sexta-feira, 22 de julho de 2011

Íntegra do Acordão que Negou Agravo de Instrumento de Eduardo Cesar


Registro: 2011.0000104897
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077671-22.2011.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, em que é agravante EDUARDO DE SOUZA CÉSAR sendo agravado JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR.

ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI

(Presidente) e BURZA NETO.

São Paulo, 20 de julho de 2011.

EDSON FERREIRA
RELATOR


VOTO Nº 12297
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0077671-22.2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUZA CÉSAR
AGRAVADO: JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
INTERESSADOS: GERSON DE OLIVEIRA, ANDRÉ LUIS CABRAL DE OLIVEIRA, DELCIO JOSE SATO, REZENDE DE TAL, GP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS S/C LTDA, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA E VERA LUCIA RAMOS

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. Promotor de Justiça. Ação de improbidade administrativa. Sem necessidade de prova testemunhal, é rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. Atuação do representante do Ministério Público que não se afasta dos limites do cumprimento do dever funcional. Sem evidências de perseguição pessoal ou conluio entre o agravado e um inimigo político do agravante, Prefeito de Ubatuba. Representações à Corregedoria do Ministério Público Paulista e ao Conselho Nacional do Ministério Público sobre os mesmos fatos. Arquivadas de plano por não se vislumbrar excesso na atuação do representante do Ministério Público ou cometimento de faltas disciplinares. Não evidenciados motivos de suspeição. Exceção rejeitada. Litigância de má-fé não configurada. Recurso não provido.

Agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor João Mário Estevam da Silva, em ação civil pública, que rejeitou exceção de suspeição oposta contra Promotor de Justiça (fls. 29/41).

Alega o agravante que houve cerceamento de defesa, com o indeferimento da oitiva de testemunhas. Assevera a decisão que não há prova irretorquível, mas sem esgotar todos os meios de prova. Com base em denúncia anônima, sobre suposto esquema para fraudar os cofres públicos, o promotor instaurou inquérito civil e ajuizou medida cautelar de busca e apreensão, sem obter qualquer resultado, dada a fragilidade e inverossimilhança da denúncia. A ação de improbidade administrativa se sustenta em texto publicado na internet, de autoria de Marcos Guerra, inimigo político e confidente do promotor de justiça, que permite àquele participar de audiência de processos dos quais não faz parte.

Recebe ofícios seguidos, com prazo não superior a vinte e quatro horas para cumprimento, além de notificações para comparecer a audiências sob pena de condução coercitiva, o que configura abuso por parte do membro do Ministério Público. Se não comparece à audiência, por motivo justificado, o promotor de justiça brada nos corredores do Fórum que vai 'colocá-lo na cadeia'.

Resta comprovada a hipótese do artigo 135, I, combinado com artigo 138, I e § 1º, ambos do CPC. Requer a anulação da decisão recorrida, a conversão do julgamento em diligência, para oitiva das testemunhas por carta de ordem ou a reforma da decisão.

Recurso respondido, com alegação de litigância de má-fé.

A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Cuida-se de exceção de suspeição, oposta contra Promotor de Justiça responsável pela ação civil pública por improbidade administrativa, de fraude no sistema de cobrança de IPTU, mediante cancelamento indevido de débitos, envolvendo o agravante, na qualidade de Prefeito de Ubatuba.

A finalidade da prova testemunhal seria comprovar que o agravado teria bradado pelos corredores do Fórum que iria colocar o agravante na cadeia.

Ainda que se comprovasse tal ocorrência, não caracterizaria a suspeição do agravado para o processo de improbidade administrativa imputada ao agravante.

Não se vislumbra necessidade da oitiva de testemunhas, uma vez que os documentos se mostraram suficientes para formar a convicção do juízo, sem necessidade de mais provas.

Não é preciso esgotar todos os meios de prova, se há nos autos elementos suficientes para o julgamento da questão submetida ao juízo.

Quanto ao mérito, a atuação do representante do Ministério Público, na ação civil pública, não desborda do cumprimento do seu dever funcional, sem evidências de perseguição contra o agravante

A ação cautelar preparatória não revela interesse pessoal de prejudicar o agravante, servindo somente à preservação de provas que serviram de subsídio para a ação principal ulterior.

O fato dos textos publicados na internet, apresentados com a inicial, serem de autoria de Marcos Guerra não revela conluio entre este e o agravado; apenas compõem o conjunto probatório, ligando a denúncia anônima aos fatos apurados no inquérito civil.

Tanto não fazem sentido as alegações do agravante, que o agravado ofereceu representação contra Marcos Guerra, pela prática de crime contra a honra, o que desmente a existência de relação de amizade entre eles (fls. 978/988).

Também não seria de se esperar que o inimigo político, no caso o agravado, promovesse ação na Justiça Eleitoral para apurar crime político praticado contra o agravante.

Tais situações depõem contra as alegações de suspeição do agravado, cuja conduta não se mostra contaminada por influências políticas ou sentimentos pessoais.

O intento do agravante pela suspeição do agravado, já foi objeto de representação à Corregedoria Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, ambas arquivadas de plano, porque não se vislumbrou excesso em sua atuação ou cometimento de faltas disciplinares.

Quanto aos prazos concedidos para o cumprimento das determinações, como salientado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, a d. Corregedoria do Ministério Público Paulista já fez as devidas recomendações ao agravado; no mais, tais lapsos, per si, não ostentam força necessária à configuração da inimizade capital aventada (fls. 1038/1039).

A apreciação da mesma questão por três órgãos distintos (Corregedoria Geral do Ministério Público, Conselho Nacional do Ministério Público e juízo a quo, com possibilidade de recurso contra a sua decisão), não configura litigância de má-fé do agravante, mas simples exercício regular de direito, de usar dos instrumentos que o ordenamento jurídico põe à disposição do interessado para a defesa dos seus interesses.

Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.

EDSON FERREIRA
RELATOR

NOTA DO EDITOR


Considerando que Eduardo Cesar alegou que o promotor Jaime Meira do Nascimento Júnior "brada nos corredores do Fórum que vai 'colocá-lo na cadeia'.", considerando que suposta afirmação caracteriza, em tese, abuso de poder por parte do promotor citado e finalmente considerando que tais alegações não foram comprovadas, gostaria de saber quando a Promotoria de Ubatuba vai processar Eduardo de Souza Cesar por denunciação caluniosa?

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