Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo
A/C.: Egrégio Conselho Superior
REF: REPRESENTAÇÃO FACE AO PROMOTOR DE JUSTIÇA JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR
ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, viúvo, advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB-SP sob o número 16.213, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – no município de Ubatuba – SP, vêm, mui respeitosamente, a presença de Vexas apresentar a representação em epígrafe pelas razões de fato e de Direito abaixo:
Fundamentação
Considerando que em 23 de setembro de 2009 foi protocolada representação à Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais da Comarca de Ubatuba em razão de, apesar de ter sido publicada, pelo Promotor de Justiça Alexandre Petry Helena, no dia 9 de fevereiro de 2009, douta e bem fundamentada Recomendação à Prefeitura Municipal de Ubatuba (páginas 47 e 48, do Inquérito Cível nº 172/09, dessa Promotoria, baseada na súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal sobre a intolerável prática da existência de relações de afinidade familiar entre agentes dos Podres Públicos, para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias fosse feita:
a) exoneração de todos ocupantes de cargos comissionados ou em funções de confiança que tivesse relação de afinidade familiar, conforme explicitamente definido no texto da citada Recomendação
b) a abstenção de nomear, ainda que para empresas públicas ou autarquias municipais, pessoas que tenham a mencionadas relação de afinidade familiar;
Considerando que pelo Decreto do Prefeito Municipal de Ubatuba Nº 4881, de 1º de novembro de 2005 foi efetuada a REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA dos bens, serviços e servidores da Santa Casa de Misericórdia da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba;
Considerando que a Santa Casa de Misericórdia da Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba é uma associação civil, sem fins lucrativos, filantrópica, fundada para a prestação de assistência médico, hospitalar à população, em caráter de benemerência, conforme definido no artigo 1º de seus Estatutos, devidamente registrados, conforme a Lei, no cartório do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Cível de Pessoa Jurídica, sob o nº 6 à margem do Registro nº 492 as fls 287v do livro A04, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubatuba, situação que não foi alterada pelo citado Decreto Municipal nº 4881;
Considerando que, por portaria de 17 de dezembro de 2009 do Promotor de Justiça Percy José Cleve Kuster, foi instaurado o Inquérito Cível Nº 172/09, no qual foi determinado que:
..........
c) fosse oficiada a Prefeitura Municipal de Ubatuba sobre as alegações do representante, o que foi feito em 4 de janeiro de 2010 pela expedição dos ofícios à Prefeitura Municipal de Ubatuba, de nº 52/10 e 54/10, os quais foram recebidos em 15 de janeiro de 2010 (página 20 do Inquérito nº 172);
Considerando que em 24 de fevereiro de 2010 foi emitida certidão de EXPIRAÇÃO do prazo para resposta, havendo a determinação, pelo Promotor de Justiça Percy José Cleve Kuster, da reiteração do oficio (página 21), tendo sido expedido os ofícios nº 361/10 2 362/10, que foram recebidos em 4 de março de 2010 (página 22);
Considerando que em 3 de março de 2010 foi protocolado o ofício nº 54/2010 da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, juntado aos autos em 31 de março de 2010 (página 27), Np qual o Sr.Enos Arneiro, Diretor Administrativo da Santa Casa de Ubatuba declara que a Sra. Tânia Caroline Rossi Gibran e o SR. Nelson Gonçalves dos Santos, seu marido, trabalham em departamentos separados e que não há relação de subordinação entre ambos, que a Sra. Rogéria Osório Correia exerce a função de gerente Comercial e que Dr.Marcus Alexandre de Souza, seu marido, tinha contrato de prestação de serviços como médico e que a Sra. Margarete Franco Bueno exercia a função de Gerente de Enfermagem e que o Dr. Antonio Pozo, seu companheiro, mantinha contrato de prestação de serviços médicos com a Santa Casa de Ubatuba, e que, a seu ver, não existe caso de nepotismo naquele nosocômio, o que contraria diretamente o disposto na recomendação do promotor de Justiça Alexandre Petry Helena, já citada.
