segunda-feira, 18 de abril de 2011

Representação à Promotoria sobre Procuradores Comissionados

Exmo Sr. Dr.
Promotor Público da
Comarca de Ubatuba, Estado de São Paulo



REPRESENTAÇAO 



Elias Penteado Leopoldo Guerra, brasileiro, viúvo, residente em Ubatuba. À Rua Santa Genoveva, 167, Tenório, RG 1933180 SSP, CPF 00984429-72. OAB 16213 SP, vem pela presente representação expor e requerer:

Dos fatos:

Como é do conhecimento público, somente quatro dos procuradores da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura da estância Balneária de Ubatuba são funcionários concursados, sendo que os demais procuradores ocupam posição de confiança, comissionados. Ocorre que esta situação se contrapõe ao disposto na Constituição do estado de são Paulo, no artigo 115, incisos II e V, e artigo 144.

Do Direito

De fato, assim determinou o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0376643-77.2010.8.26.0000
(990.10.376643-1):

Comarca: São Paulo
Requerente: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Objeto: Lei n° 1.510, de 18 de maio de 2009, do Município de Ibiúna
Voto n° 23.466

Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade requerida
pelo Sr. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando impugnar a validade jurídico-constitucional da Lei nº1.510, de 18 de maio de 2009,

do Município de Ibiúna, que dispõe sobre " criação de cargos na Câmara Municipal" daquela Municipalidade”. Alega a requerente, em síntese, que os cargos de Assessor Jornalista, Assessor Financeiro e Assessor Jurídico foram instituídos pela lei impugnada como sendo de provimento em comissão, não obstante não correspondam a funções de direção, chefia ou assessoramento, não se situam na administração superior e tampouco demandam estrita confiança. Destarte, restaria violado o disposto no art. 115, incs. II e V, da CEst. Ação Direta de Inconstitucionalidade n°0376643-77.2010.8.26.0000 (990.10.376643-1) - São Paulo\
(o grifo é nosso).


         Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

         Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

        Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;(o grifo é nosso)

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade , imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Face ao exposto REQUER:

Seja aberta sindicância sobre a situação legal dos procuradores da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Estância Balneária de Ubatuba, de acordo com a Legislação pertinente, visando à obtenção das provas legais necessárias para a abertura do devido processo judicial face ao Prefeito Sr. Eduardo Cesar pela prática de atos de improbidade administrativa, de acordo com a disposição de  LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 e demais Leis aplicáveis

Termos em que
Pede prosseguimento

Elias Penteado Leopoldo Guerra

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