segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Solicitada Cassação do Registro de Candidatura de Frediani e Sato em Ubatuba

Texto: Marcos de Barros Leopoldo Guerra
Na qualidade de cidadão e eleitor no município de Ubatuba solicitei, junto ao Ministério Público Eleitoral de Ubatuba, a cassação dos registros de candidaturas de Rogério Frediani e Délcio José Sato em função da condenação que ambos tiveram por crime eleitoral com pena de reclusão de 2 anos, pena esta que foi convertida em restrição de direitos.

Muito importante ressaltar a visão e entendimento do próprio Frediani sobre a Ficha Limpa:
“A crise de confiança em relação aos representantes políticos, em desconfiança contínua por falta de claridade na administração pública, poderá mudar se a população cobrar ficha limpa”,
Se Frediani está correto por que não aplicar a Lei da Ficha Limpa nos crimes que ele e Sato cometeram? Abaixo a íntegra da petição:



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR ELEITORAL DA COMARCA DE UBATUBA – ESTADO DE SÃO PAULO




MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA, brasileiro, solteiro, empresário, eleitor em Ubatuba, portador do RG 15.895.859-7 SSP-SP e do CPF 130.113.538-08, residente e domiciliado à Rua Santa Genoveva, 167 – Praia do Tenório – Ubatuba - SP, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar representação face aos candidatos Rogério Frediani e Délcio José Sato, nos seguintes termos:


DOS FATOS


Rogério Frediani e Délcio José Sato foram condenados a dois anos de prisão por infração ao disposto no artigo 348 do Código Eleitotral. Referida pena de privação de liberdade foi convertida em restritiva de direitos mediante o pagamento de 20 salários mínimos, cada um, para o Lar do Menor de Ubatuba. Tais fatos constam do Acórdão 147.165 anexo (DOC 001), datado de 11 de março de 2004, proferido em função dos Embargos de Declaração opostos no  Recurso Criminal número 1746 SP.

Não satisfeitos com a condenação e fazendo prevalecer o direito de todo e qualquer cidadão de recorrer das decisões, Rogério Frediani e Délcio José Sato impetraram Recurso Especial contra os termos do Acórdão em março de 2004;

Referido Recurso Especial foi indeferido nos seguintes termos:

"Vistos. 1. ROGÉRIO FREDIANI interpõe Recurso Especial (fls. 2985/2997), com fundamento nos artigos 121, § 4º, I, da Constituição Federal, e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra o acórdão n.º 146.996 (fls. 2933/2948) que, por votação unânime, negou provimento a recurso tirado contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 348 do Código Eleitoral. Diz o recorrente
que o aresto combatido negou vigência ao art. 41 do Código de Processo Penal, eis que não há indícios de sua participação no evento criminoso, e divergiu de outros tribunais, consoante julgados que indica. Por fim, rediscute o mérito. 1.1 O recurso foi interposto dentro do prazo legal, mas não comporta seguimento, ante a ausência de requisitos de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que o aresto combatido não revela qualquer ofensa ao art. 41 do estatuto processual penal, referido pelo recorrente, tendo a respeito assim se pronunciado o E. Plenário: "A denúncia traz os fatos com todas as suas circunstâncias, revelando a materialidade e os indícios da autoria. A superveniência de provas ou debates sobre elas não retroagem para desqualificar a peça inicial. Esta quando oferecida tinha por base justa causa alicerçada em documentos e elementos suficientes para o desencadeamento do processo, como consta de seu recebimento. Não se pode trazer o exame do mérito e, segundo visão parcial, ou pela ótica de interesse de uma das partes, voltar-se a momento pretérito questionando a sua base, não com o que havia, mas com o que passou a existir, para conclusão de nulidade e desarmonia." (fls. 2939/2940). Tampouco tem-se a comprovação de dissídio entre tribunais, já que uma das decisões colacionadas cuida de denúncia que não descreve o delito e o outro paradigma trata de denúncia que narra excludente de ilicitude, tudo em dessintonia com o caso em comento, eis que aqui houve a correta descrição da conduta criminosa e nada se falou quanto à qualquer excludente de ilicitude. Finalmente, as demais alegações do recorrente se prestam a revolver o conjunto probatório, o que não se admite na esfera especial. Desta feita, por tais razões, não admito o processamento do recurso interposto por ROGÉRIO FREDIANI. 2. O segundo apelo nobre foi apresentado por EUCLIDES LUIZ VIGNERON e DÉLCIO JOSÉ SATO (fls. 299/3006), com fundamento nos artigos 121, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, e 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, contra os acórdãos n.º 146.996 (fls. (fls. 2933/2948) que, por votação unânime, negou provimento a recurso tirado contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 348 do Código Eleitoral, e n.º 147.165 (fls. 2979/2982), que rejeitou os embargos de declaração opostos. Os recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da prova emprestada não ter passado pelo crivo do contraditório e, mais ainda, porque a confissão da ré Silvana, que se deu através de certidão pública, foi negada anteriormente em juízo. Acrescentam a ocorrência de coisa julgada, pois a questão da filiação partidária de Euclides já havia sido julgada por este Tribunal e eventual fraude ou rasura na sua desfiliação não tinha o condão de gerar qualquer efeito jurídico, aduzindo, ao final, que a perícia realizada foi inconclusiva. 2.2 O recurso é tempestivo mas não comporta seguimento, posto não reunir condições de admissibilidade. Isto porque as assertivas dos recorrentes foram uma a uma rechaçadas pelo E. Plenário, que, em primeiro lugar, quanto à alegação de ocorrência de coisa julgada, assim a combateu: "a solução mencionada pelos recorrentes se deu em impugnação de registro de candidatura sem o alcance que lhe pretende emprestar mesmo porque como está dito no acórdão 'os documentos nos quais a MM. Juíza sentenciante entreviu as provas da irregularidade da filiação partidária, foram trazidos aos autos em momento inoportuno e com mal trato ao contraditório e ao devido processo legal', vale dizer, não foi além de aspectos procedimentais e de rito naqueles autos. Sem nenhum conteúdo material a solução invocada não pode ser tomada como precedente imutável de mérito. Não há, por outro lado, a hipótese de repetição de ação. O mérito da impugnação de candidatura não coincide com aquele da ação penal, cujas instâncias são diversas." Por sua vez, no tocante ao reclamado cerceamento de defesa, que teria decorrido da ausência de contraditório na apreciação da prova emprestada, ao contrário do alegado pelo recorrente, salientou o E. Plenário que "os depoimentos de Silvana foram trazidos aos autos e submetidos ao contraditório. Podem, nestas circunstâncias merecer a consideração que se quiser dar, mas não de nulidade, e sim de convicção." Assim sendo, por não haver demonstrado que os acórdãos combatidos violaram ou contrariaram dispositivo constitucional, nego seguimento ao recurso apresentado por EUCLIDES LUIZ VIGNERON e DÉLCIO JOSÉ SATO. 3. SILVANA CAMARGO DE OLIVEIRA MATEUS interpõe Recurso Especial às fls. 3009/3015. Entretanto, o processamento do apelo encontra óbice na sua apresentação intempestiva. Com efeito, o prazo recursal teve início em 19 de março (sexta-feira), conforme certidão de fl. 2983, e findou no dia 21 (domingo), prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte, 22 (segunda-feira). Porém, o recurso só foi protocolado no dia 26, quando, há muito, já expirado o prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. São Paulo, 31 de março de 2004. (a) DES. ALVARO LAZZARINI

