Fraudes envolvem operacionalização do Programa de Saúde da Família
Fonte | MPF
Em 2006, Edvardo Lima firmou parceria com a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Ceneage, representada pelo presidente M.A.N., para operacionalização do PSF na cidade. Cabia à prefeitura repassar todos os recursos federais recebidos para a execução do programa à Oscip, entidade responsável pela prestação da totalidade dos serviços.
Na sentença, a Justiça Federal reconheceu que os três são responsáveis pela não realização de procedimento licitatório regular prévio à assinatura do termo de parceria; pelo descumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas no tempo e modo devidos; por terem permitido que pessoas estranhas à administração incorporassem valores públicos em proveito pessoal, causando lesão ao erário; e pelo dano ao erário no valor de R$ 676.173,90.
No que se refere à ausência de prestação de contas, afirmou a Justiça que o prefeito tinha o dever de prestá-las ao Tribunal de Contas, bem como que M.A.N. e o Ceneage deviam prestar contas ao município Lagoa Seca (PB). “O primeiro, como vimos, cumpriu seu dever; os últimos, de sua parte, não demonstraram o cumprimento de seu dever, pois em momento algum e em parte alguma apresentaram um só documento nesse sentido”, afirmou. Na sentença, explica-se ainda que o fato de o prefeito ter prestado contas não afastaria o dever dos demais em fazer o mesmo, porque “a ninguém que gerencie recursos públicos é dado o poder de não prestar contas de sua gestão”.
O processo foi remetido, em 30 de novembro de 2012, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife (PE), em razão de recurso interposto pelos condenados pelos atos de improbidade.
Condenações – E.L. foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por seis anos; pagamento de multa civil em valor igual ao valor do dano referido (R$ 676.173,90); e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Além disso, contra o prefeito existe acórdão do Tribunal de Contas da Paraíba imputando o débito de R$ 676.173,90 pelo dano ao erário.
Já M.A.N. e o Ceneage devem ressarcir o dano de R$ 676.173,90 (solidariamente); perder bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagar multa civil em valor igual ao do dano referido (R$ 676.173,90); e também ficarem proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ao presidente da Oscip ainda foram aplicadas as penalidades de perda da função pública eventualmente ocupada e suspensão dos direitos políticos por seis anos.
Nas obrigações de pagar relativas ao pagamento de multa civil e ao ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária.
A Justiça Federal condenou o prefeito de Lagoa Seca (PB), Edvardo Herculano de Lima, por improbidade administrativa. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, em agosto de 2010, em razão de irregularidades com o Programa de Saúde da Família (PSF). Também foram condenados o empresário M.A.N. e o Centro Nacional de Educação Ambiental de Geração e Emprego (Ceneage).
Em 2006, Edvardo Lima firmou parceria com a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Ceneage, representada pelo presidente M.A.N., para operacionalização do PSF na cidade. Cabia à prefeitura repassar todos os recursos federais recebidos para a execução do programa à Oscip, entidade responsável pela prestação da totalidade dos serviços.
Na sentença, a Justiça Federal reconheceu que os três são responsáveis pela não realização de procedimento licitatório regular prévio à assinatura do termo de parceria; pelo descumprimento do dever constitucional e legal de prestar contas no tempo e modo devidos; por terem permitido que pessoas estranhas à administração incorporassem valores públicos em proveito pessoal, causando lesão ao erário; e pelo dano ao erário no valor de R$ 676.173,90.
No que se refere à ausência de prestação de contas, afirmou a Justiça que o prefeito tinha o dever de prestá-las ao Tribunal de Contas, bem como que M.A.N. e o Ceneage deviam prestar contas ao município Lagoa Seca (PB). “O primeiro, como vimos, cumpriu seu dever; os últimos, de sua parte, não demonstraram o cumprimento de seu dever, pois em momento algum e em parte alguma apresentaram um só documento nesse sentido”, afirmou. Na sentença, explica-se ainda que o fato de o prefeito ter prestado contas não afastaria o dever dos demais em fazer o mesmo, porque “a ninguém que gerencie recursos públicos é dado o poder de não prestar contas de sua gestão”.
O processo foi remetido, em 30 de novembro de 2012, para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife (PE), em razão de recurso interposto pelos condenados pelos atos de improbidade.
Condenações – E.L. foi condenado à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por seis anos; pagamento de multa civil em valor igual ao valor do dano referido (R$ 676.173,90); e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Além disso, contra o prefeito existe acórdão do Tribunal de Contas da Paraíba imputando o débito de R$ 676.173,90 pelo dano ao erário.
Já M.A.N. e o Ceneage devem ressarcir o dano de R$ 676.173,90 (solidariamente); perder bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; pagar multa civil em valor igual ao do dano referido (R$ 676.173,90); e também ficarem proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Ao presidente da Oscip ainda foram aplicadas as penalidades de perda da função pública eventualmente ocupada e suspensão dos direitos políticos por seis anos.
Nas obrigações de pagar relativas ao pagamento de multa civil e ao ressarcimento ao erário devem incidir juros de mora e correção monetária.
Processo nº 0002317-78.2010.4.05.8201
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