terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Protocolado Pedido de Cancelamento da Cobrança de Taxa de Expediente e de Certidões em Ubatuba

À
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA
A/C.: ROMERSON DE OLIVEIRA – PRESIDENTE

REF.: PROJETO DE LEI 107/2011

A Associação Transparência Ubatuba, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Marcos de Barros Leopoldo Guerra, que esta subscreve, vêm solicitar aos Vereadores que não permitam a aprovação de dispositivos inconstitucionais, contidos no projeto em epígrafe, pelas razões de Direito abaixo aduzidas:

DO PROJETO
O projeto de Lei 107/2011 pretende alterar, revogar e acrescentar itens das Tabelas VII, VIII, Taxa de Expediente e Taxa de Serviços Diversos, definidas no Código Tributário Municipal – Lei 1011/89.
Na tabela VII – Taxa de Expediente, nos itens 1, 2 e 2 a, o Executivo pretende continuar a cobrar do requisitante pela emissão de Certidão, requerimentos, petições ou recursos dirigidos a autoridades municipais.

DO DIREITO
A Constituição em vigor trata, entre outros Direitos fundamentais, sobre o livre Direito de Peticionar, independentemente do pagamento de qualquer taxa. Através do artigo 5º, inciso XXXIV, referida garantia ficou bastante clara, conforme pode ser comprovado com a reprodução do texto constitucional abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

DA JURISPRUDÊNCIA
O próprio STF – Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o assunto em referência, reiterando a garantia de todo e qualquer cidadão ao Direito de Peticionar. A título de exemplo, temos o seguinte julgado:
Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Município de Ribeirão Preto/SP, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que conferiu efeito ativo a agravo de instrumento, para suspender a cobrança de "taxa de expediente", exigida pela Prefeitura para protocolo e ingresso de petições. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública, para afastar a cobrança da referida taxa, sob fundamento de que esta, instituída pelo Código Tributário Municipal, violaria o Código Tributário Nacional, bem como o art. 5º, XXXIV, da Constituição da República, que garante o direito de petição. Consta da petição inicial:"De conformidade com a referida legislação municipal, qualquer cidadão que desejar protocolar um requerimento ou obter uma certidão da Prefeitura, é obrigado a recolher previamente a taxa, para o exercício de seus direitos de cidadania.O inquérito mencionado foi instaurado mediante representação da valorosa cidadã Ana de Araújo Ogassavara, que foi compelida a recolher R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), para reclamar de um buraco existente na rua de sua casa." (fl. 20).O pedido de liminar foi rejeitado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, mas concedido pelo relator do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça paulista. O dispositivo da decisão é do teor seguinte:"Diante do exposto, atribuo efeito ativo ao recurso e concedo, parcialmente, a liminar pleiteada, a fim de suspender a cobrança da aludida 'Taxa de Expediente' apenas quanto aos casos: A) de protocolo ou ingresso de petições ou requerimentos apresentados em defesa de quaisquer direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; B) de pedido e correspondente expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal." (fl. 66).No pedido de suspensão que ora se analisa, o requerente sustenta haver grave lesão à economia pública, pois a coisa julgada em sentença em ação civil pública possui efeito erga omnes, o que beneficiaria toda a população da cidade, ocasionando grande perda de arrecadação. Alega que a municipalidade"(...) arrecadou pela cobrança da taxa de expediente no exercício de 2009 a quantia de R$ 3.130.151,00 (três milhões, cento e trinta mil, cento e cinqüenta e um reais), tendo arrecadado no presente exercício de 2010 a quantia de R$ 1.001.563.71 (um milhão, um mil e quinhentos e sessenta e três mil e setenta e um centavos), estando previsto no orçamento anual a previsão de arrecadação total de R$ 2.390.000,00 (dois milhões, trezentos e noventa mil)." (fls. 5-6).2. Não é caso de suspensão.De acordo com o regime legal de contracautela (Leis nº 8.437/92, nº 9.494/97, nº 12.016/2009, e art. 297 do RISTF), compete a esta Presidência suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.A cognição do pedido exige, contudo, demonstração da natureza constitucional da controvérsia (cf. Rcl nº 497-AgR/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 06.4.2001; SS nº 2.187-AgR/SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 21.10.2003; e SS nº 2.465/SC, Rel.Min. NELSON JOBIM, DJ 20.10.2004).Está preenchido o requisito, pois em jogo, aqui, suposta violação ao art. 5º, XXXIV, da Constituição da República, relativo ao direito constitucional de petição.A Corte tem entendido, com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contra cautela, não ser vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, caracterizado pela probabilidade de a decisão contra a qual se pede a suspensão ser contrária às normas existentes na ordem jurídica. Nesse sentido: SS nº 846-AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, de 29.5.96; e SS nº 1.272-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, de 18.5.2001).Na espécie, em juízo sumário pertinente ao incidente de suspensão, verifico que razão não assiste ao Município. É que esta Corte julgou inconstitucional a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo (RE nº 389.383, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO, Plenário, DJ de 29.6.2007). Ora, se não se admite a exigência para apresentação de recurso administrativo, com muito mais razão o exercício constitucional do direito de petição também não pode ser submetido a prévio recolhimento de qualquer valor, sobretudo como espécie, em que o Município de Ribeirão Preto cobrava pelo fornecimento de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como pelo protocolo ou ingresso de petições para defesa de quaisquer direitos ou contra ilegalidade e abuso de poder. No julgamento do RE nº 389.383, o Ministro CARLOS BRITTO consignou: "Esse princípio [da revisibilidade] também me parece emprestar ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição uma dimensão mais generosa -vamos assim dizer -, mas generosidade naquele sentido de que falava Seabra Fagundes, não como uma categoria ideológica, mas como uma coordenada técnica. O art. 5º é para ser interpretado mesmo generosamente na perspectiva dos direitos subjetivos, que, por definição, são oponíveis ao Poder Público.E diz a Constituição:'Art. 5º XXXIV -são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;'Essa interpretação mais larga, mais à solta, leva-me a entender que direito de petição se dê em todas as instâncias administrativas, ganhando, portanto, uma conotação de petição recursal, se necessário."De minha parte, deixei assentado:"É que o direito de petição, consagrado de forma autônoma no art. 5º, inc. XXXIV, 'a', da Constituição da República, e ao qual deve emprestar-se interpretação larga e generosa, como preconiza o voto do Ministro CARLOS BRITTO, abrange, decerto, a admissibilidade de recurso administrativo, que é 'legítima manifestação do direito de petição a órgão público, com o expresso desiderato de defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, hipótese em que não é possível nem mesmo a exigência do pagamento de taxas, por expressa determinação constitucional, quanto menos a exigência de prévio depósito para garantia do direito de resposta'.Posto que a literalidade do texto constitucional se refira ao pagamento de 'taxas', é óbvio que lhe não quadra o estrito sentido técnico de taxa, entendida como espécie tributária, senão o significado lato de despesa, custo, gasto, ou dispêndio."3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF).Publique-se. Int..Brasília, 9 de julho de 2010.Ministro CEZAR PELUSO Presidente Código Tributário Nacional 5ºXXXIV Constituição8.4379.49412.016 cf 5º XXXIV Constituição: SS nº 846- SS nº 1.272- RE nº 389.383
(408 SP , Relator: Min. Presidente, Data de Julgamento: 09/07/2010, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 02/08/2010 PUBLIC 03/08/2010)
Como se não bastasse o julgado acima, temos em, Ubatuba uma situação no mínimo absurda, protagonizada pela administração, do até então prefeito Eduardo de Souza Cesar, a qual demonstra total desrespeito ao cidadão e até mesmo a decisões da Justiça de Ubatuba, que já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, conforme decisão abaixo transcrita:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, por conseqüência, condeno o requerido a abster-se de proceder a exigência ou cobrança de taxa, ou qualquer outro tributo, para que o autor deduza e protocolize petição ou requerimento dirigido à Administração Pública, em nome próprio, para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, notadamente no que tange a petições veiculadas no processo administrativo nº 11.189/2006, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada cobrança efetuada, sem prejuízo da responsabilidade funcional do agente público. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual, ante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Ubatuba, 09 de março de 2011. GERALDO FERNANDES RIBEIRO DO VALE Juiz de Direito

