A população de Ubatuba acaba de ganhar um presente de Natal antecipado. As contas de campanha eleitoral do candidato a vereador, da Coligação Avança Ubatuba, Silvinho Brandão foram desaprovadas pelo MM Juiz Eleitoral de Ubatuba Nelson Ricardo Casalleiro. Abaixo a íntegra da decisão:
"Vistos etc.
Trata-se da prestação de contas do candidato a vereador, Sr. SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, em obediência às normas estabelecidas pela Resolução TSE 23.376/12, alterada pela de nº 23.382/12, para a arrecadação e a aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2012.
O Relatório Técnico opinou pela desaprovação das contas, fls. 89-91.
Devidamente intimado, o interessado se manifestou sobre o relatório técnico, às fls. 95-105.
Em nova análise técnica, foi expedido o Relatório Conclusivo Pós-Vista (fl. 106), no qual se manteve o entendimento de que persistem irregularidades e se reiterou o posicionamento sobre a desaprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, fls. 108-110.
É o breve relatório.
DECIDO.
A presente prestação de contas, de acordo com o relatório técnico, apresenta irregularidade que impõe a sua desaprovação.
As falhas relevantes apontadas no relatório conclusivo são as seguintes:
1. O candidato efetuou o pagamento em espécie de despesa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), contrariando o disposto no § 1º do art. 30 da Resolução TSE 23.376/2012, que delimita tal despesa à quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
2. O candidato arrecadou recursos estimáveis em dinheiro, em 7.7.2012 e 10.7.2012, antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha, ocorrida em 11.07.12. A citada arrecadação, por intermédio da emissão dos recibos eleitorais com numeração final n. 04, 05, 06, 07, no importe de R$ 4.570,00 (quatro mil, quinhentos e setenta reais), contrariou o disposto no inciso III do art. 2º da Res./TSE n. 23.376/2012, e correspondeu a 23,4% (vinte e três vírgula quatro por cento) do montante arrecadado pelo candidato.
Quanto ao “item 1”, utilização do fundo de caixa para pagamento de despesas de pequeno valor, até R$ 300,00 (trezentos reais), tenho que a extrapolação desse limite em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), não constitui causa suficiente para ensejar a desaprovação das contas. Acrescento, ainda, que a despesa foi devidamente lançada na prestação de contas.
No entanto, a arrecadação de recursos, mesmo que estimáveis em dinheiro, antes da abertura da conta bancária específica de campanha compromete a confiabilidade das contas e configura vício insanável, além de consistir em ato expressamente vedado pelo art. 2º Res./TSE n. 23.376/1012.
Por certo as doações estimáveis em dinheiro não transitam pela conta bancária, por se tratar de bens ou serviços doados ou cedidos ao candidato, todavia, a legislação eleitoral estabelece requisitos para o início da campanha eleitoral, ou seja, a arrecadação para a campanha está condicionada, dentre outros requisitos, à abertura da conta bancária, é o que estabelece a Res./TSE n. 23.376/1012, que não faz diferenciação entre recursos em espécie e estimáveis em dinheiro, vejamos:
Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:
I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
II – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;
IV – emissão de recibos eleitorais. (grifei)
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já se pronunciou sobre o tema:
"Dessa forma, sob pena de desaprovação das contas, a arrecadação de recursos e a realização de gastos, ainda que estimáveis em dinheiro, somente poderão ocorrer após a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha, lembrando que a legislação não diferencia recursos financeiros e não financeiros, conforme a disposição do § 2° do supracitado art. 1°." (TRE-SP, PC 11442-82, Rel. Alceu Penteado Navarro, 2/6/2011)"
Consigno que o valor envolvido na irregularidade foi significativo, correspondendo a mais de 20% de toda a arrecadação para a campanha eleitoral do candidato.
Desta forma, analisando a falha apontada no “item 2”, em conjunto com toda a documentação apresentada, e tendo em vista a inobservância de requisito indispensável para arrecadação e o início da campanha eleitoral, qual seja a abertura da conta bancária, verifica-se que houve comprometimento da regularidade das contas de campanha do candidato.
Diante do exposto e da manifestação do MPE, acolho o relatório técnico, e com fulcro no artigo 51, inciso III, da Resolução TSE n. 23.376/12, julgo DESAPROVADAS AS CONTAS do candidato a Vereador do PSB, Sr. SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA BRANDÃO, e determino a adoção das medidas correlatas.
Registre-se, publique-se e intime-se.
Ubatuba, 03 de dezembro de 2012.
Nelson Ricardo Casalleiro
Juiz Eleitoral "
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