De modo parcial, com informações incompletas e formando conceito de valor inconsistente com a realidade dos fatos, foi publicado, em semanário regional, matéria sobre um processo contra minha pessoa e outros, que tramita na Justiça Federal do Espírito Santo, referente a fatos ocorridos em 1996 e sem qualquer tipo de sentença até hoje.
Em 1996 eu era o principal acionista e presidente da empresa New Generation S/A, cuja sede era na cidade de Serra – ES. Em dezembro de 1996 obtive um financiamento junto ao BNDES no valor de R$ 2.860.000,00. Tal financiamento foi efetuado em função da compra de equipamentos da empresa Nardini S/A, no montante de R$ 3.250.000,00. A linha de crédito junto ao BNDES era denominada de FINAME automático, onde a empresa que solicitava o financiamento, no caso a minha empresa, era obrigada a comprar produtos de empresas previamente cadastradas no BNDES e ter o crédito aprovado por bancos igualmente cadastrados junto ao BNDES. O valor liberado pelo BNDES correspondia a um percentual do valor total do bem adquirido e o próprio bem constituía a garantia do empréstimo aprovado e realizado.
A época dos fatos possuía um consultor financeiro que atuava mediando negócios entre minha empresa e instituições financeiras. Tal consultor me fora apresentado por empresários e donos de Banco em São Paulo. Por questão de praticidade e por confiar em tal consultor deixava talonários de cheque assinados com o mesmo para que os pagamentos necessários fossem realizados.
Após ter efetuado o empréstimo, ter adquirido e recebido os equipamentos da empresa Nardini S/A fui surpreendido com a busca e apreensão dos equipamentos face a uma ação judicial da Justiça do Trabalho de SP contra uma empresa da qual meu consultor financeiro era sócio. Nos autos da ação trabalhista o autor declarava que os equipamentos de minha empresa pertenciam ao meu consultor financeiro. Como meu consultor financeiro foi localizado na empresa os oficiais de Justiça realizaram a apreensão dos meus equipamentos. Impetrei embargos de terceiro e nesse meio tempo o Banco Santos Neves, intermediário da operação junto ao BNDES, solicitou que fosse feita a quitação antecipada do empréstimo. Voltei para São Paulo pois minha empresa não tinha como funcionar. Por sorte os mesmos amigos que me indicaram o tal consultor financeiro me auxiliaram na quitação antecipada do empréstimo.
Em 2000 o Banco Santos Neves foi liquidado extrajudicialmente pelo Banco Central, em função de possuir um volume de endividamento muito elevado. Todas as operações efetuadas pelo Banco Santos Neves foram auditadas pelo TCU. Na ata 35/200, publicada no Diário Oficial de 20/09/2000, a operação realizada entre minha empresa e o Banco Santos Neves foi julgada regular. Em 2002 o Ministério Público Federal impetra uma série de ações contra os donos do Banco Santos Neves e opta por incluir minha empresa, meu sócio e eu em uma das ações.
A peça processual montada pelo representante do MPF é no mínimo hilária. Demonstrando total desconhecimento da legislação o MPF leva o Juízo a erro ao imputar a suposta prática do delito de lavagem de dinheiro, definido no artigo 1º, inciso VI, parágrafo 4º da Lei 9.613/98. A tentativa de levar a erro o Juízo fica evidenciada e provada pela simples análise do lapso temporal existente entre a data de impetração da ação principal, em 2002, e o efetivo recebimento da denúncia que ocorreu somente em 23/03/2004. Nossa legislação é clara no sentido de que não há crime sem lei anterior que o defina. Desta forma se a suposta atividade ilegal ocorreu em 1996, não há como se utilizar de uma Lei criada em 1998 para determinar a prática de crime.
Apesar da ilegalidade no próprio recebimento da denúncia o processo teve início sob o número 2002.50.01.000824-3. Em 06/12/2005 o Juiz efetua a minha citação por Edital, publicado em Vitória. Como meus endereços tanto de São Paulo como o de Vitória não eram mais válidos o Juiz determinou a suspensão e desmembramento do processo, criando um novo número de ação (2006.50.01.002528-3) para os réus não localizados (eu, meu ex consultor financeiro e o proprietário das empresas Nardini S/A). Somente em 02 de julho de 2008 eu fui oficialmente citado sobre o processo e então apresentei defesa prévia.
