segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Taxa de iluminação em Ubatuba



Fiquei bastante preocupado com a matéria Novos vereadores X projetos de leis publicada ontem pois, a mesma utiliza-se de jurisprudências verdadeiras que levam a uma conclusão errônea. O Direito evolui com o tempo e em função das necessidades sociais e face a uma nova visão da sociedade como um todo.

A matéria citada apresentou dois julgados de 1996 e um de 1988. Em todos os focos principais se relacionaram a divisibilidade e especificidade, as quais são condições indispensáveis para a criação de uma taxa. Ocorre que em 2002, através da Emenda Constitucional 39, foi criado o artigo 149-A em nossa Carta Magna.

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

A EC 39 possibilitou, que a partir dessa data, fossem criadas leis locais (municipais) instituindo a cobrança da taxa de iluminação pública, bem como permitindo que os municípios realizassem convênios ou contratos com as empresas concessionárias locais para a cobrança de tal “taxa” juntamente com a fatura de energia elétrica.

Portanto antes que os mais afoitos pretendam pleitear a inconstitucionalidade da futura lei local sobre o tema, aconselho que verifiquem antes os argumentos necessários para invalidar a própria EC 39. Com tais argumentos, se existentes, é possível então impetrar ADIN face a EC 39.

No que tange a criação de um novo mecanismo de cobrança, seja ele taxa ou imposto, acredito que todos, a princípio sejam contra. Minha matéria diz respeito única e exclusivamente a possibilidade constitucional de criação de tal cobrança. Não conheço o inteiro teor do projeto de lei e sua justificativa, fatos, que por si só me impedem de me pronunciar sobre o tema.

De qualquer modo há um fato que é incontestável: O universo nos proporciona iluminação natural durante o dia e nas noites de lua cheia. Possuir iluminação após tais horários é um extra que deve ser remunerado por alguém. Resta saber quem!

Houve, não me lembro quando especificamente, uma ampla discussão, em sessão da Câmara, sobre o fato de os postes, localizados no município, estarem sobre área pública sem que houvesse qualquer tipo de remuneração. Qual ou quais conclusões ou ações foram conseqüência de tal sessão?

Discussões mais acaloradas sobre o tema, certamente acontecerão se tal cobrança for aprovada. Haverá um grande número de pessoas que reclamarão por pagar uma taxa sem que defronte a suas residências exista iluminação. Se tal fato ocorrer, adianto, desde já, que me pronunciarei contra tais pessoas, pois, a cobrança se refere a todos os pontos disponíveis de iluminação no município e não especificamente na rua ou frente à residência de cada cidadão.

Cabe aos vereadores terem o bom senso de esclarecer seus eleitores sobre a necessidade de tal cobrança. Tal tarefa será extremamente fácil para os suplentes que tiveram pouco mais de 500 votos.

PS: esclareço a quem possa interessar que não há qualquer contradição de minha parte com relação a ter escrito e dito, diversas vezes, que as execuções fiscais de taxa de iluminação são inválidas. Somente após a EC 39 de 2002 é que se tornou possível cobrar a taxa de iluminação, sendo que as cobranças não poderão ser retroativas e não poderão ser válidas para o mesmo exercício em que houver a criação da lei municipal (princípio da anterioridade).


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