Mais de 320 textos que falam sobre cidadania de um modo bem humorado mas extremamente sério.
quinta-feira, 30 de junho de 2011
Aviso ao Desatento e Omisso Eduardo de Souza Cesar
Eduardo de Souza Cesar deveria ler diariamente o Diário Oficial, pois nele, quase que diariamente informações e notificações de interesse da municipalidade e do próprio Eduardo Cesar, enquanto prefeito, são publicadas.
Os Pedidos de Informação feitos pelos Vereadores de Ubatuba, onde Eduardo, através de asseclas travestidos de vereadores, consegue barrar a obrigação de atendimento das justas e relevantes questões que envolvem direta ou indiretamente descaso da atual administração ou outras irregularidades, são bem diferentes das publicações do Tribunal de Contas e devem ser atendidas sob pena de multa e talvez até sanções mais severas e adequadas à pessoas que agem como Eduardo de Souza Cesar.
Abaixo a íntegra da publicação (que também pode ser acessada clicando aqui) para que Eduardo e seus asseclas não aleguem no futuro, com cara de paisagem ou ar de interrogação, serem vítimas de opositores sistemáticos. Eduardo Cesar precisa colocar definitivamente em sua cabeça que não há opositores, há tão somente cidadãos que são obrigados momentaneamente a olhar para sua cara e seu sorrizo falso, única e exclusivamente por Eduardo ainda ser prefeito de Ubatuba.
PROCESSO: TC-002516/007/07.
ÓRGÃO PÚBLICO CONCESSOR: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.
ENTIDADE PRIVADA BENEFICIÁRIA: Santa Casa de Misericórdia Irmandade Senhor dos Passos de Ubatuba – UNIR/Saúde Mental.
RESPONSÁVEIS: Eduardo de Souza César (Prefeito) e Jair Antônio de Souza (Gestor Administrativo e Financeiro).
ADVOGADOS: Monica Liberatti Barbosa Honorato e outros.
ASSUNTO: Cumprimento de determinação.
Vistos.
A E. Primeira Câmara desta Casa, em sessão de 01/03/11, Acórdão de 16/03/11, publicado no DOE de 16/03/11, determinou à Municipalidade, encaminhar ao TCESP, a conclusão a que chegou a Comissão Sindicante Administrativa criada para apurar os repasses realizados à empresa Medlabor Medicina e Diagnósticos Ltda., com o respectivo parecer do Chefe do Executivo, ratificando ou não a decisão proferida pela Comissão.
Em 15/04/11, por meio do expediente TC-370/007/11 (fls. 258), o Executivo Municipal solicitou dilação do prazo para atender ao requerido. Em 30/04/11 foi publicado despacho prorrogando o prazo por mais 30 (trinta) dias, porém, em 10/06/11, foi constatado o Silêncio da Origem.
Pelo exposto, NOTIFICO o Sr. Eduardo de Souza César, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra à solicitação desta Corte de Contas, alertando-o, desde já, que o não cumprimento poderá resultar em multa e/ou demais sanções previstas nos artigos 101 a 104 da Lei Complementar n° 709/93.
REFIS Municipal de Ubatuba
Na última Sessão da Câmara de Ubatuba foi aprovado o denominado REFIS Municipal, para o parcelamento de débitos em dívida ativa ou execução fiscal. O leitor José Roberto Foursque Kellerman deixou o seguinte comentário sobre a sua postagem "21ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 28 de ...":
Marcos Guerra, sou leigo neste mundo virtual. Enviei-lhe um comentário pedindo para falar mais sobre a tal lei da recuperação fiscal, poderia explicar se essa lei tem alguma semelhança à outra que de início era apresentada pelo vereador Gerson de Oliveira com interesse individual em obter benefícios a seus clientes. Sabe informar se é a lei que beneficia os maus pagadores e dizer a respeito do motivo pelo qual ela é sempre enviada para votação. Obrigado.
Em função da relevância do asunto, mesmo sem a íntegra da Lei em mãos, creio que algumas considerações possam ser feitas. Por uma falha na transmissão ao vivo, pela internet, da Sessão do dia 28 de junho p.p., não consegui ouvir toda a leitura da Lei e nem mesmo a explanação do atual Secretário de Finanças. De qualquer modo o pouco que ouvi já me deixou um tanto quanto preocupado.
Por deferência opto por responder inicialmente as questões levantadas pelo leitor José Roberto Foursque Kellerman. A Lei aprovada é uma réplica mais bem elaborada das anteriores propostas, indevidamente, pelo vereador Gerson de Oliveira. Tais Leis devem partir do Executivo e nunca da Câmara, portanto as Leis anteriores, propostas por Gerson de Oliveira, possuiam vício de iniciativa. Parcelamentos de débitos ou isenções de juros ou multa somente são válidos mediante Leis que os instituam, assim sendo, há necessidade de que tais Leis sejam aprovadas pela Câmara Municipal. Com relação ao fato de tais Leis beneficiarem ou não os maus pagadores, a explicação é um pouco mais complicada, pois de um lado temos dívidas aumentadas em função de juros e correção monetária que não necessariamente correspondem a realidade financeira que vivemos. De outro lado temos uma administração municipal que meteu os pés pelas mãos ao executar judicialmente um número imenso de contribuintes, sem que contudo, houvesse capacidade e condições administrativas suficientes para dar andamento em tais processos.Crendo ter respondido as questões levantadas pelo leitor, passo a minha opinião preliminar sobre o tema.
Dos Honorários Advocatícios
As diversas Leis de parcelamento, que, de tempos em tempos, eram promulgadas, sempre beneficiaram muito mais os Procuradores Municipais do que a própria municipalidade ou até mesmo o contribuinte. Em todas elas o contribuinte, para ter o Direito de parcelar ou aderir ao programa, deveria antes de mais nada quitar os honorários advocatícios sobre a execução. Como os honorários da execução são destinados aos procuradores municipais, apenas eles se beneficiavam das Leis anteriores, sendo que o interesse adicional em tocar uma ação cujo contribuinte já tivesse pago os honorários, mas deixasse de cumprir o acordo, ficava bastante minimizado. Na Lei atual parece que os honorários advocatícios serão pagos em carnet à parte e em até cinco prestações. Tal imposição melhorou mas não resolveu a situação anterior. Não vou discutir se são ou não válidos honorários advocatícios de execução fiscal não julgada, porém, supondo que tais honorários sejam lícitos, creio que os mesmos deveriam ser recebidou ou pagos na mesma proporção em que a municipalidade recebesse seus créditos.
Da confissão de Dívida
No Direito Tributário inexiste a possibilidade de que uma confissão de dívida prevaleça sobre a legalidade da origem do débito. No Direito Civil é possível uma pessoa confessar débito inexistente e pelo simples fato de ter feito a besteira de assinar uma confissão passar a ser devedora e não mais poder discutir a validade do débito.