Logo após eu ter prestado depoimento em Vitória e ter demonstrado minha indignação com o absurdo cometido pelo MPF, foi dada sentença na ação principal, onde a Juíza assim se pronunciou sobre o crime de lavagem de dinheiro:
“Princípio da irretroatividade da lei penal.
Lei n° 9.613/98.
A defesa constituída por LUIZ RENATO, JOSÉ AUGUSTO, JOEL e DOMINGOS não se conforma com a imputação do delito de Lavagem de Capitais, disciplinado pela Lei n° 9.613, de 03.03.1998, argumentando que os fatos denunciados datam de 1996, e por isto os referidos réus estão sob o amparo da irretroatividade da lei penal.
Diante de tal precedente, cumpre-me observar que não deve ser aceito o argumento de que, praticado o delito contra o Sistema Financeiro Nacional (crime antecedente), incrimina-se também a subseqüente ocultação ou dissimulação do produto (dinheiro sujo) antes, durante e após o advento da Lei n° 9.613/98.
Não se trata, aqui, de averiguar a natureza do crime de “lavagem de dinheiro” (instantânea ou permanente).
Ainda que se considere a natureza permanente desse delito, a denúncia descreve fatos ocorridos em data anterior à edição da respectiva lei, isto é, os fatos denunciados se situam em 1996. Portanto, trata-se de conduta atípica, por ter sido praticada antes do advento da Lei n° 9.613/98, prevalecendo a vedação existente em nosso ordenamento: art. 5°, inc. XXXIX, da Constituição Federal.
Assim, todos os acusados se beneficiam dessa regra, que não se limita aos que argüiram o princípio da irretroatividade da lei penal.”
Ainda com relação as acusações feitas contra meu sócio a Justiça assim sentenciou:
“o acusado MAURI deve ser contemplado com o benefício da dúvida e ser absolvido das acusações pendentes contra o mesmo, haja vista que as provas da materialidade delitiva são insuficientes em relação à sua pessoa, não só quanto ao delito em exame (Lei n° 7.492/86, art. 19: obter financiamento mediante fraude) como também em relação à figura típica decorrente (art. 20: aplicação do financiamento em finalidade diversa da contratada), o mesmo sucedendo no que tange à formação de quadrilha (CP, art. 288), por não estar configurada a associação estável e permanente para o cometimento de crimes.”
Os fatos apresentados demonstram que o empréstimo efetuado foi devidamente quitado, não oferecendo qualquer tipo de prejuízo aos envolvidos em especial ao BNDES. Tal fato pode ainda ser comprovado pela
carta anexa do próprio BNDES.
De qualquer modo somente em 11 de janeiro de 2011 ocorrerá a audiência de instrução e julgamento, pois, mais uma vez através de iniciativa minha e não do MPF foram localizados os demais réus e portanto o processo desmembrado pode ter continuidade.
Nesse sentido a única afirmação válida é que em 11 de janeiro de 2011 eu não estarei em Ubatuba. Apesar de não apreciar muito as praias de Vitória, na cidade de Guarapari há praias repletas de capixabas bonitas e com corpo escultural. Realmente minha viagem não será perdida.
Caso eu opte por cancelar minha ida a Vitória, poderei através de Habeas Corpus liquidar com a ação penal pois a denúncia é totalmente desprovida de base legal. Diferentemente do que muitos possam pensar o Habeas Corpus não serve apenas para impedir uma possível prisão mas, também para trancar definitivamente ações impetradas sem respaldo legal.
Somente a título de argumentação alternativa é sempre bom lembrar que ninguém é culpado até prova em contrário ou até o trânsito em julgado (decisão definitiva quando não se pode mais recorrer). Como se não bastasse até mesmo a culpa não é fator suficiente para desqualificar as opiniões baseadas em fatos e na realidade. A liberdade de expressão é um direito constitucional garantido nas sociedades consideradas democráticas. A deturpação de tal conceito demonstra o caráter ditatorial de quem assim age.