei que Rafael era pessoa próxima de Romerson (...). Não vi Romerson na escola do Sertão da Quina. (...). Era bastante gente entrando e saindo dos mesmos carros.” (grifos meus) Apesar de pouco esclarecer, a testemunha Fernando César Barreto (fls.700) trouxe informação pertinente no sentido de que Benedito Julião também é morador do Bairro Perequê-Mirim, ao qual também estão ligados Iramaia e Romerson. A ligação entre Romerson e Benedito resultou cabalmente comprovada. A testemunha “A” disse ao Ministério Público que, in verbis: “o que eu vi lá foi uma injustiça muito grande, uma vez que vi vários vereadores apoiando e pedindo votos para as candidatas ao Conselho Tutelar; para não me esquecer fiz uma lista com o nome dos vereadores; vi o Mico apoiando a Iramaia; vi o Claudinei apoiando a Rute; o professor Claudinei, inclusive, esteve na minha casa pedindo votos para a Rute. (...) vi por várias vezes, esses vereadores entrarem na fila e pedirem votos”. (273/275 na íntegra do IC no 80/10). (grifos meus). Em juízo, aludida testemunha protegida confirmou a versão supra, e acrescentou que, in verbis: “(...) Claudinei pedia votos para Edneia e Silvinho para Rute. No dia somente vi Claudinei, Romerson e Silvinho. Não me lembro se Frediani estava próximo a Claudinei. Sai pelas 9 horas da manhã de casa e retornei por volta das 14 ou 15 horas Permaneci na escola durante todo aquele período, mas os vereadores ficavam na fila por 10 ou 15 minutos. Os vereadores ficavam na fila mas mudando de lugar, indo ao final da fila e voltando. Vi Claudinei e Silvinho pedindo votos. Não vi Romerson pedindo votos. (...)Conheço o vereador pelo apelido Mico, mas não sabia que o nome era Romerson. (...) Ficamos na fila das 09 até as 14 ou 15 horas porque estava com meu marido e minha filha. A fila estava imensa ficamos muito tempo nela. Foi muito cansativo. E não me lembro do horário em que votei. Depois que votei continuei ao lado do meu marido e da minha filha, os quais ainda estavam na fila. (...) Claudinei não pediu voto para mim. (...) Silvio pediu para que eu votasse na Rute. (...) com base no que eu vi e ouvi formulei a denúncia. (...)”(fls.1056/1059 dos autos no 309/10). A testemunha “B” (fls.1061/1062 dos autos no 309/10) foi ouvida pelo Ministério Público e disse que, in verbis: “(...) chegaram a pedir o meu voto; quem pediu foi o Mico... os vereadores acima citados iam passando pessoa por pessoa e pedindo voto; posso afirmar que os vereadores estavam, abertamente, pedindo votos” (fls.276/277 do IC). Em juízo, a testemunha “B” disse que, in verbis: “(...) É verdade que Mico pediu para que eu votasse em Iramaia. Tenho medo que algo aconteça contra mim e minha família. Permaneci no Olga Gil até um pouco depois do almoço, mas não me lembro do horário. Não me lembro se Solange Damião e Adilson Lopes estavam naquele horário. Eu estava no Olga Gil e naquele período o vereador Mico e Iramaia vieram até mim falar sobre o voto. Confirmo que Mico pediu para que eu votasse em Iramaia. (...)”. A testemunha “D” (fls.1069/1074 dos autos no 309/10) disse que, in verbis:

“(...) Vi e ouvi Silvio com Edneia e esposo pedindo votos, os votos logicamente eram para Edneia. Vi e também ouvi Claudinei na fila conversando com as pessoas e pedindo votos. Ele estava pedindo votos para Rute e para Cleide. Não vi Solange ser apoiada pelo prefeito ou por um tal de Júnior. Apenas ouvi comentários nesse sentido. Não sei indicar quem comentava isso.