Presidente."

Face ao indeferimento do Recurso Especial foi impetrado Agravo de Instrumento ao TSE. Referido processo foi autuado no TSE sob nº 4752, Rel. Min. Carlos Ayres Britto com decisão negando seguimento ao AI, publicado no DJ de 18/09/07 e decorrido o prazo legal em 21/09/07 sem que o agravante interpusesse qualquer recurso;

Em 26 de novembro de 2007 Rogério Frediani requereu a redistribuição dos autos ao Relator para o deferimento do pedido de decretação da extinção da punibilidade. Por fim conforme despacho abaixo houve o trânsito em julgado da decisão condenatória em 29 de julho de 2007 e o processo foi remetido à 144ª Zona Eleitoral em Ubatuba:

"Fls. 3053/3059 e 3069/3072: Considerando a manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 3063/3065), o trânsito em julgado da decisão condenatória em 29.07.2007 e o fato dos acusados não ostentarem prerrogativa de foro, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 144ª Zona Eleitoral - Ubatuba, para apreciação do pedido.”

Com relação ao pedido de extinção da punibilidade, pelo que consta no sítio do Tribunal Eleitoral, o mesmo sequer foi apreciado. Ainda que seja decretada a prescrição da condenação, a mesma não cancela a condenação que ocorreu em 2007 por Órgão Colegiado. Nesse sentido Rogério Frediani e Délcio José Sato estão inelegíveis até 2015, não podendo assim participara das eleições de 2012, sendo assim necessária a cassação dos registros de candidaturas de Rogério Frediani e Délcio José Sato.


DO DIREITO

Situações como a descrita, com a aprovação da Lei da Ficha Limpa, passaram a ter outras consequências bem mais graves no que se refere a inelegibilidade. Com a redação dada pela Lei Complementar 135 de 2010 temos, para o caso concreto:
Art. 1º São inelegíveis:
        I - para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano de 2012,  alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.


DOS PEDIDOS

Em função de minha ilegitimidade ativa enquanto cidadão para impetrar ação de cassação de registro de candidatura e face a legitimidade do Ministério Público para tal, solicito que sejam tomadas as providências cabíveis para que a Lei da Ficha Limpa seja colocada em prática na situação apresentada para os candidatos Rogério Frediani e Délcio José Sato, cassando assim o registro de candidatura de ambos.


Nestes Termos,


Aguardo Deferimento.



Ubatuba, 06 de agosto de 2012.





Marcos de Barros Leopoldo Guerra
RG 15.895.859-7 SSP SP

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