terça-feira, 10 de maio de 2011

Ato Ilícito Administrativo: Contratação Irregular (em troca de votos)


Todo ato ilícito provoca, necessariamente, um desiquilíbrio de maiores ou menores consequências na ordem jurídica, impondo a necessidade de um imediato restabelecimento, em beneficio da sociedade, com a imputação da responsabilidade a quem tenha praticado. O ilícito é conceituado por CRETELA JÚNIOR como toda ação ou omissão humana, antijurídica, culpável, que envolve responsabilidade e sanções.

FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, CUJAS INDENIZAÇÕES FORAM PAGAS ILEGALMENTE PELO COFRE PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL.

Á evidencia, não se trata, é bom de ver, se serviços essenciais e de excepcional interesse público que não pudessem aguardar a realização de concurso. Não consigo divisar em quais hipóteses se subsumiriam as contratações de pessoas todas ligadas a área do executivo e não a área da saúde , sendo que as contratações não foram para atender situações de calamidade pública ou mesmo a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialidade, ou mesmo para levantamento de dados necessários à elaboração de planos de governo.

É bem de ver, que tais contratações não poderiam ser efetivadas sem a realização de concurso, pois se deram em total descompasso com o ideal de atendimento ao interesse público, que deve pautar a conduta de nossos dirigentes, revelando, sim , a reiteração de condenável prática de se utilizar da Administração Pública, como meio de satisfação e promoção pessoal.

A fim de coibir, parcialmente, eventuais empreguismos derivados de conchavos políticos ou até mesmo de caráter pessoal, o nosso legislador constitucional fez questão de reger a forma de admissão de pessoal para o serviço público, que, atualmente, está prevista na seção I, do capitulo VII, mais precisamente nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal 1.988.

O Executivo ao contratar, cometeu o desvio de poder pois, deveria agir de maneira correta obedecendo as normas do art. 37 da CR/88, sendo que a contratada não possui conhecimento jurídicos para saber que ao ser contratada estaria desrespeitando as normas constitucionais, pois, quem desrespeitou a constituição foi o chefe do Executivo, pois, este tem seu departamento jurídico para analisar todos os casos em relação a contratação e ao pagamento de indenização.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

I- os atos da Administração são públicos;

II- a conduta da Administração deve estar amparada em expressa disposição legal;

III- o procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade, objetivando o bem comum;

IV- a Administração deve tratar a todos igualmente sem distinção ou tratamento privilegiado, pautando se pelo equilíbrio e pelo bom senso.

O Executivo desrespeitou o art. 5º e 37 da Constituição Federal. Ao realizar a contratação sem o devido concurso público.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…………..

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

A administração pública atua primordialmente em função interesse público, não podendo prevalecer em suas atividades o interesse pessoal. Esse é o verdadeiro sentido do principio da impessoalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal.

É de fundamental importância que as mazelas e os desmandos administrativos sejam obstaculizados, de forma rápida , ainda no nascedouro, uma vez, quase sempre, apesar dos instrumentos jurídicos cautelares à disposição dos órgãos públicos e do cidadão, o patrimônio público não recebe a adequada e completa recuperação.

O cidadão brasileiro possui um importante instrumento jurídico de controle dos atos da Administração pública: a ação popular constitucional. A sociedade possui um respeitável órgão e um mecanismo fiscalizador das atividades dos poderes públicos: o Ministério Público e ação civil pública. Os obstáculos e as dificuldades podem ser superadas, desde que exista vontade, criatividade, tenacidade e, sobretudo o desejo e participação mais ativa da sociedade civil

RELAÇÃO DE EMPREGO
A vinculação empregatícia com órgão da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a partir de 05.10.88, somente se dará através de aprovação prévia em concurso público, salvo nomeação para cargo em comissão’ (TST- RR 68.667-93.4, Ac. 1[ T. 4.794-93, Rel. Min. Ursulino Santos, DJU 08.04.93, in Revista síntese trabalhista, 59, maio/94, págs.. 45-46).

CONTRATO NULO- É nula a contratação de servidor sem a prestação de concurso público, conforme dispõe o art. 37, incisos II e III e respectivos parágrafo 2º da Constituição Federal. Revista provida “ ( TST- RR-98069/93.2, Ac. 2ª T- 6.376/94, Rel. Min. Hylo Gurgel, DJU de 24.02.95).

Pela vigente ordem constitucional, em regra, o acesso aos empregos públicos opera-se mediante concurso público, que pode não ser de igual conteúdo, mas há ser público, isto é a regra, pois para que concurso público se o executivo apenas enxerga a futura eleição, os contratado não tem conhecimento de que é ilegal, visto que o executivo e quem vai a procura para oferecer o tão sonhado emprego em troca de votos.

Está devidamente demonstrada a improbidade administrativa por desrespeito aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública a que se refere o art. 11 da Lei nº 8.429/92, vez que o ato nulo será convalidado, e os seus efeitos retroagem desde da data da celebração dos contratos, e jamais poderá ser suprido com a conduta administrativa do ordenador das despesas.

Os contratados, na qualidade de beneficiários dos contratos, sem prova contrária de sua boa-fé, já que esta é presumida, não poderão ser prejudicados, com a imposição de ser devolvido o valor recebido à título de pagamento em decorrência da contratação do serviço realizado.

A responsabilidade é do Chefe do Executivo que aprovou a contratação , ficando isento de responsabilidade os contratados.

Sérgio Francisco Furquim
Advogado/Contabilista

 

NOTA DO EDITOR

Em Ubatuba a utilização da Santa Casa de Ubatuba e outras empresas como moeda de troca é uma constante que somente o Ministério Público não quer ver. Seria muito interessante também perguntar ao Ouvidor da Prefeitura se ele nunca ouviu falar em oferecimento de cargo ou Secretaria em troca de apoio em eleição futura e próxima.

 

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