quinta-feira, 21 de julho de 2011

Eduardo Cesar Denunciado Por Improbidade Administrativa


Ubatuba 19 de julho de 2011.


Ao
Ministério Público do Estado de São Paulo

A/C.: Promotoria de Justiça de Ubatuba

REF.: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EDUARDO DE SOUZA CESAR


Prezado Representante do Parquet,


MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do RG 15.895.859-7 e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba – SP, vêm, através desta, denunciar o até então Prefeito de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar por improbidade administrativa decorrente da prática de Nepotismo na Prefeitura de Ubatuba, conforme alegações e provas abaixo elencadas:



1- DOS FATOS

Sônia Meire Manzano é Assessora de Comunicação Social da prefeitura de Ubatuba e René Nakaya é Assessor de gabinete na prefeitura de Ubatuba. É fato público que os citados vivem juntos, ou seja, na prática são casados. Referida situação já foi divulgada e citada diversas vezes no blog ubatubacobra.blogspot.com.

Ocorre que tanto Eduardo de Souza Cesar, desde 2008, foi cientificado, pelo Promotor Alexandre Petry Helena, que a prática de nepotismo é vedada pela nossa Constituição, conforme publicado na imprensa local. Como se não bastasse a imprensa nacional divulgou com bastante clareza o repúdio de nossa sociedade com relação a prática imoral e ilegal de contratação de parentes ou afins em cargos públicos, sem que haja concurso público.

Eduardo de Souza Cesar parece debochar e pouco se importar com suas obrigações funcionais, as quais diferentemente do que o mesmo demonstra pensar, não são opcionais e sim obrigatórias. Do mesmo modo seria bastante oportuno que os ocupantes de cargo de promotor, em Ubatuba, se conscientizassem de suas obrigações, tomando as providências cabíveis para coibir atos de imoralidade e ilegalidade de políticos nefastos e incompetentes como Eduardo de Souza Cesar.




2- DO DIREITO
Súmula Vinculante STF nº 13:
                   “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
DO DOLO

A conduta dolosa de Eduardo de Souza Cesar está mais do que caracterizada, até mesmo porque, o mesmo faz questão de citar e até mesmo anexar minhas publicações (WWW.ubatubacobra.blogspot.com),  em ações judiciais, comprovando, inequivocamente, que o mesmo possui amplo conhecimento de minhas matérias e denúncias. A situação do nepotismo na administração de Eduardo Cesar foi alvo de diversas publicações (conforme Anexo). Ainda com relação ao dolo e a conduta dolosa opto por citar as palavras do Desembargador Danilo Panizza:

                   “Quanto ao debate a respeito de conduta dolosa, denota ser esta conseqüência do ato, uma vez que não se admite que o administrador público ignore as previsões constitucionais, legais e regulamentares, em especial, de sua incumbência e atribuição pelo cargo que exerce. Mas, mesmo que isto ainda seja motivo de óbice, verifique se a jurisprudência de que "basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade" (Rec. Especial n° 631.252, Relator Ministro Castro Meira, DJU de 11.09.08).

                   Aliás, a condição atinente a existência de dolo passa a ser efetiva, a partir do momento em que o agente público pratica ato que não encontra respaldo legal, sendo contrário ao que dispõe o texto. Em sendo assim, houve a intenção da conduta. A culpa somente seria cogitada quando a questão adentra a aspecto não propriamente legal, mas de falta de conhecimento, de inadequada conveniência, de desleixo com a coisa  pública, o que é bem diverso da atitude, do ato, da conduta que contrarie a texto legal.

                   Portanto, o dolo é inerente a conduta, ao ato, a providência do agente que contrarie a lei, já que a respeito dela não pode alegar ignorância, desconhecimento ou descuido.”

DO DANO AO ERÁRIO e DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Considerando que apesar da ilegalidade, na realidade, o trabalho dos citados em situação de nepotismo foi realizado, não há que se falar em dano ao erário público.

Apesar da inexistência de dano material a improbidade administrativa ocorreu e está não está obrigatoriamente ligada e condicionada a existência de dano ao erário. Nesse sentido é possível citar:

"para a configuração do ato de improbidade não se exige que tenha havido dano ou prejuízo material"
(Recurso Especial n° 287.728, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU 29.11.04; no mesmo sentido: Recurso Especial n° 971.737, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 10.03.08).


3- DOS PEDIDOS

Apesar de possuir argumentos e provas suficientes para considerar a atuação da atual Promotoria de Ubatuba inócua e omissa, fazendo supor, pelo menos em tese, a conivência com ilegalidades e imoralidades, opto, por hora, a continuar protocolando minhas denúncias e representações com Vexas pois cada nova omissão ou descumprimento dos prazos definidos no Regimento Interno do Ministério Público serão alvo de representações ao Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Nacional do Ministério Público e CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

Assim sendo solicito:


a)     que sejam tomadas as medidas legais cabíveis para a exoneração de ao menos um dos citados por prática de nepotismo;
b)     que Eduardo de Souza Cesar seja processado por ato de improbidade administrativa decorrente do desrespeito à Constituição e a Súmula Vinculante de No. 13 do STF

Nestes Termos,


Peço e espero Deferimento.



Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP-SP

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