quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Fichas limpas, mas nem tanto



 

Conforme havia prometido em matéria anterior, passo a apresentar alguns dados que devem ser levados em consideração, pelo eleitor, antes de transformar seu veículo ou residência em outdoor. É óbvio que a escolha de um candidato a qualquer cargo eletivo depende de uma análise mais profunda e detalhada, porém, alguns pequenos detalhes podem indicar em quem não devemos votar.

Diante de um número tão elevado de candidatos cabe ao eleitor efetuar uma seleção prévia entre os nomes disponíveis. Já que o brasileiro não está acostumado a votar em partidos e sim em pessoas, a vida pessoal do candidato passa a ser um excelente parâmetro inicial de avaliação. Apesar de o fato de alguém possuir dinheiro ou bens pouco ou nada significar, devemos ter em mente que algumas relações de coerência, compromisso com a verdade e legalidade podem ser estabelecidas.

O Código Eleitoral em seu artigo 350, abaixo transcrito, demonstra que o legislador deu grande importância para a veracidade das informações fornecidas pelo candidato.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

A declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral é sem qualquer sombra de dúvida um documento público e assim sendo a omissão de bens pode ser enquadrada nas penas definidas no artigo 350 do Código eleitoral.

Portanto, caro eleitor, verifique no endereço eletrônico do TSE, a declaração de bens do candidato em quem pretende votar. Com certeza serão identificadas omissões ou incoerências em tais declarações que demonstrarão que há fichas limpas que não são tão limpas assim.

Como dica para verificar a veracidade das informações, recomendo uma pesquisa rápida na internet com o nome do candidato. Festas oferecidas, viagens realizadas, carros utilizados, casas de veraneio, jóias, roupas de alta costura de estilistas consagrados mundialmente, são apenas alguns dos itens que podem comprovar a verdadeira condição sócio-econômica do candidato.

Devemos nos perguntar quais os motivos que levam um candidato ou candidata a enaltecer seu status social e financeiro em um determinado momento e em momento seguinte, perante a Justiça Eleitoral, omitir seus bens. Será apenas timidez? Será modéstia? Será esquecimento?

Se o candidato ou candidata não for tímido, modesto ou esquecido teremos, como única opção o crime eleitoral definido no artigo 350. Antes que os defensores de tais candidatos venham me perturbar com argumentos dignos da lata do lixo, esclareço que minhas questões estão embasadas em lógica pura e simples. Como será possível o eleitor confiar na boa intenção de um candidato ou candidata que sequer se lembra do patrimônio que possui?

Alegações de que o patrimônio está em nome da empresa, do marido ou da esposa, não são suficientes para explicar a omissão. O cidadão não pode confiar em alguém que o próprio marido ou esposa, que dorme com o candidato, não confia.

Desta forma e pelas razões apresentadas cabe ao eleitor ficar longe de candidatos que declaram possuir dinheiro em espécie (em valores vultuosos) sem que tais recursos estejam depositados em instituições financeiras, não informam ser proprietários de uma ou mais empresas, omitem de suas declarações jóias, casas ou roupas de grife, apesar de ostentarem publicamente a condição de pessoas ricas e bem relacionadas.

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