Falava-se que Junior pedia votos para a Solange. Conheço Marcelinho. Mauro não pediu votos, não vi isso acontecer. O vereador Frediani estava no local mas em momento algum vi ele pedindo votos ou transportando eleitores. Vi o vereador Adilson mas acho que com a família. Romerson estava no local e quando o vi ele estava falando ao telefone. Fui para Olga Gil as 10h30min e lá permaneci pouco mais de 1 hora. Sai de lá e retornei para aquela escola por volta de uma 15hs e fiquei lá até por volta das 18hs. No Olga Gil, pela manhã, vi Silvinho e Mico. Vi Maurão pela manhã no Ipiranguinha. À tarde vi Claudinei e Adilson e no final/: da eleição vi Frediani com a esposa. Confirmo o que disse as fls. 326, mas esclareço que a suposta ajuda oferecida por Frediani e José Americano foi mencionada pelas pessoas no dia da votação. Não me lembro ao certo quem era, pois algumas eu conhecia e outras não. Confirmo que Silvinho guardava lugar na fila conforme eu disse no meu depoimento e ele fazia uso de pessoas do relacionamento dele, creio que um assessor e pessoas que via ao lado dele. (...) Não presenciei transporte de eleitores, somente por Maurão, com um Fiat Uno azul. Não chegou ao meu conhecimento que Claudinei tivesse transportado pessoas fazendo uso de um ônibus. Vi Claudinei conversando com algumas pessoas dizendo que era para elas darem uma ajuda para a irmã do evangelho. Eu vi isso acontecer somente uma vez. (...)”. “Rogério e Mico não pediram votos a minha pessoa. Claudinei também não.” (...) “Silvio estava junto com o marido da Edneia e ele estava parando pessoas.” A testemunha “G” foi enfática ao afirmar que (fls.1080/1083): “(...) Pastor Claudinei pediu para que eu votasse na Rute e também pediu a outros congregados da igreja. Pastor Claudinei pediu voto para Rute. Não me lembro do horário, mas foi à tarde. O pastor Claudinei se dirigia sozinho até as pessoas. (...) Silvinho Brandão ficava na padaria na esquina. (...). O promotor Percy chamou a atenção de Silvio, para que ele não ficasse tumultuando para que assim daria captação de votos. (...)”. Na fase preparatória (fls.330 do IC), a testemunha “F” disse ao Ministério Público que, in verbis: “(...) vi o vereador Silvinho Brandão pedindo votos para Edinéia, inclusive, ele colocava seus assessores na fila para guardar lugar (...)”. Por sua vez, a testemunha “C” pode não ter presenciado a indevida interferência dos réus no processo de escolha, mas suas palavras conferem amparo àquelas verbalizadas pelas demais testemunhas presenciais (fls.1065/1067 dos autos no 309/10). À similitude do que fez Iramaia, a candidata Rute não se limitou ao apoio do vereador Claudinei, e também realizou o transporte de seus eleitores por meio de terceiros. Segundo a testemunha Maria Aparecida (fls.688), Rute teria noticiado a disponibilidade de transporte até a escola situada no Bairro Sertão da Quina, e nesse ponto perde relevância a aparente contradição sinalizada na acareação (fls.693), pois, de uma forma ou de outra, tendo ou não a Maria Augusta (fls.691) funcionado como interlocutora da conversa, o certo é que o transporte ocorreu. Saliente-se que a testemunha REJANE PEDRA MATOS confirmou ter presenciado o transporte de pessoas, tanto que foi capaz reconhecer os veículos fotografados às fls.34 e 38 como os utilizados em tais ocasiões (fls.149 e 710/712). Suas palavras encontraram eco nas da testemunha “E”, que também viu pessoas sendo transportadas até os locais de votação (fls.1076 dos autos no 309/10). Não bastasse isso, tem-se que as condutas narradas causam máculas ainda mais profundas, pois, como narrado pela testemunha José Casemiro (fls.707), que confirmou ter realizado duas ou três viagens ao Sertão da Quina, transportando cerca de dez pessoas (fls.168/169), também revelou o mecanismo escuso utilizado pelos interessados para custear o transporte de eleitores. Segundo ele, in verbis: “(...) o pagamento não foi feito diretamente na empresa e sim nas minhas mãos, foram R$ 450,00 reais sacados de um caixa eletrônico por duas pessoas, um homem e urna mulher, o homem não se identificou como sendo Michel. Tirando a minha comissão sobravam R$ 400,00 para a empresa “Maria Aparecida Betim Mateus ME Automóveis Ltda”, segundo me foi informado. (...). As pessoas não me pediram recibo ou nota.”