Se a explicação para um débito indevido não poder ser confessado é essa que utilizarei, não tenho a menor idéia, mas ao menos em tese há lógica no raciocínio. A municipalidade possui o pressuposto de legitimidade de seus atos pelo puro e simples motivo de que os atos de seus agentes tem que respeitar os princípios Constitucionais previstos no artigo 37, da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Portanto, não é válido adimitir que a municipalide cobre por débitos inexistentes ou até mesmo prescritos. Nesse sentido pouco importa e nada vale a confissão do contribuinte pois, na origem, débitos incostitucionais e ou prescritos sequer poderiam ser alvo de cobrança por parte da municipalidade.
Face ao apresentado acho bastante irregular e indevida a imposição de confissão de dívida imposta pela Lei e as consequências dela dispostas na referida Lei.
Do Vencimento antecipado das Parcelas em caso de Descumprimento do REFIS
No meu entender o REFIS deveria suspender os processos de execução fiscal, sendo que em caso de descumprimento do acordo por mais de tres meses, consecutivos ou não, a Justiça deveria ser comunicada para que houvesse a continuidade do processo de execução.
Da Atualização do Cadastro Municipal
Além do parcelamento do débitos em dívida ativa e execução fiscal a Lei aprovada pretende, também, atualizar os cadastros municipais. É no mínimo hilário saber da existência de um número absurdo de ações de execução fiscal, movidas pela municipalidade, na atual administração de Eduardo Cesar, sem que para tanto tenham realizado a atualização dos cadastros municipais. Face a mais este ato que demonstra incompetência, há inúmeros processos de execução fiscal em nome de pessoas mortas ou que há muito tempo venderam suas propriedades.
Ernesto Ferreira Cardoso Júnior quando ocupou a função de chefe do STI - Setro de Tributos Imobiliários, impediu que a funcionária Lúcia continuasse a realizar as atualizações cadastrais decorrentes da mudança de titulariedade de propriedade, encontradas nas fichas de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
A municipalidade já deveria ter realizado um convênio com o Registro de Imóveis para que toda e qualquer alteração de titulariedade fosse prontamente comunicada.
Se o cadastro não está atualizado como é que a prefeitura distribuía os prêmios do inócuo e ilegal Show de Prêmios?
Assim que eu tenha acesso a íntegra da Lei sobre o parcelamento de débitos farei uma análise mais aprofundada sobre o tema.
No Direito Tributário inexiste a possibilidade de que uma confissão de dívida prevaleça sobre a legalidade da origem do débito. No Direito Civil é possível uma pessoa confessar débito inexistente e pelo simples fato de ter feito a besteira de assinar uma confissão passar a ser devedora e não mais poder discutir a validade do débito.
Se a explicação para um débito indevido não poder ser confessado é essa que utilizarei, não tenho a menor idéia, mas ao menos em tese há lógica no raciocínio. A municipalidade possui o pressuposto de legitimidade de seus atos pelo puro e simples motivo de que os atos de seus agentes tem que respeitar os princípios Constitucionais previstos no artigo 37, da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Portanto, não é válido adimitir que a municipalide cobre por débitos inexistentes ou até mesmo prescritos. Nesse sentido pouco importa e nada vale a confissão do contribuinte pois, na origem, débitos incostitucionais e ou prescritos sequer poderiam ser alvo de cobrança por parte da municipalidade.
Face ao apresentado acho bastante irregular e indevida a imposição de confissão de dívida imposta pela Lei e as consequências dela dispostas na referida Lei.
Do Vencimento antecipado das Parcelas em caso de Descumprimento do REFIS
No meu entender o REFIS deveria suspender os processos de execução fiscal, sendo que em caso de descumprimento do acordo por mais de tres meses, consecutivos ou não, a Justiça deveria ser comunicada para que houvesse a continuidade do processo de execução.
Da Atualização do Cadastro Municipal
Além do parcelamento do débitos em dívida ativa e execução fiscal a Lei aprovada pretende, também, atualizar os cadastros municipais. É no mínimo hilário saber da existência de um número absurdo de ações de execução fiscal, movidas pela municipalidade, na atual administração de Eduardo Cesar, sem que para tanto tenham realizado a atualização dos cadastros municipais. Face a mais este ato que demonstra incompetência, há inúmeros processos de execução fiscal em nome de pessoas mortas ou que há muito tempo venderam suas propriedades.
Ernesto Ferreira Cardoso Júnior quando ocupou a função de chefe do STI - Setro de Tributos Imobiliários, impediu que a funcionária Lúcia continuasse a realizar as atualizações cadastrais decorrentes da mudança de titulariedade de propriedade, encontradas nas fichas de ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
A municipalidade já deveria ter realizado um convênio com o Registro de Imóveis para que toda e qualquer alteração de titulariedade fosse prontamente comunicada.
Se o cadastro não está atualizado como é que a prefeitura distribuía os prêmios do inócuo e ilegal Show de Prêmios?
Assim que eu tenha acesso a íntegra da Lei sobre o parcelamento de débitos farei uma análise mais aprofundada sobre o tema.
APAE Ubatuba Solicita Apoio
A APAE de Ubatuba vem pela presente compartilhar com Vsa. o momento difícil que estamos vivenciando.
Como já é de seu conhecimento, a APAE não tem receita própria e por isso sobrevive de doações de órgãos públicos que, a cada dia se tornam mais insuficientes para manter a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade.
Para que possamos continuar a proporcionar atendimento especializado à educação e à saúde de nossos jovens e adultos, bem como manter nossos programas de capacitação, Terapia Ocupacional, além das atividades culturais e artísticas, visando proporcionar o desenvolvimento do aluno e sua integração social é que viemos solicitar sua valiosa contribuição.
Salientamos que a contribuição poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.
Nossa causa vale sua contribuição.
Sem mais para o momento, desde já antecipamos nossos agradecimentos e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
APAE Ubatuba
Rua Manoel da Cruz Barbosa, 228 Sumaré
Tel: 3833 1809 3832 5351
E-mail: apaeubatubabrasil@hotmail.com
Como já é de seu conhecimento, a APAE não tem receita própria e por isso sobrevive de doações de órgãos públicos que, a cada dia se tornam mais insuficientes para manter a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade.
Para que possamos continuar a proporcionar atendimento especializado à educação e à saúde de nossos jovens e adultos, bem como manter nossos programas de capacitação, Terapia Ocupacional, além das atividades culturais e artísticas, visando proporcionar o desenvolvimento do aluno e sua integração social é que viemos solicitar sua valiosa contribuição.
Salientamos que a contribuição poderá ser mensal, trimestral, semestral ou anual.