DOS PEDIDOS
Com o apresentado é de se concluir do risco que a Municipalidade passa a correr, face a omissão e irresponsabilidade da atual administração, no que se refere a possibilidade de que todo e qualquer cidadão possa impetrar ações judiciais, pleiteando a garantia de seus Direitos Constitucionais e considerando, ainda, que muitas dessas ações poderão ser impetradas na Justiça Comum, na qual além da determinação de devolução da taxa haverá a condenação em honorários de sucumbência, os quais nunca são arbitrados em valor inferior a R$ 300,00, nas situações em que o valor da causa seja irrisório.  
Assim sendo a Associação Transparência Ubatuba solicita aos nobres representantes dessa Casa de Leis que não permitam que mais uma irresponsabilidade da administração de Eduardo Cesar tenha o aval daqueles que foram eleitos para defender a legalidade e os interesses dos cidadãos.
Apenas a título de esclarecimento, informo aos nobres Vereadores que na improvável hipótese de que esta solicitação não seja atendida, será impetrada Ação Civil Pública, pois a Associação Transparência Ubatuba possui legitimidade e os demais requisitos para tal.
Na certeza de poder contar com o bom senso dos Vereadores que compõe a Casa de Leis do município de Ubatuba, agradeço antecipadamente.

Nestes Termos

Aguardo Deferimento


ASSOCIAÇÃO TRANSPARÊNCIA UBATUBA
MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA
PRESIDENTE

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