Destarte, uma só é a conclusão possível, ou seja, a de que os réus agiram à margem da lei e da moralidade. Quedou-se absolutamente remansosa a indevida interferência do vereador Romerson no processo de escolha com claro propósito de favorecer sua tia e candidata Iramaia, e a prova nesse sentido é robusta. Interessante notar que tais pedidos de voto ocorreram na escola Judite Cabral, situada no bairro do Perequê-Mirim, de cuja associação de bairro Romerson já foi presidente. Veja-se que as testemunhas Marcília e André, que sequer se conheciam, foram uníssonas no sentido de que o tal Rafael era um dos responsáveis pelo transporte providenciado pelo vereador Romerson. Note-se que Rafael também seria do bairro Perquê-Mirim e casado com Andréia Oliveira, que é funcionaria da mencionada escola Judith Cabral. Não se está diante de meras coincidências, mas sim de verdadeiro esquema de utilização indevida do prestígio inerente ao cargo ocupado para atender interesses particulares ou de parentes em detrimento do interesse público. Portanto, com acerto o Ministério Público no sentido de que: 

“Romerson é vereador à Câmara Municipal de Ubatuba, recentemente eleito seu presidente para o biênio 2011/2012. Deflui da prova oral que é o responsável por todas as nomeações no seu reduto eleitoral, sendo, inclusive, responsável pela indicação de terceirizados que prestam serviço ao Município de Ubatuba, seja na área da educação, seja na área da saúde.” O vereador Claudinei claramente fez uso do prestigio de seu cargo eletivo para angariar votos para Rute. Mas não é só, Claudinei é pastor na Igreja Assembléia de Deus, situada na Rua Professor Thomaz Galhardo, onde a candidata Rute é congregada. Claudinei não só pediu votos andando pela fila no dia da votação, como também foi à residência de pessoas para captar votos em favor das candidatas. Conforme sublinhado pelo Ministério Público, tais fatos teriam ocorrido “antes da chegada de Rogério Frediani no local de votação” (fls.1134 dos autos 309/10), e isso porque Frediani teria chegado à escola Olga Gil somente por volta das 15h30 ou 16h00, sendo certo que Claudinei lá estivera pela manhã. Segundo as palavras de Claudinei, in verbis: “Estive no Olga Gil por volta das 10 horas da manhã e lá permaneci até o meio dia. Fui para um almoço de família no Perequê-Açú e somente retornei ao Olga por volta 15h30min” (fls.1022). Igualmente foi comprovada a ação do vereador Silvio Brandão que ajudou a candidata eleita Ednéia, que reside no bairro do Ipiranguinha. Comprovado está que o vereador fez pedidos ostensivos de votos enquanto passava pela fila acompanhado de Ednéia, tanto que flagrado pelo promotor de justiça que empreendia fiscalização no local. Portanto, a prova colhida sob o crivo do contraditório demonstra cabalmente que as condutas dos réus estão diametralmente incompatíveis com os princípios previstos pela Constituição Federal de 1988. As demais provas produzidas, tais como testemunhas e declarações escritas não foram aptas a infirmar a convicção deste magistrado. Pois bem. Os fatos narrados nos autos tornaram-se públicos e foram causadores de considerável inconformismo social, na medida em que fragilizaram ainda mais a confiança e o respeito que a população nutre em relação àqueles que foram escolhidos para representá-los, e que seriam figuras importantes para o amadurecimento da democracia. Os réus não velaram para que sua atuação no trato da coisa pública tivesse por escopo a mais lídima consecução da lei e dos princípios constitucionais, notadamente o da moralidade. Evidentemente, as ações dolosas imputadas aos réus são fruto de clara má-fé, justamente porque os vereadores tinham conhecimento de sua inegável influência no referido processo de escolha, podendo alterar ou simplesmente garantir o resultado pretendido pelas respectivas candidatas. Porque pertinente, ressalto que na seara administrativa, o dolo causador da improbidade não é apenas aquele natural, mas sim, dolo específico e dirigido à determinada finalidade intencionada. No caso da vereança, é preciso mais do que nunca firmar a idéia de que a vontade popular não está adstrita à mera escolha dos representantes, mas sim está intimamente ligada ao exercício do mandato sem máculas ou desvios de finalidade. Essa sim é a vontade popular genuína. A soberania popular somente se confirma se conjugados o direito de escolha e o escorreito exercício do mandato, pois aquela soberania não se esvazia no voto, pelo contrário, vai muito além, pois está sedenta pela realização da Justiça, pela punição dos maus exemplos e pela