Nossa causa vale sua contribuição.
Sem mais para o momento, desde já antecipamos nossos agradecimentos e ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
APAE Ubatuba
Rua Manoel da Cruz Barbosa, 228 Sumaré
Tel: 3833 1809 3832 5351
E-mail: apaeubatubabrasil@hotmail.com
Licitação e Contrato de Eduardo Cesar Julgados Irregulares Pelo Tribunal de Contas
O até então prefeito de Ubatuba, Eduardo de Souza Cesar, conhecido por sua incompetência e omissão, acaba de ser agraciado com mais uma comprovação inequívoca da sua nefasta administração. Em 16 de outubro de 2006, Eduardo de Souza Cesar, assinou contrato, com a empresa Resitec Serviços Industriais Ltda, no valor de R$ 655.200,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais). A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25 de maio de 2010, pelo voto dos Conselheiros Cláudio Ferraz de Alvarenga, Presidente e Relator, Antonio Roque Citadini e Eduardo Bittencourt Carvalho, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, decidiu julgar irregulares a licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes.
O fato de ter sido encontrada mais uma ilegalidade na administração de Eduardo Cesar não é nenhuma surpresa e apenas os asseclas do Super incompetente é que pensam que tudo está bem e Ubatuba possui o melhor prefeito. Tal falta de visão pode e deve ser decorrente do cabresto muito comum nos asseclas e adoradores do prefeito do Demo (Democratas). O mais importante é a origem da denúncia que culminou com a declaração de irregularidade e ilegalidade. Através de uma representação do IDC - Instituto de Defesa e Cidadania, por seu presidente, Vicenta Malta Pagliuso, foram denunciadas possíveis irregularidades na execução de serviços especializados de engenharia para operação e manutenção do aterro sanitário municipal, pela RESITEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.Referida representação se transformou no TC 027043/026/07. Parabéns ao IDC e ao seu presidente e advogado Vicente Malta Pagliuso pela ação tomada em defesa do erário público e da moralidade administrativa.
Recomendo aos cidadãos a leitura atenta dos relatório / voto do Conselheiro Relator do Tribunal de Contas, bem como da íntegra do Acordão, disponíveis clicando os links abaixo, pois, através dos mesmos, é possível entender muito melhor o modus operandi da atual administração para favorecer ilegalmente e ilicitamente terceiros em processos de licitação:
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo determinou, com base na Constituição Estadual e na Lei 709/93:
XV - comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos;XXVII - representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
Cabe por fim salientar ao leitor que mesmo que a Câmara de Ubatuba e o Ministério Público não tomem as devidas providências, cabe à população raciocinar melhor antes de votar, não permitindo que incompetentes contumazes e seus asseclas, igualmente incompetentes e omissos, continuem a dilapidar o patrimônio público.
Como alguns dos promotores de Ubatuba, como Jaime Meira do Nascimento Junior, parecem estar mais preocupados em resolver questões particulares e dão pouca ou nenhuma importância para as representações apresentadas pelos cidadãos, esclareço aos cidadãos que o melhor remédio para promotores omissos se chama ONG ou Associação com poderes para impetrar Ação Civil Pública. Em Ubatuba há pelo menos duas Associações com esta possibilidade e vontade de agir: IDC - Instituto de Defesa e Cidadania e a Traansparência Ubatuba.
quarta-feira, 29 de junho de 2011
Vagas de emprego
Empresa: | Casa de família |
Contato: | Por e-mail |
Email: | |
Vaga: | Empregada doméstica - diarista |
Descrição: | Trabalhar uma vez por semana em casa de família para lavar, passar, limpar e cozinhar. |
Exigência: | Disponibilidade de horário uma vez por semana |
|
Empresa: | JANETE RIBEIRO DO VALLE |
Endereço: | Rua Rubilard de Marigny 97 Itaguá |
Telefone: | 12-3833-2156 |
Contato: | Sr. Sergio ou D. Jane |
Email: | |
Vaga: | Ajudante de pintor |
Descrição: | Temporário para ajudar a preparar paredes lixar, e lixar portas. Tudo o que se refere a pintura. Auxiliar |
Exigência: | Com referências |
Observações: | Telefone é só para marcar entrevista. |
|
Empresa: | Casa Globo Mat. de Construção. |
Endereço: | Enseada |
Telefone: | 012 3842 1316 |
Contato: | Dª Benedita |
Vaga: | Ajudante de Motorista |
Descrição: | Urgência. Para auxilio na entrega de materiais de construção. Auxilio de pátio, etc; |
Exigência: | Com ou sem experiência. Comparecer no local, para maiores informações! |
Observações: | Vagas efetivas! |
|
Empresa: | Central Tintas |
Endereço: | Rua Maria Vitória Jean,538 - Sumaré |
Telefone: | 12-38361344 |
Contato: | Adriana ou Manoel |
Email: | |
Vaga: | Vendedor |
Descrição: | Acima de 20 anos. |
Observações: | Apresentar-se portando currículo em horário comercial. |
|
Empresa: | HOTEL TORREMOLINOS |
Endereço: | Rua Capitão Felipe, 40 - Itaguá |
Telefone: | 3832-3180 |
Contato: | Enedina |
Vaga: | Vários |
Descrição: | Camareira,serviços gerais, garçom, barman, chapeiro, copeira, ajudante de cozinha e ajudante de cozinha pratico. |
Exigência: | Levar currículo com urgência no endereço acima das 16:00 às 18:00, com Enedina. |
Empresa: | Lanchonete |
Telefone: | 9172 4030 |
Contato: | Rafael |
Email: | |
Vaga: | Chapeiro, ajudante de cozinha e garçom. |
Descrição: | Chapeiro: Sexo masculino, ter entre 22 e 35 anos. Garçom e ajudante de cozinha: ambos os sexos, 22 e 35 anos. |
Exigência: | Com e sem experiência |
Observações: | Com disponibilidade de horário, agendar entrevista por telefone e levar currículo com foto |
21ª Sessão Ordinária da Câmara de Ubatuba - 28 de junho de 2011
Por: Cristiane Zarpelão
Câmara derruba cinco vetos do Executivo
O primeiro projeto de lei discutido na 21ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Ubatuba desta terça-feira, 28, foi o Projeto de Lei nº. 34/11, Mensagem nº. 12/11 do Executivo, em segunda discussão, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências. Na sessão passada, o projeto já havia sido aprovado com um voto contrário do vereador Rogério Frediani- PSDB. Nesta sessão aconteceu o mesmo.
Após a aprovação deste projeto, os vereadores votaram sobre cinco vetos do Executivo referentes a projetos de lei do vereador Rogério Frediani- PSDB. Os cinco vetos foram rejeitados por unanimidade dos vereadores.
