terça-feira, 17 de maio de 2011

Mais trapalhadas de Percy Cleve Kuster em Ubatuba

Depois reclamam quando eu digo que Percy Cleve Kuster e outros são incompetentes e fazem com que o Sistema Judiciário seja utilizado indevidamente, gerando gastos desnecessários de dinheiro público.

A seguir apresento Súmula 82 do Tribunal de Justiça. Súmula, para quem não sabe, é uma  nota (verbete) que indica como uma determinada questão é julgada pelos Tribunais. Na realidade as Súmulas facilitam a interpretação dos Juizes em questões amplamente discutidas, apresentando como tal questão será julgada em Tribunal Superior.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Eduardo de Souza Cesar impetrou, em 16 de dezembro de 2010, ação crime, contra minha pessoa, alegando ter cometido os crimes previstos nos artigos 138 e 140 do Código Penal, ou seja, calúnia e injúria. Tal processo se refere ao texto, por mim elaborado e do qual não altero uma vírgula sequer, de título "Lamentações inócuas de Eduardo Cesar em Ubatuba" (clique no link para ver ou rever o texto).

A ação criminal proposta foi distribuída para a 2a. Vara Criminal de Ubatuba e o, até então,  promotor de Justiça de Ubatuba, Percy Cleve Kuster, em 04 de janeiro de 2011, emitiu o seguinte parecer:


"Senhor Juiz

Por conta da pena imposta, entendo que o feito é de competência do Juizado Especial Criminal e, por conta de tanto, rogo seja determinada a remessa do feito para tal unidade jurisdicional.

Ubds

Percy José Cleve Kuster"





Em 28 de janeiro de 2011 a Juiza Substituta Antonia  Maria Prado de Melo anuiu com a opinião da Promotoria e determinou o encaminhamento do processo para o Juizado Especial Criminal. Fui intimado pelo Juizado Especial a comparecer no dia 20 de maio de 2011 para audiência preliminar.

Para que o leitor possa entender melhor como o dinheiro público é gasto indevidamente, é necessário informar que o Código Penal prevê as seguintes penas máximas para cada um dos crimes denunciados e supostamente praticados:

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Temos portanto que a pena máxima atribuída aos crimes denunciados soma 2 anos e seis meses, portanto o Juizado Especial Criminal carece de competência para julgar tal ação e o promotor Percy Cleve Kuster carece de conhecimento técnico sobre o tema, podendo, portanto,  ser considerado como ignorante e ou incompetente. Com relação a Juíza substituta é de se ressaltar que o benefício da dúvida pode ser utilizado, pois a mesma parece ter sido vítima do excesso de trabalho, que muitas vezes faz com que o Juiz acompanhe o parecer da Promotoria sem maiores análises e verificações.

É importante ressaltar que o artigo 141, II e III do Código Penal prevê aumento da pena em um terço.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Na inicial de Eduardo Cesar foi requerida a condenação com base nos artigos 138, 140 e os aumentos previstos no artigo 141, II e III do Código Penal. Fica portanto ainda mais evidente a falha da promotoria em uma simples operação aritimética, que,se tivesse sido feita de modo adequado, não teria proporcionado gasto indevido de dinheiro e tempo de agentes públicos.

Como tanto Eduardo Cesar, Marcelo Mourão e promotores parecem ler minhas matérias, solicito aos mesmos que tomem as medidas necessárias para o cancelamento da audiência, garantindo que o tempo do Juiz do Juizado Especial Criminal não seja utilizado indevidamente, no dia 20 de maio de 2011.

Por fim informo que não contratei e nem contratarei advogado para me acompanhar na audiência do dia 20 de maio de 2011, pois caso o faça terei que impetrar ação de indenização por danos materiais face ao Estado de São Paulo, em função do custo de tal representação profissional.

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