Considerando que em
15 de abril de 2010 os autos foram conclusos ao Promotor de Justiça Substituto que não se manifestou quanto ao mérito em razão da cessação de sua designação como Promotor de Justiça em Ubatuba (página 29)
Considerando que em 22 de abril de 2010 a Promotora de Justiça substituta Aldana Massuti Tardeli determinou que, “diante do que dispõe a Súmula Vinculante do E. Supremo tribunal Federal Nº 13, oficie-se a PMU para que informe o parentesco das pessoas nomeadas com o nomeante ou com qualquer servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, enviando-se cópia da fls 27, devendo comprovar com documentos. Prazo 15 dias.”
Considerando que somente em 2 de junho de 2010 foi emitido o ofício determinado pela Promotora de Justiça Substituta, o qual foi recebido em 16 de junho de 2010 pela Secretaria de Assuntos Jurídicos de Ubatuba.
Considerando que 30 de dezembro de 2010 foi protocolado no Ministério Público de Ubatuba o ofício Nº 5241/10 CGMP, da CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (página 34), a qual SOMENTE foi juntado em 16 de março de 2011, o qual recebeu a determinação do Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Jr.:” Sr. Oficial, verifique qual o destino dado a representação encaminhada com o presente ofício, providenciando-se a juntada no respectivo procedimento, abrindo-se conclusão”
Considerando a certidão do Oficial de Promotoria (página 49) de que o prazo do inquérito EXPIROU em 23 de março de 2011 e que em
30 de março de 2010 foram os autos conclusos ao Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento qual somente em 30 de maio de 2010, reconhecendo a expiração do prazo de 180 dias, PRORROGOU-o por mais 180 dias, determinando: 1. fosse juntada copia da recomendação daquela Promotoria de Justiça dos direitos Constitucionais do Cidadão, subscrita pelo Promotor de Justiça que fez a recomendação. 2. Fosse oficiada a PMU sobre o oficio de fls 30, sob pena de ajuizamento de Inquérito Policial por crime de Prevaricação, sem prejuízo do ajuizamento de Ação Cível Pública por improbidade Administrativa”. 3. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações (fls 50 e 51).
Considerando que foi juntado aos autos, em 30 de março de 2011, o documento:
- cópia da ata de reunião realizada em 14 de março de 2011 (fls 52)
Considerando que os assuntos tratados na audiência de 14 de março de 2011, com o Promotor de Justiça Jaime Meira do Nascimento Junior, que serão comentados a seguir, em suas incoerências e ilegalidades, não têm nenhuma relação com o objeto da representação que originou o presente Inquérito Civil nº 172/09. (fls 53 a 56)
Considerando que o Termo de Audiência realizada em 14 de março de 2011, apesar de não ter nenhuma relação com o objeto do presente Inquérito Civil ] 172/09, com a presença de Clingel Antonio Frota, Secretário Municipal a Saúde e Daniel Martins Bueno Bicalho, “Administrador Consultor da Santa Casa de Ubatuba” (aspas minhas) os seguintes comentários são pertinentes e relevantes, com relação co conteúdo dos assuntos tratados nesta audiência:
1. Não ficou claro, ou muito menos comprovado, como está sendo aplicada a verba do PSF pela Santa Casa de Ubatuba.
2. Que os dentistas contratados por cooperativa seriam afastados, não sendo afirmado em que data, nem restou comprovado o seu efetivo afastamento,
3. Foi afirmada a prorrogação do TAC realizado em São José dos Campos sobre contratações de servidores via cooperativas, mas não foi comprovado, como é devido
4. Foi dito que o afastamento dos dentista ocorreria até 1º de maio de 2011, o que não foi comprovado.
5. O compromisso de Clingel de trazer à Promotoria de Justiça os demonstrativos de gastos em matéria de saúde, no qual se mostraria a aplicação dada aos recursos advindos do PSF e sua conformidade com a legislação aplicável não foi apresentado nem juntados a estes autos. É importante se ressaltar que as verbas federais do PSF, advindas do SUS, estão controladas pela Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990, e, portanto, estão sob jurisdição da Promotoria Pública FEDERAL.