Os vetos referem-se aos projetos que instituem e dispõe sobre o Programa “A Mulher na Política”, dispondo sobre medidas de incentivo á participação da mulher na atividade política; sobre a sinalização e manutenção das vias onde localizam estabelecimentos de ensino no Município e dá outras providências; que dispõe sobre formas de ressarcimento de multas de trânsito canceladas judicialmente no âmbito do Município de Ubatuba; que dispõe sobre o conhecimento aos alunos sobre a biografia das personalidades que se destacaram na história do Município de Ubatuba e o último que “determina a inclusão dos bairros nas placas indicativas das denominações dos logradouros, nas condições que especifica”.
Após a discussão sobre os vetos, a Casa de Leis adiou por duas sessões, o projeto de Lei nº. 43/11, referente á Mensagem do Executivo nº. 15/11, que “altera a redação do art. 1º da Lei nº. 2.872 de 13 de novembro de 2006”.
De acordo com o projeto, ficariam criados dois cargos de operador de trator agrícola, junto ao quadro dos cargos públicos de provimento da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
Segundo a secretária de Agricultura, Pesca e Abastecimento, Valéria Cress Gelli, a secretaria vem desenvolvendo no município o Programa de Manejo Sustentável da Agricultura, Pesca e Maricultura. Entre suas competências está o fomento à produção agrícola dando subsídios práticos aos produtores locais. “Um dos grandes trabalhos que esta secretaria vem realizando são os preparos de terras agrícolas, que a partir de 2006 tiveram um aumento de 40% comparados à anos anteriores, portando a criação do cargo de operador é de grande importância para mantermos a agilidade de nosso atendimento”.
Câmara autoriza a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social
A Câmara Municipal de Ubatuba aprovou com um voto contrário o Projeto de Lei nº. 44/11, referente á Mensagem do Executivo nº. 16/11, que “autoriza a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social”.
De acordo com o projeto, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Convênios e respectivos aditamentos com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Fica autorizado também a executar os programas ligados à Secretaria de Desenvolvimento Social, a receber repasses financeiros e/ou cessão de uso de bens patrimoniais e outros, abrir crédito suplementar especial ao orçamento nos valores liberados pelos ajustes, até os limites previstos na Lei Orçamentária.
Os encargos que a prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Segundo o secretário Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, Luis Claudinei Salgado, o programa “Viva Leite” passará a ser atendido pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo e a Lei nº 1941 de 11 de maio de 2000, que está em vigor, tem como conveniada a Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, perdendo seu valor a partir dessa mudança. “Razão pela qual solicitamos a aprovação do presente projeto de lei para que os beneficiários do programa não venham a ser prejudicados no atendimento”, explicou o secretário.
De acordo com o projeto, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Convênios e respectivos aditamentos com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Fica autorizado também a executar os programas ligados à Secretaria de Desenvolvimento Social, a receber repasses financeiros e/ou cessão de uso de bens patrimoniais e outros, abrir crédito suplementar especial ao orçamento nos valores liberados pelos ajustes, até os limites previstos na Lei Orçamentária.
Os encargos que a prefeitura vier a assumir em razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Segundo o secretário Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social, Luis Claudinei Salgado, o programa “Viva Leite” passará a ser atendido pela Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de São Paulo e a Lei nº 1941 de 11 de maio de 2000, que está em vigor, tem como conveniada a Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo, perdendo seu valor a partir dessa mudança. “Razão pela qual solicitamos a aprovação do presente projeto de lei para que os beneficiários do programa não venham a ser prejudicados no atendimento”, explicou o secretário.
Câmara aprova projeto que institui Programa de Recuperação Fiscal
De acordo com o projeto de lei, esta Lei Complementar regula, em complemento ao Código Tributário Municipal e, sem prejuízo da legislação que o alterou e da regulamentar, Programa de Recuperação Fiscal, atualização cadastral e parcelamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Intervivos.
Fica instituída, como forma de propiciar possibilidade de liquidação parcelada de débitos ao contribuinte em atraso com o erário de obrigação decorrente de imposto, taxas, contribuições, custeio, multas e encargos de qualquer natureza, o Programa de Recuperação Fiscal- Refis Municipal, destinado à regularização de créditos do município constituídos até 31 de dezembro de 2009 e com duração de 60 dias corridos a partir de 12 de julho de 2011.
Segundo o Secretário Municipal de Fazenda, Aroldo da Costa Saraiva, o programa permite um parcelamento compatível com as diferentes classes econômicas, permitindo assim, mesmo que a médio e longo prazo, livrar os munícipes das preocupações de penhoras e outras ações sobre seu patrimônio.
O secretário explicou que durante a vigência da presente Lei Complementar, estará também atualizando o cadastro dos contribuintes, facilitando assim a comunicação entre o Poder Público e a comunidade, principalmente através de endereços eletrônicos. “Além dos créditos com a dívida ativa, observamos também que muitos imóveis são comercializados e ficam durante longo tempo vinculados a “contatos de gaveta” e para tanto, estamos propondo o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos- ITBI, facilitando assim a regularização patrimonial”.
Ao longo dos dois últimos meses, a Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto com a Assessoria de Tecnologia da Informação desenvolveram a plataforma informatizada para que os acordos possam ser feitos inclusive pela internet.
O projeto foi aprovado com um voto contrário do vereador Frediani.
Moções, pedidos de informação e requerimentos
A primeira moção da noite foi concedida pelo vereador Mauro Barros – PSC, de congratulações à Maurício Pettiz, Pedro Paulo Teixeira Pinto e a Meg Ramos, extensiva a toda a equipe envolvida na montagem da Exposição “Retratos de Clodovil Hernandes”.
A segunda moção da noite foi de Pesar ao recente falecimento do radialista Antonio Leite, ocorrido no dia 23 de junho aos 76 anos. Natural de Pindamonhangaba, Leite atuou por mais de 50 anos em rádios de São José. Ele comandava o “Jornal das Sete”, na rádio Planeta FM, e era apresentador do programa Antonio Leite Livre, na TV BandVale.
Os dois pedidos de informação da noite também foram realizados pelo vereador Mauro Barros, que solicitou informações sobre o valor arrecadado nos anos de 2007 a 2010 com as entradas de Vans, Micro Ônibus e Ônibus, valor arrecadado com os estacionamentos legalizados no Município nos anos de 2007 a 2011, detalhados mês a Mês, relação dos funcionários e cópias dos comprovantes dos recolhimentos de encargos sociais no período de 2007 a 2011 e informações sobre o Píer do Saco da Ribeira, se existe intenção de municipalizar, se já foi feito algum estudo para tal ação, se está em andamento alguma tratativa para municipalização do referido Píer, e se a comunidade e, em especial os trabalhadores prejudicados pela recente interdição da área, foram consultados pela municipalidade e quais medidas que estão sendo tomadas para a solução dos problemas. Os pedidos foram aprovados por três votos a dois.
