Publicado no Jornal A Cidade Edição 1339 de 27 de agosto de 2011
Por mais que o cidadão anseie por Justiça na sociedade em que vivemos, há limites que devem ser seguidos e respeitados por constituírem a base de um estado democrático de Direito. Direitos fundamentais devem ser respeitados á risca e considero no mínimo estranhos o pedido da Promotoria e a conseqüente determinação de afastamento dos Vereadores Claudinei bastos Xavier, Romerson de Oliveira e Silvio Carlos de Oliveira Brandão, de Ubatuba. Quando um membro do Ministério Público e um magistrado se deixam levar pela emoção, esquecendo-se da razão e principalmente da legislação, a sociedade como um todo perde e a Justiça passa a ser apenas justiça com letra minúscula.
Os Vereadores citados foram condenados, em 1ª. Instância, por suposta prática de ato de improbidade administrativa. Como medida punitiva houve a determinação de perda dos Direitos políticos e de contratar com o poder público por 3 anos e a multa de 20 vezes a maior remuneração recebida á época dos fatos. Tais penas foram impostas com base nos artigo 12, inciso III, da Lei Federal 8.429 de 1992, o qual prevê perda dos Direitos citados por no mínimo 03 anos e no máximo 05 anos, sendo ainda aplicada multa de no máximo 100 vezes a maior remuneração recebida. Tais introdução e explicação se fazem necessárias para que o cidadão comum entenda de modo mais adequado o grau de gravidade da sanção aplicada. Se a pena aplicada foi a mínima possível é porque houve o entendimento de que a gravidade do suposto ato de improbidade também foi mínimo.
Prosseguindo na avaliação e análise do julgado passo a enfrentar o artigo 20 da Lei Federal 8.429 de 1992, abaixo transcrito:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Referido artigo não oferece margem a dúvidas ou interpretações. De escrita bastante singela, muito provavelmente para não permitir conclusões errôneas e desastrosas, deixa bastante claro sobre a total impossibilidade de afastamento antecipado dos condenados em 1ª. Instância. O parágrafo único do mesmo artigo vai além e impõe em linguagem igualmente simples e direta as condições para afastamento do cargo, que somente se dá ou pode ser solicitada durante a fase anterior ao julgamento, no único intuito de não prejudicar a instrução processual.
Portanto fica evidente a arbitrariedade da medida tomada. Na realidade estamos vivendo em Ubatuba as conseqüências de um Sistema Judiciário que não consegue preparar adequadamente seus integrantes. Sistema esse onde pessoas que demonstram, ao menos em tese, não possuir maturidade e conhecimento jurídico se precipitam em solicitações e decisões próprias de um regime totalitário e de exceção.
Se os argumentos apresentados até o momento não foram suficientes para que o leitor e cidadão se indigne com a absurda decisão, passo então a enfocar os argumentos trazidos pelo magistrado para o embasamento de sua determinação. Em um determinado momento o magistrado cita textualmente:
“Não se afigura lógico determinar o afastamento para garantir a apuração de fatos que, até então, eram incertos, e deixar de fazê-lo por ocasião da decisão final, quando as provas são cabais quanto às condutas ímprobas e ilegais dos agentes políticos”
Ocorre que o não tão atento magistrado se esqueceu que a decisão inicial de afastamento cautelar foi derrubada por unanimidade dos membros do Tribunal de Justiça em Agravo de Instrumento interposto na ocasião. É de se ressaltar, também, que na ocasião a Promotoria não se utilizou dos meios legais cabíveis para derrubar a decisão do Tribunal de Justiça, fazendo supor que ou por falta de capacidade técnica para tal ou por ter acatado a decisão do órgão colegiado, a Promotoria optou por se calar e anuir com a decisão. Se referida decisão inicial de afastamento foi derrubada é no mínimo estranho que o magistrado de 1ª. instância tente se utilizar da mesma para embasar sua decisão. Decisões de órgãos colegiados, quando não contestadas, devem ser acatadas e respeitadas pelas partes. Com relação ao magistrado cabe ao mesmo única e exclusivamente julgar a situação nos exatos moldes em que se encontra a Ação. Não há espaço para uma interminável e inadmissível volta ao tempo daquilo que tecnicamente está precluso. Nesse sentido e no que efetivamente cabe para o caso em tela me utilizo do julgado abaixo:
I - Embora o parágrafo único do art. 20 da Lei 8.429, de 02/06/1992, possibilite à autoridade judicial o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução do processo, tal medida exige evidências concretas de que a permanência do investigado no cargo poderá dificultar a instrução probatória, sob pena de o afastamento liminar constituir indevida interferência do Poder Judiciário em outro Poder da República ou caracterizar verdadeira cassação de agente político. (AGRSES 31389 BA 0031389-86.2010.4.01.0000 – julgado em 03/03/2011)
Mais grave do que as supostas ações dos Vereadores que foram encaradas como improbidade administrativa é a criação de tribunais de exceção e a intervenção entre poderes distintos. Prevalecendo decisões absurdas, arbitrárias e ilegais como a determinada pelo magistrado de 1ª. Instância corremos o risco, como passo seguinte, vermos literalmente rasgadas nossa Constituição e nossos Direitos duramente conquistados. Se permitirmos que interesses pessoais e ações ao arrepio da Lei sejam utilizados não haverá mais segurança de que nossos Direitos básicos e fundamentais serão respeitados.
Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Empresário e Consultor Tributário
Nenhum comentário:
Postar um comentário