6. É TAMBEM DE SE TER EM CONTA QUE O ARTIGO 52 DA LEI 8080/90 DETERMINA:
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidade diversas das previstas nesta lei.
(O QUE FOI IGNORADO PELO PROMOTOR JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JR)
7. Clingel afirmou que houve a revogação do decreto da intervenção administrativa, mas não apresentou nem juntou aos autos o respectivo decreto dessa revogação
8. Clingel afirmou que a PMU vem sendo acionada por dívidas anteriores da Santa casa e que o seu passivo atual chega próximo de 30 milhões de reais, sendo que pode ser constatado nos arquivos legais da Santa Casa que a dívida na ocasião da Requisição Administrativa, em 2 de novembro de 2005, era de cerda de 9 milhões de reais
9. O Promotor de Justiça concordou com a combinação de que, até o final do mês, fosse verificada a possibilidade de o antigo provedor reassumir a Santa Casa com vistas a possibilitar a nova provedoria, demonstrando, assim, IGNORAR o decreto nº 4881/05 de requisição Administrativa, IGNORAR os Estatutos da Santa Casa de Ubatuba, bem como o fato de que, por estarem devidamente registrados, a SANTA CASA, TEM PERSONALIDADE DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO CIVEL, ACEITANDO, ASSIM, E FAZENDO PROPOSTAS QUE SÃO ILEGAIS.
10. Como é cediço em Direito, a parte que fizer declarações DEVE APRESENTAR AS PROVAS DE SUA AFIRMAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA CITADA AUDIÊNCIA, sendo meramente aceitas as declarações dos depoentes, sem qualquer fundamentação que as comprovasse.
11. A Constituição Federal da República do Brasil não prevê nem estabelece que meras afirmações de servidores de que não cumpriram os prazos previstos em Lei por excesso de serviço acumulado e falta de pessoas possa ALTERAR A LEI OU PERMITIR QUE SEJA DESRESPEITADA. A presente representação FOI PROTOCOLADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2009, e brevemente COMPLETARÁ DOIS ANOS SEM QUE OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM LEI SIQUER TENHAM SIDO INCIADOS.
12. Fica claro por tudo que foi demonstrado e comprovado que o PROMOTOR DE JUSTIÇA JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JR DESCUMPRIU A LEI, DESRESPEITANDO SUA FUNÇÃO QUE A DE PROMOVER A JUSTIÇA E DEFENDER A LEI E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CIDADÃO!
Considerando principalmente que somente após o requerimento de cópias feitas pelo representante deste Inquérito, em 26 de julho de 2011, foi determinado o cumprimento do determinado a folha 51, datado de 3 de maio de 2011, e que ainda, também principalmente, que o Promotor IGNOROU os aspectos legais citados nesta representação, o que caracteriza fortes indícios de ineficiência e incompetência funcional do Promotor de Justiça de Ubatuba Jaime Meira do Nascimento Junior ou outra motivação mais grave a ser devidamente apurada.
Pedido:
Face ao exposto na presente representação e no que consta, documentadamente, nos autos do Inquérito Cível Nº 172/09 da Promotoria de Justiça dos Direitos Constitucionais do Cidadão de Ubatuba, o representante requer seja instaurado o devido procedimento de corregedoria para a constatação das ilegalidades citadas, praticadas pelo Promotor Público Jaime Meira do Nascimento Junior, para que se constatem os citados indícios de ineficiência e incompetência ou outra motivação mais grave a ser devidamente apurada.
Termos em que,
Por ser de JUSTIÇA,
Pede e espera deferimento,
Ubatuba, 31 de agosto de 2011
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ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA
OAB SP nº 16.213