Dos cinco requerimentos da noite, um foi do presidente da Casa de Leis, vereador Romerson de Oliveira – DEM, ao DADE – Departamento de Apoio e Desenvolvimento das Estâncias, solicitação de informação sobre o Projeto de Urbanização da Avenida Marginal do Bairro do Perequê-Mirim. Foi retirado por ausência do autor.
Três requerimentos foram solicitados pelo vereador Rogério Frediani – PSDB. Os dois primeiros foram em caráter de urgência à Elektro para que a empresa providencie a colocação de quatro luminárias e a substituição de outras três lâmpadas queimadas nos postes da Rua Joaquim Lauro Monte Claro Neto, Bairro da Ponta Grossa, caminho do cais e que a empresa também providencie, em caráter de urgência, a colocação de duas luminárias no final da Rua da Enseada, no Bairro do Perequê – Açu.
O outro requerimento solicitado por Frediani foi encaminhado ao governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, a fim de que determine, em caráter de urgência, as medidas que a situação exige em decorrência da interdição havida no Píer do Saco da Ribeira, “que já está causando prejuízos ao Município de Ubatuba, e que sejam adotadas, de imediato, providências que possam mitigar a grave situação dos pescadores e prestadores de serviços nas atividades de serviços náuticos naquela localidade”.
E por fim, o vereador Adilson Lopes – PPS, solicitou ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, que execute estudos visando à construção de rotatórias na Rodovia Oswaldo Cruz, nas entradas dos Bairros do Ipiranguinha, Jardim Ipiranga, Marafunda e Bela Vista. Todos foram aprovados por unanimidade.
Jantar do Gaiato no Ubatuba Palace - dia 30 de Junho
É nesta quinta-feira no Ubatuba Palace Hotel, às 19:30h o II JANTAR DO GAIATO 2011.
Os convites agora estão ainda mais limitados.
Se você não esteve no I Jantar é sua chance de colaborar com a entidade que há 18 anos, visa orientar crianças e adolescentes em situação de risco social, em Ubatuba.
Para adquirir o seu convite entre em contato com a Erika no telefone 3833 3744.
Conheça Eduardo Cesar Antes e Depois
O voto Contra leis que prejudicam o povo
No esforço de fazer prevalecer a vontade do povo e impedir que injustiças fossem cometidas na Câmara Municipal, muitas vezes Eduardo César deu seu voto contra, enquanto a maioria dos vereadores votava a favor de determinadas leis, por interesses próprios.
Contra a taxa de iluminação
Eduardo César votou contra a taxa de iluminação pública, depois entrou com uma liminar na justiça para impedir que a taxa fosse cobrada. A ação teve causa ganha, mas o orefeito Paulo Ramos cassou a liminar. Essa taxa continuou sendo cobrada por um bom tempo, até mesmo das pessoas que não podiam contar com o serviço de iluminação pública em seus bairros e ruas.
EDUARDO CESAR HOJE
Lei Número 3283 de 28 de dezembro de 2009
EDUARDO DE SOUZA CESAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 2° É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados no território urbano, nos distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município.
Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
LEI NÚMERO 3326 DE 19 DE AGOSTO DE 2010.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o artigo 2° da Lei 3.283, de 28 de dezembro de 2.009, que institui no município de Ubatuba a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados que disponham de ligação de energia elétrica, com valor pré-defmido, localizados no território urbano e cie expansão urbana do Município."
Lei Número 3283 de 28 de dezembro de 2009
EDUARDO DE SOUZA CESAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
....
Art. 2° É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados junto à concessionária, o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica, localizados no território urbano, nos distritos políticos e bairros dentro da expansão urbana do Município.
Parágrafo Único. A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
LEI NÚMERO 3326 DE 19 DE AGOSTO DE 2010.
(Autógrafo n°. 40/10, Projeto de Lei n° 50/10, Mensagem n° 18/10)
Altera e revoga dispositivos da Lei 3283/09, que institui no Município de Ubatuba a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
EDUARDO DE SOUZA CÉSAR, Prefeito Municipal da Estância Balnearia de Ubatuba, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o artigo 2° da Lei 3.283, de 28 de dezembro de 2.009, que institui no município de Ubatuba a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° É fato gerador da CIP, para os imóveis edificados e cadastrados na concessionária, o custo dos serviços de iluminação pública, mediante ligação regular de energia feita por pessoa natural ou jurídica e para os imóveis não edificados que disponham de ligação de energia elétrica, com valor pré-defmido, localizados no território urbano e cie expansão urbana do Município."
NOTA DO EDITOR
Com a alteração efetuada na Lei 3283 de 2009 o parágrafo único que impedia a cobrança da taxa de iluminação aos proprietários de imóveis que não possuam os serviços de iluminação pública, simplesmente desapareceu e deste modo muitos cidadãos passaram a ser prejudicados, tendo de arcar com serviços que não estão à disposição dos mesmos.
Se antes de 2005 Eduardo de Souza Cesar, à época em que era vereador, votou contra a Taxa de Iluminação e até mesmo impetrou medida liminar para sustar a cobrança da Taxa de Iluminação, quais são as razões que o levaram a mudar totalmente de opinião e de atitude, quando eleito prefeito e com poderes para vetar Leis?
Eduardo de Souza Cesar Essa é a Sua História de Verdade e Isso Você Não Pode Alterar e Nem Mudar!
terça-feira, 28 de junho de 2011
Jantar Beneficente APAE - Ubatuba
Jantar beneficente APAE
Data: 06 de julho de 2011 (quarta-feira)
Horário: 19h30
Local: Restaurante Senzala- Av. Leovigildo Dias Vieira, 1030- Itaguá.
Valor: R$ 30 por pessoa (bebidas à parte)
Opções: Filé de peixe à jardineira
Filé mignon ao molho madeira
Informações e convites:
APAE Ubatuba
Rua Manoel da Cruz Barbosa, 228 Sumaré
Tel: 3833 1809 3832 5351
Calma Eduardo Cesar e Associados... Calma...
Elias Penteado Leopoldo Guerra
OAB-SP 16.213
As declarações feitas pela Sra. Vera Lúcia Ramos ao impetrar Agravo de Instrumento nº 0057044-94.2011.8.26.0000 contra a decisão do MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba no processo de Ação Civil Pública sobre supostos desvios do IPTU, movido pela Promotoria Pública contra Eduardo Cesar e associados, confirmam a procedência da denúncia feita.
