segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Solicitada a Exoneração de Cesar Augusto Leite e Prates da Câmara de Ubatuba

À CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
A/C.: EXMO SR. VEREADOR ROMERSON DE OLIVEIRA
         PRESIDENTE

REF.: SOLICITAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES POR, TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS, CAPTAÇÃO INDEVIDA E ILEGAL DE CLIENTELA E POR EXERCER A ADVOCACIA CONTRA A MUNICIPALIDADE QUE O REMUNERA



Exmo Presidente,


Venho através desta solicitar providências imediatas de V.Exa no sentido de exonerar o funcionário desta casa de Leis de nome Cesar Augusto Leite e Prates, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas:

O funcionário citado demonstra estar utilizando seu cargo e função na Câmara de Ubatuba para angariar, indevidamente e imoralmente clientela para seus serviços de advocacia. Por ora não vou discutir o fato de que a simples carga horária do funcionário citado o impediria de atuar como advogado, haja vista que audiências e demais atos necessários ao acompanhamento das causas requerem atividade em horário incompatível com ao do que deveria ser cumprido na Câmara.

Para o caso concreto opto por relatar a atuação ilegal do funcionário citado contra quem o remunera, ou seja, contra a Municipalidade. Os Estatutos da OAB, abaixo transcritos, caracterizam como nulos, entre outros, os atos praticados por advogado impedido, sendo que os servidores públicos estão impedidos de advogar contra quem os remunera.

Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

Cesar Augusto Leite e Prates OAB-SP 296.269, parece dar pouco ou nenhum valor para os estatutos da OAB ou demonstra acreditar que o importante é levar vantagem em tudo a qualquer custo. Esse é o perfil de pessoa que deveria ser banida do serviço público, por demonstrar não possuir predicados éticos e morais, necessários para todo aquele que pretende ser um servidor público.

Tramitam na Comarca de Ubatuba os seguintes processos em que Cesar Augusto Leite e Prates, vulgo Cesinha, atua contra a Prefeitura Municipal de Ubatuba:

642.01.2009.504397-0
Requerido
JOSE HEITOR FERRAZ
Advogado: 296269/SP   CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA
Advogado: 63093/SP   JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA

642.01.1996.000712-0
Requerido
ANTONIO RUSSO
Advogado: 296269/SP   CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES
 Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA

642.01.1996.000680-6
Requerido
JOSE CARLOS DE CAMPOS BRANDÃO
Advogado: 296269/SP   CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES
 Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
 
642.01.2011.006829-4
Requerente
MARCELO BON MEIHY
Advogado: 296269/SP   CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES
 Requerido
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA

642.01.1996.001416-3
Requerente
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA
 Requerido
SONIA MARIA MOTTA PAGLIUSO
Advogado: 296269/SP   CESAR AUGUSTO LEITE E PRATES

Portanto é de se concluir que todos os atos praticados por Cesar Augusto Leite e Prates, nestes processos, são nulos, em função do mesmo atuar como funcionário da Câmara de Ubatuba.


Conclusão

Na realidade o que se identifica é a utilização totalmente indevida, ilegal e imoral dos serviços e bens públicos. Se há uma grande procura por parte de cidadãos, desprovidos de recursos, de uma orientação jurídica, tal apoio deve ser efetuado pela OAB, a qual possui convênio com o Estado para tal fim. É de se destacar que a denominada assistência é, infelizmente, em Ubatuba, para muitos advogados a principal fonte de recursos. Permitir que as instalações da Câmara sejam utilizadas para tal finalidade é no mínimo uma concorrência desleal com os demais profissionais da área.

Os fatos aqui denunciados se verificados com o interesse devido, certamente culminaram na constatação e comprovação de algo muito mais sério do que possa parecer. Na realidade estamos diante de tráfico de influência, desvio de dinheiro público e abuso de poder.

É portanto de fundamental importância que Vexa, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Ubatuba tome as medidas necessárias para que cessem as ilegalidades e que haja a exoneração e denúncia ao Ministério Público dos fatos ilegais comprovados, para que sejam tomadas as devidas ações judiciais cabíveis.


Dos pedidos

Face ao apresentado solicito:

1-     A exoneração imediata de Cesar Augusto Leite e Prates;
2-     levantamento dos livros de ponto, constatando a existência ou não de controle de presença, justificando as omissões;
3-     que sejam verificadas pelo responsável atual do departamento jurídico as situações de impedimento do exercício da função de advogado dos citados e dos demais advogados que atuem na Câmara;
4-     Que a OAB-SP seja notificada dos termos da presente para se manifestar no que couber ou achar devido;
5-     Protesto desde já pelo direito de apresentação de todos os meios de prova, em especial, pelo depoimento pessoal de testemunhas a serem arroladas e novos documentos.

Por fim saliento que cópia da presente será protocolada no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na OAB.

O não atendimento do item 1, no prazo de 72 horas, da relação de pedidos será considerado como descaso à denúncia efetuada, sendo ainda alvo de denúncia por ato de improbidade administrativa face a V.Exa e ao funcionário envolvido e já citado. Esclareço que a responsabilidade pelos funcionários da Câmara de Ubatuba pertence a V.Exa e que a opinião de um ou mais Vereadores em favor do ora denunciada não possuem qualquer valor e sequer devem ser solicitadas ou consideradas.

Atenciosamente,




Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP, empresário, solteiro

Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP
Tel.: 12 3835-2137

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