inauguração de um ambiente probo e confiável em todas as esferas públicas. O nosso país vive uma triste realidade - há muito presente! -, marcada por inúmeros e vergonhosos exemplos de estrangulamento da coisa pública para a satisfação de interesses escusos de alguns, e tais situações tem que ser extraídas sem deixar resíduos. Quanto aos conselheiros tutelares, estes devem ter em mente que as crianças e os adolescentes não podem ser expostos a mais uma situação de risco, qual seja, a de conselheiros envolvidos com práticas ilegais e imorais, os quais não podem ser considerados aptos ao exercício das funções que lhe foram confiadas pela vontade do povo. Ademais, tais máculas retiram do conselheiro a possibilidade de contribuir para o sadio desenvolvimento da dignidade, da cultura e da esperança das crianças e dos adolescentes, e tampouco possuem subsídios para colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Conforme já expus, o cumprimento de tais obrigações demanda postura séria, proba e transparente, não sendo suficiente o mero envolvimento, pois é preciso que haja comprometimento com tais finalidades, com a lei e com a moral. O princípio da impessoalidade, sob uma ótica, impede que a Administração Pública seja voltada a beneficiar uns ou prejudicar outros, pois seu escopo é o atendimento do interesse público. Sob outra ótica, o princípio da impessoalidade implica considerar que os atos administrativos são imputáveis não aos agentes públicos ou políticos, mas sim à pessoa jurídica à qual eles estão vinculados. Seja numa ou noutra ótica, é evidente que os agentes não podem visar fins pessoais ou de terceiros, e tampouco incorporar como sendo sua a máquina pública. A ética também não pode ser olvidada pelos agentes públicos e agentes políticos e, segundo LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “(...) o princípio da moralidade vai corresponder ao conjunto de regras de conduta da administração que, em determinado ordenamento jurídico, são consideradas standards comportamentais que a sociedade deseja e espera. (...) Destarte, a razoabilidade, a relação de congruência lógica entre os motivos (pressupostos fáticos) e o ato emanado, tendo em vista a finalidade pública a cumprir, será o crivo adequado para o exercício do controle da moralidade” (Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2006, p. 58). A palavra improbidade decorre logicamente do conceito de falta de probidade, ou seja, desonestidade ou desonradez. Transpondo o conceito para a seara jurídica, tem-se que a improbidade administrativa é a desonradez no exercício da atividade administrativa, mormente quando a atuação contraria os princípios administrativos previstos na Constituição Federal. Preleciona Waldo Fazzio Júnior que “A improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandato ou emprego público sem a observância dos princípios administrativos da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má-fé.” (Ed.Atlas - 3ª Ed. - 2003 - pág.51) Afigura-se irrelevante a tese da defesa quanto à invalidade da alteração operada no edital 001/09, mais precisamente no item VI.2.8, pois, ainda que a possibilidade de cassação de mandato não estivesse prevista expressamente na redação original, e tão somente o cancelamento do registro de candidatura, o certo é que a promoção de transporte de eleitores e a captação de votos por meio de influência do prestígio inerente a cargos políticos são condutas vedadas pelo ordenamento como um todo, pois violam os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, incorrendo seus agentes em condutas ímprobas. São essas as razões suficientes ao convencimento deste magistrado, sendo mister frisar que o “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (JTJ 259/14) apud “Código de Processo Civil”. Theotonio Negrão, 37ª ed., anotação ao artigo 458). Apenas para que não se alegue omissão, a não comprovação da distribuição de vale transportes por Benedito Julião, bem como a inexistência de provas no sentido de que Silvio e Claudinei teriam comprado água para serem distribuídas na fila, em nada alteram o resultado da demanda. Assim, ultimada a instrução do feito, estando evidenciadas as condutas ímprobas imputadas aos réus, tenho que o decreto de procedência é a medida de rigor. Por fim, contrariamente ao que alega o Ministério Público às fls.677, não vislumbro ocorrência de litigância de má-fé por parte da defesa, mesmo porque não há evidência no sentido de que conhecia a imprestabilidade do depoimento da testemunha por ela arrolada. Prossigo. Consoante o disposto