Resta, entretanto, ainda uma importante questão a se esclarecer: se o Promotor Público tem comprovado legalmente, por concurso público, saber jurídico, por qual razão, então, não foram incluídos nessa denúncia, o Secretário de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal de Ubatuba e nem o anterior Secretário de Finanças responsável pela gestão financeira do mesmo Município, no período coberto pela citada denúncia?
Eduardo Cesar disse publicamente, na rede social “Facebook”, que, se 10% do que Marcos de Barros Leopoldo Guerra tem denunciado fosse verdade, ele já estaria preso há muito tempo. Ora, todos nós sabemos que o nosso sistema Judiciário, lamentavelmente, é muito lento, o que justifica, assim, o sábio ditado popular “a nossa Justiça tarda, mas não falha...” Portanto Eduardo César só precisa ter um pouco mais de paciência, pois há vários processos, que os envolvem, ainda em andamento na Justiça, alem de inquérito na Delegacia Seccional de Policia do Estado de São Paulo, em São Sebastião, assim como também na Delegacia da Polícia Federal, na mesma cidade de São Sebastião. Mas as decisões da Justiça já estão indicando qual será o seu caminho
Agora fica claro, e as pessoas podem então compreender, porque quando pessoas desqualificadas por não ter como esconder, ocultar os seus atos imorais, ilegais e criminosos, procuram criticar e ofender a honra de pessoa que a denuncia, levantando calúnias, injúrias e difamações, na vã e inútil tentativa e esperança que a população mude seu foco de atenção e deixe, assim, de atentar, de manter sua atenção nas denúncias feitas, que estão sendo provadas na Justiça.
Calma Eduardo Cesar ! Seu tempo já está chegando, em breve acontecerá o que você e a população já esperam...Alias também devem ter paciência todos os seus demais associados envolvidos, pois seus tempos também estão chegando, haja vista os recentes exemplos na vizinha cidade de Taubaté e na cidade de Campinas.
Está muito claro que não se trata de meia dúzia de fracassados adversários políticos da oposição como Eduardo Cesar e associados querem e tentam, inutilmente, fazer parecer.
Calma Eduardo Cesar e seus associados, pois o tempo de vocês já esta chegando...!
Délcio José Sato Também Teve o Agravo de Instrumento Negado pelo TJSP
Délcio José Sato, até então futuro pré candidato a sucessão de Eduardo de Souza Cesar, também consta como denunciado na Ação Civil Pública dos supostos desvios na arrecadação do IPTU. Através do processo 0057044-94.2011.8.26.0000 (cujos dados podem ser acessados clicando aqui), Délcio José Sato impetrou Agravo de Instrumento, muito semelhante ao de Vera Lúcia Ramos. Como o assunto era o mesmo e as desculpas também se assemelhavam, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negaram o Agravo, assim como fizeram com o de Vera Lúcia Ramos. Abaixo a íntegra do Acordão que também pode ser acessado clicando aqui.
Registro: 2011.0000087928
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057044-94.2011.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, em que é agravante DELCIO JOSÉ SATO sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. ", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 22 de junho de 2011.
EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 12012
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057044-94.2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGTE(s): DELCIO JOSÉ SATO
AGDO(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
vcm 10 06 11
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057044-94.2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGTE(s): DELCIO JOSÉ SATO
AGDO(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
vcm 10 06 11
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Fraude no sistema de cobrança do IPTU para cancelamento de débitos. Recebimento da petição inicial, em ação civil pública, após oferecimento da defesa preliminar. Legalidade. Artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429, de 02-06- 1992. Decisão suficiente-mente fundamentada. Fatos imputados ao agravante de forma clara e suficiente, inclusive com indicação do dispositivo legal violado. Inexistência de ato de improbidade ou manifesta improcedência da ação não evidenciada de plano.
Questões suscitadas que só deverão ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Recebimento da petição inicial mantido. Recurso não provido.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor João Mário Estevam da Silva, em ação civil pública por improbidade administrativa, que, após defesa preliminar, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 42/.57)
Alega o agravante que sequer foram apreciadas as razões da sua defesa preliminar, nem indicada na petição inicial qual a conduta desonesta que tenha praticado a caracterizar ato de improbidade administrativa.
Mesmo assim, entendeu o juiz que seria o caso de receber a inicial, postergando para o processo de conhecimento a análise da sua conduta. Não havendo nos autos elementos concretos para caracterizar indícios de improbidade, a inicial deve ser rejeitada, com extinção do processo. Afirma ser apenas o chefe de gabinete do prefeito e não ter competência para praticar atos dos quais é acusado de omissão, nem pode ser responsabilizado por não promover medidas para punir servidores públicos, pois não é da sua competência. Impugna as provas apresentadas com a petição inicial e discorre sobre a inexistência de dolo ou má-fé.
Recurso respondido.
A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Pública, contra o agravante e outros servidores do Município arrolados na petição inicial, apontando atos de improbidade administrativa, consistentes em fraude ao sistema de cobrança do IPTU, para cancelamento de débitos municipais.
Segundo descrito na petição inicial, de forma clara, a conduta do agravante, como Chefe do Gabinete do Prefeito de Ubatuba, consistiu na omissão em tomar providências para evitar o dano ao erário público municipal e apurar o esquema de desaparecimento de dívida do IPTU, assim que houve divulgação do fato fraudulento.
A rejeição liminar da ação constitui previsão legal que prima pela racionalidade e economia processual, mas somente tem cabimento em se evidenciando de plano a total improcedência da demanda, por conta de manifesto engano ou inadequação da via eleita, o que não é caso.
A questão acerca da conduta do agravante, em deixar de corrigir o problema ou levá-lo ao conhecimento da autoridade competente para punir, se desprovida de dolo ou culpa, não pode ser descartada de plano para efeito do exame de admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial relata de forma suficiente e clara os fatos imputados ao agravante, inclusive indicando o dispositivo legal violado. E mesmo que não houvesse indicação explícita do dispositivo legal violado, essa ausência não implicaria cerceamento de defesa, pois, como cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal.
Portanto, a conduta omissiva do agravante pode caracterizar improbidade administrativa, seja por dolo ou por culpa. E depende de dilação probatória o exame da alegada falta de competência para adoção de providências contra o prosseguimento do esquema de extinção fraudulenta de créditos fiscais do município.
Ressalte-se que apesar de não ser o responsável pelo ato decisório de punição aos infratores, cabe examinar a sua colaboração para a prática da ilegalidade, considerado o alto cargo executivo que exercia e que exigia, necessariamente, conhecimento do modo como estava sendo desenvolvida a administração municipal.
Assim, não está evidenciada hipótese para impedir o prosseguimento do processo, dado que a omissão do servidor, quando exigida providências para apurar a responsabilidade pelos supostos envolvidos, configura causa legal de improbidade administrativa, tendo o juiz reconhecido a existência de indícios reveladores da ocorrência dos fatos relatados na petição inicial.
Por fim, ao contrário do sustentado pelo agravante, não constitui motivo de nulidade a indicação na petição inicial das penas aplicáveis ao caso, pois a dosimetria da pena somente será determinada em caso de eventual condenação, segundo as regras do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992: “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.
Desse modo, são rejeitado os argumentos do agravante contra o prosseguimento do processo, pois não está evidenciada hipótese de inexistência do ato de improbidade imputado (artigo 17, § 8º, da Lei nº 8.429, de 02-06-92, acrescido pela Medida Provisória nº 2.225, de 04-09-2001).
Pelo exposto, NEGA-SE provimento ao recurso.
EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator
Concordo Plenamente com Eduardo Cesar
Nada como um dia após o outro para que as pessoas possam refletir melhor chegando, até mesmo, em um denominador comum. Finalmente eu e Eduardo de Souza Cesar, até então prefeito de Ubatuba, temos um mesmo modo de pensar sobre o município, a política e a administração atual.
Graças ao facebook houve tempo suficiente para que algo de útil pudesse aparecer. Abaixo o texto de Eduardo Cesar:
Eduardo Cesarolá lenadro, já ganhei dois e estou a ponto de ganhar vários outros processos dessa criatura, ele tem algo pessoal e vive difamando, diminuindo e criando mendtiras não só a minha pessoa, mas a toda minha equipe, é facil saber que se houvesse algum fundamento um décimo do que ele fala eu não seria mais prefeito e ainda estaria preso, e junto comigo quase toda minha equipe, sendo assim leandro acho que temos sim que debater e continuar lutando para melhorar cada vez mais nossa cidade, mas com pessoas que tenham equilibrio e argumentem com a verdade, para finalizar graças a denuncias infundadas dessa criatura minha vida e de minha família foi totalmente vasculhada, minhas contas bancarias, imposto de renda, telefones, enfim nada há sigilo, que bom seria se todos os políticos agissem assim, após tudo isso nada foi encontrado de errado, e ele o denunciante parte agora para agressões gratuitas só me resta orar pela vida dele. (grifo nosso)
A frase de Eduardo de Souza Cesar é muito esclarecedora e confesso que eu mesmo não a teria proferido de melhor forma. Dada a importância da frase e na certeza que Eduardo Cesar deve ter dispendido horas de seu precioso tempo para elaborá-la, em sinal de respeito, vou tomar a liberdade de repetir a mesma com o devido destaque que merece:
"é facil saber que se houvesse algum fundamento um décimo do que ele fala eu não seria mais prefeito e ainda estaria preso, e junto comigo quase toda minha equipe" (Eduardo de Souza Cesar)
Gostei muito de saber que Eduardo Cesar considera que as ações e omissões, por mim denunciadas, são extremamente graves, podendo até mesmo resultar em prisão de quem as pratiquem. Se Eduardo Cesar não se incomodar, gostaria apenas de refletir um pouco mais sobre a possibilidade de prisão para agentes públicos ou agentes políticos que tenham praticado apenas 10% dos desmandos.
Acho muito bom saber que Eduardo Cesar é uma pessoa que acredita que desmandos e desvios de conduta funcional devam ser exemplarmente punidos. Resolvida a primeira parte vamos ao que realmente interessa. Abaixo selecionei apenas alguns fundamentos de minhas afirmações, não sei se os mesmos totalizarão os 10%, desejados por Eduardo Cesar, porque todo dia aparece um desmando novo e, assim sendo, os cálculos tem que ser refeitos:
- Nepostismo de Sônia Manzano e René Nakaya, entre outros
- Procuradores da prefeitura não concursados
- Pagamento mensal à Cruz Vermelha no importe de R$ 50.000,00 sem licitação
- Advocacia ilegal de Délcio José Sato
- Advocacia ilegal de Clingel Frota
Se Eduardo Cesar prometer não ficar muito chateado e se tiver um tempinho disponível, gostaria que o mesmo citasse quais são os dois processos que ele alega ter ganho contra minha pessoa. Não sei se Eduardo Cesar, através de alguma informação privilegiada, tomou conhecimento de supostas vitórias que ainda não foram publicadas ou se é apenas mais uma das trapalhadas de Eduardo e seus advogados. Solicito por fim que Eduardo esclareça o que ganhou, ou seja, quais foram minhas supostas condenações.
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Eduardo Cesar
Negado Agravo de Instrumento de Vera Lúcia Ramos - Ação IPTU
Vera Lúcia Ramos era Secretária de Finanças na prefeitura de Ubatuba, na administração Eduardo Cesar. Demonstrando não ter ficado muito satisfeita com a inclusão de seu nome na Ação Civil Pública sobre supostos desvios do IPTU, Vera Lúcia Ramos, impetrou Agravo de Instrumento contra a decisão do magistrado, porém o Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo.
Abaixo a íntegra do Acordão (processo 0057025-88.2011.8.26.0000), o qual também poderá ser acessado na íntegra clicando aqui.
Registro: 2011.0000087927
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057025-88.2011.8.26.0000, da Comarca de Ubatuba, em que é agravante VERA LÚCIA RAMOS sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 22 de junho de 2011.
EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 12022
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057025-88-2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGRAVANTE(S): VERA LÚCIA RAMOS
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
cmf 10 6 11
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0057025-88-2011.8.26.0000
COMARCA: UBATUBA
AGRAVANTE(S): VERA LÚCIA RAMOS
AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
cmf 10 6 11
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Fraude no sistema de arrecadação do IPTU. Negociação dos valores do imposto com os contribuintes, baixa indevida do débito no sistema de informática e distribuição do valor, entregue a funcionário envolvido na fraude, entre os envolvidos no esquema montado por vereador. Omissão da agravante, Secretária da Fazenda, na apuração dos fatos ou encaminhamento à autoridade competente. Recebimento da petição inicial, em ação civil pública, após oferecimento da defesa preliminar. Legalidade. Artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429, de 02-06-1992. Decisão suficientemente fundamentada. Fatos imputados à agravante de forma clara e suficiente na petição inicial, inclusive com indicação do dispositivo legal violado. Não evidenciada de plano inexistência de ato de improbidade ou manifesta improcedência da ação. Questões suscitadas que só deverão ser apreciadas sob o crivo do contraditório. Recebimento da petição inicial mantido. Recurso não provido.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida pelo eminente juiz, Doutor João Mário Estevam da Silva, em ação civil pública por improbidade administrativa, que, após defesa preliminar, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 1766/1782).