no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): “(...) independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.” Com relação às penalidades, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que “na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Impende ressaltar que o referido parágrafo único é expresso em não obrigar o juiz a aplicar cumulativamente todas as penas previstas, pois tem o dever de fixá-las e dosá-las ao considerar a natureza, a gravidade e as conseqüências do ato tido por ímprobo. Porém, isso não o impede de utilizar-se da cumulação das sanções. A hipótese em questão exige maior rigor do magistrado na dosimetria da sanção, sob pena de tornar inócuos os princípios que regem a Administração Pública. A sanção aplicada, entretanto, deve atender ao princípio da proporcionalidade, ou mesmo aos fins sociais a que se destina a referida legislação. O dispositivo legal acima assegura que o princípio da proporcionalidade deve ser observado quando da aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, “(...) de modo que as sanções impostas em razão da prática de atos de improbidade administrativa por parte do Chefe do Executivo devem guardar proporcionalidade com a extensão do dano e o eventual proveito por ele obtido, posto que a individualização da pena, seja aflitiva, seja pecuniária, não é privilégio do direito penal, impondo-se, também, no campo do direito civil, administrativo e tributário” (TJSP, 3ª Câm., de Direito Público, AC 114.999- 5/2, Garça, Rel. Des. Rui Stoco, 30.5.2000, v.u., RT 781:218). Portanto, a jurisprudência mais recente reconhece a necessidade da dosimetria da pena, no sentido de que as sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92 não são cumulativas. Devidamente comprovada a ocorrência de ato administrativo tido como de improbidade praticado pelos réus, PASSO A CONSIDERAR E DOSAR AS PENAS APLICÁVEIS. I - Quanto aos réus ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO: Porque ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO fizeram indevido uso do prestígio de seus cargos para influírem no processo de escolha dos conselheiros tutelares, urge condená-los à perda de sua função pública e suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, previsto como mínimo legal. Registre-se que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 20 caput da Lei nº 8.429/92). A multa civil também se afigura adequada, mas se afigura razoável condenar ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO a pagarem, cada um, multa no importe equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida por eles no exercício do cargo à época dos fatos. Por fim, forçosa a proibição de os réus ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. II - Quanto às rés IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA: Porque IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA fizeram indevido uso do prestígio dos cargos exercidos por vereadores para influírem no processo de escolha dos conselheiros tutelares, e porque efetuaram o transporte de eleitores violando os regramentos legais e do edital, urge condená-las à perda de suas funções de Conselheiras Tutelares e suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, previsto como mínimo legal. Registre-se que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 20 caput da Lei nº 8.429/92). A multa civil também se afigura adequada, mas se afigura razoável condenar IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA a pagarem, cada uma, multa no importe equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida por elas no exercício da função à época dos fatos. Igualmente forçosa a proibição de as rés IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de 03 (três) anos. III - Quanto ao réu BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA: Porque BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA contribuiu ativamente com a captação de votos e com o transporte ilegal de eleitores, urge condená-lo à perda da função pública eventualmente exercida, bem como suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, previsto como mínimo legal. Registre-se que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 20 caput da Lei nº 8.429/92). A multa civil também se afigura adequada, mas se afigura razoável condenar BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA a pagar multa no importe equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração eventualmente percebida por ele no exercício do cargo à época dos fatos. Por fim, forçosa a proibição de o réu BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Diante o exposto, e com fulcro no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, 

JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, ROMERSON DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, EDNÉIA RENATA DE SOUZA, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, todos qualificados nos autos para: I - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls.284/294, na parte não reformada, mantendo a suspensão das rés IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA, para o exercício de suas funções; II - : a) CONDENAR ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO à perda de suas funções públicas, ou que estes venham a exercer, bem como à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. b) CONDENAR ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO a pagarem, cada um, multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida por eles no exercício do cargo à época dos fatos; c) CONDENAR ROMERSON DE OLIVEIRA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER e SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. III - : a) CONDENAR IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA à perda de suas funções de Conselheiras Tutelares e suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, previsto como mínimo legal. b) CONDENAR IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA a pagarem, cada uma, multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida por elas no exercício do cargo à época dos fatos; c) CONDENAR IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS e EDNÉIA RENATA DE SOUZA à proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócias majoritárias, pelo prazo de 03 (três) anos. IV - : a) CONDENAR BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA à perda de sua função pública que eventualmente exerce, bem como à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos. b) CONDENAR BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA a pagar multa civil equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração eventualmente percebida por eles no exercício do cargo à época dos fatos; c) CONDENAR BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. V - CONDENAR IRAMAIA ANTUNES DE OLIVEIRA, ROMERSON DE OLIVEIRA, RUTE RIBEIRO DE CAMPOS, BENEDITO JULIÃO MATHEUS DE SOUZA, CLAUDINEI BASTOS XAVIER, EDNÉIA RENATA DE SOUZA, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, no pagamento de custas e despesas processuais, sendo indevida, entretanto, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que são incabíveis na espécie, conforme reiteradamente se tem decidido: “HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Ação civil pública - Inadmissibilidade - Ministério Público que não pode perceber qualquer remuneração quando exerce um ‘munus’ público - Artigo 127, § 5º, II, letra “a” da Constituição da República - Vedação constitucional que não dá margem à qualquer interpretação permissiva da incidência de verba honorária - Recurso não provido. O Ministério Público, assim como a Magistratura, não pode, sob nenhum pretexto, perceber qualquer remuneração nos processos em que exerce o ‘munus’ público, segundo emerge do artigo 127, § 5º, II, letra “a”, da Constituição da República.” (TJSP - AC nº 215.547-1 - Jacupiranga - Rel. Des. Felipe Ferreira - j. 23.11.94, v.u. - grifei) “SUCUMBÊNCIA - Ação civil pública - Propositura pelo Ministério Público - Condenação nas custas e honorários de advogado - Inadmissibilidade - Inaplicabilidade dos artigos 20 do Código de Processo Civil e 17 da Lei Federal n. 7.347, de 1985, por atuar em defesa dos interesses da coletividade - Recurso provido.” (TJSP - AC nº 246.706-1 - Paraguaçu Paulista - Rel. Des. Pires de Araújo - j. 27.06.95, v.u. - grifei). Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, expedindo-se o necessário. P.R.I.C.
Ubatuba, 05 de agosto de 2011. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito - ADV MARLENE DE SOUZA DIAS OAB/SP 117342 - ADV SIMONE APARECIDA SARAIVA BUENO OAB/SP 125357 - ADV LUIZ SILVIO MOREIRA SALATA OAB/SP 46845 - ADV ROBSON MAFFUS MINA OAB/SP 73838 - ADV MICHEL KAPASI OAB/SP 172940 - ADV CRISTIANE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 214783 - ADV VANESSA ARAUJO BUENO DE GODOY OAB/SP 214753 - ADV MICHELE DA SILVA FRADE OAB/SP 268300 - ADV LUIZ RICARDO MADEIRA MOREIRA SALATA OAB/SP 274341 - ADV MARIA SILVIA MADEIRA MOREIRA SALATA OAB/SP 281440 - ADV CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES OAB/SP 296269

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