Alega a agravante que não há prova documental que caracterize a prática de ato de improbidade administrativa. Não houve negligência em relação ao processo SF 8493/09, no qual foram elaboradas recomendações à Secretaria de Negócios Jurídicos para as providências cabíveis. Ademais, a situação tratada naquele procedimento e objeto do inquérito civil não diz respeito às fraudes que deram ensejo à ação civil pública. Não ficou demonstrado dolo de sua parte, elemento imprescindível para a configuração de improbidade administrativa.
Recurso respondido.
A douta Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Cuida-se de ação civil pública que apura fraude na arrecadação de IPTU da cidade de Ubatuba, em esquema montado pelo vereador Gerson de Oliveira, que introduziu nos setores da Dívida Ativa pessoas de sua confiança, a saber, seu filho André Luis e o funcionário José para, aproveitando-se de falha de segurança no sistema informatizado, burlar o controle de arrecadação do tributo.
Segundo a inicial, negociavam o pagamento do tributo com o contribuinte, baseado em leis de incentivo fiscal ilegalmente aprovadas, e registravam indevidamente o pagamento do imposto quando, na verdade, o dinheiro era entregue a um funcionário ligado ao vereador e depois repartido entre os envolvidos.
Os acordos se referem a processos em que não se discute pagamento de IPTU, mas assuntos dos mais variados, como renovação de licença de ambulante ou poda de árvore, de modo que não existe procedimento administrativo documentado em que se demonstre como os acordos foram feitos, quem foram as pessoas que assinaram os termos, em manifesta violação ao princípio da publicidade.
Alega que o Prefeito Eduardo de Souza Cesar e seu Chefe de Gabinete, Délcio José Sato, já tinham ciência de tal esquema há cerca de cinco anos, mas somente deu início à apuração dos acordos a partir de 2009, o que caracteriza omissão no trato da coisa pública.
Alega, ainda, que a agravante, Secretária da Fazenda, foi notificada dos problemas no sistema e de possíveis fraudes, mas permaneceu completamente alheia aos fatos, sem determinar qualquer medida administrativa para apuração dos fatos, conduta incompatível com a função que exercia, já que há interesse direto, por parte da Secretaria por ele administrada, de controle e fiscalização da arrecadação do dinheiro público.
Pelos fatos narrados, seria precipitada a rejeição da petição inicial, porque não se constata, de pronto, o descabimento da imputação de improbidade administrativa feita aos acusados.
A rejeição liminar da ação constitui previsão legal que prima pela racionalidade e economia processual, mas somente tem cabimento em se evidenciando de plano a total improcedência da demanda, por conta de manifesto engano ou inadequação da via eleita, o que não é caso.
A questão acerca do conhecimento dos fatos narrados e da omissão da agravante em sua apuração ou encaminhamento à autoridade competente, bem como a alegada ausência de dolo, não podem ser descartados de plano para o exame de admissibilidade da petição inicial.
A omissão da agravante, que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, constitui justa causa para ação e sua regular instrução, não estando evidenciada hipótese para impedir o prosseguimento do processo em relação a ela.
A inicial relata de forma suficiente e clara os fatos imputados à agravante, inclusive indicando o dispositivo legal violado. Ao contrário do alegado, não faz menção de que o processo SF 8493/09 se refere aos fatos imputados na ação civil pública.
Dessa forma, a ação civil pública terá prosseguimento em primeiro grau em relação à agravante.
Pelo exposto, NEGA-SE provimento o recurso.
EDSON FERREIRA DA SILVA
Relator
segunda-feira, 27 de junho de 2011
TJSP participa de seminário sobre Conciliação e Mediação promovido pelo CNJ
O Tribunal de Justiça de São Paulo participa, no próximo dia 28, do seminário Conciliação e Mediação – Estruturação da Política Judiciária Nacional, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, na sede da Fundação Armando Álvares Penteado – Faap.
Entre outras personalidades, o evento contará com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Cezar Peluso, dos ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Eliana Calmon.
Na programação está a discussão de temas como "Resolução alternativa de disputas no modelo americano"; "Estruturação da política judiciária nacional de solução consensual de conflitos de interesses" e "Conciliação e mediação".
As inscrições até o dia 26 de junho podem ser feitas pelo email: g-seminarioconciliacao@cnj.jus.br . Os interessados precisam informar nome e lotação.
Programação:
9 horas
Abertura – ministro Cezar Peluso – atores/parceiros da Conciliação - Ministério da Justiça, Fiesp, Febraban e Sebrae
Abertura – ministro Cezar Peluso – atores/parceiros da Conciliação - Ministério da Justiça, Fiesp, Febraban e Sebrae
10 horas
Palestra: Paula Costa e Silva (Portugal)
Debatedores: ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes
Presidente de mesa: ministro Cezar Peluso
Palestra: Paula Costa e Silva (Portugal)
Debatedores: ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes
Presidente de mesa: ministro Cezar Peluso
11 horas
Painel I – Resolução Alternativa de Disputas no Modelo Americano
Rachel Anne Wohl
Debatedores: André Gomma e José Guilherme Vasi Werner
Presidente de mesa: ministra Eliana Calmon
Painel I – Resolução Alternativa de Disputas no Modelo Americano
Rachel Anne Wohl
Debatedores: André Gomma e José Guilherme Vasi Werner
Presidente de mesa: ministra Eliana Calmon
14h30
Painel II – Estruturação da Política Judiciária Nacional de Solução Consensual de Conflitos de Interesses
Professor Kazuo Watanabe
Debatedores: Valéria Lagrasta e Andréa Pachá
Presidente de mesa: Paulo Tamburini (membro da Comissão de Acesso)
Painel II – Estruturação da Política Judiciária Nacional de Solução Consensual de Conflitos de Interesses
Professor Kazuo Watanabe
Debatedores: Valéria Lagrasta e Andréa Pachá
Presidente de mesa: Paulo Tamburini (membro da Comissão de Acesso)
15h30
Painel III – Conciliação e Mediação
Professora Ada Pelegrini
Debatedores: Adriana Sena e Mariella Ferraz
Presidente de mesa: conselheiro Jorge Hélio (membro da Comissão de Acesso)
Painel III – Conciliação e Mediação
Professora Ada Pelegrini
Debatedores: Adriana Sena e Mariella Ferraz
Presidente de mesa: conselheiro Jorge Hélio (membro da Comissão de Acesso)
16h30
Mesa de encerramento – conselheira Morgana Richa
Marcelo Vieira – Secretaria de Reforma do Judiciário
Marcelo Vieira – Secretaria de Reforma do Judiciário
Serviço:
Data: 28 de junho
Horário: das 9 às 17 horas
Local: Fundação Armando Álvares Penteado – Faap (Auditório 1)
Rua Alagoas, 903, Higienópolis – São Paulo
Rua Alagoas, 903, Higienópolis – São Paulo
Assessoria de Imprensa TJSP - HS (texto) / Divulgação (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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