Abaixo a íntegra do relatório, voto e acordão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo que considerou inelegível Moralino Valim Coelho ao cargo de vice-prefeito de Ubatuba e, consequentemente, indeferindo a Chapa "Avança Ubatuba" ao pleito majoritário:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
RECURSO ELEITORAL N° 115-.28.2012.6.26.0144
RECORRENTE(S): MORALINO VALIM COELHO
RECORRIDO(S): MISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ADVOGADO(S): HAMILTON BONELLE
PROCEDÊNCIA: UBATUBA - 144a Zona Eleitoral (UBATUBA)
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, ds Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso.
Assim decidem nos termos' do voto do(a). Relator(a), que adotam-como parte integrante da presente decisão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores Penteado NaVarro (Presidente), Mário Devienne Ferraz e Diva Malerbi; dos Juizes Paulo Galizia, Encinas anfré e Clarissa Campos Bernardo,
São. Paulo, 10 de osto de 2012.
PAULO MILTON
Relator
Relator
VOTO N° 1091
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
RECURSO ELEITORAL N° 115-28.2012.6.26.0144
RECORRENTE: MORALINO VALIM COELHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCEDÊNCIA: UBATUBA-SP (144a ZONA ELEITORAL - UBATUBA)
RELATOR: JUIZ PAULO HAMILTON
RECURSO ELEITORAL N° 115-28.2012.6.26.0144
RECORRENTE: MORALINO VALIM COELHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCEDÊNCIA: UBATUBA-SP (144a ZONA ELEITORAL - UBATUBA)
RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. REMUNERAÇÃO A MAIOR. INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G, DO INCISO I, DO ARTIGO 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Recurso Eleitoral em pedido de Registro de Candidatura de MORALINO VALIM COELHO face a procedência da impugnação ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 160/169).
Alega o recorrente, preliminarmente, a irretroatividade da Lei n° 135/10 e, no mérito, destaca que a única irregularidade ensejadora da desaprovação das contas foi o pagamento a maior aos vereadores, respaldado pelo art. 15 da LOM e pela Resolução no 5/92. Por fim, destaca a inocorrência de ato de improbidade e a inaplicabilidade do disposto nas alíneas "I" do art. 1 0 da Lei Complementar no 64/90 (fls. 173/193).
Em contrarrazões, o recorrido aduz que a competência do Tribunal de Contas e a pertinência da aplicação da Lei Complementar no 135/10, pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 255/258).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 287/289).
É o relatório.
Preliminarmente cabe consignar que em recente decisão (16/02/2012) do c. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 29/DF, da relatoria do Min. Luiz Fux, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei Complementar n° 135/2010 e foram extirpadas quaisquer dúvidas acerca da sua aplicabilidade para as próximas eleições.
Ficou determinado, ainda, que "mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar no 64/90, esses prazos poderão ser estendidos - se ainda em curso — ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo".
Destaco outro trecho do julgado:
"(...) Demais disso, é sabido que o art. 5 0 , XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se, na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p.
1), é adquirido aquele direito ‘(...) que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu. (Tradução livre do italiano)
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos "negativos" (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.
Assim, afasto a alegação de não aplicação da lei ao caso concreto formulada pelo recorrente.
No mérito, por primeiro incumbe esclarecer que não se aplica ao caso em tela a alínea "I", do inciso I, do artigo 1° da Lei Complementar n° 64/90, visto que a condição de pré-existência de decisão judicial que
condene à suspensão dos direitos políticos. O Tribunal de Contas não compõe a estrutura do Poder Judiciário, logo as decisões proferidas por este órgão não suscitam a aplicação do referido dispositivos legal. O caso, entretanto, poderia ensejar a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso I do artigo 1 0 da Lei Complementar no 64/90, se verificados presentes os requisitos legais. Assim, passo à análise do caso concreto.
condene à suspensão dos direitos políticos. O Tribunal de Contas não compõe a estrutura do Poder Judiciário, logo as decisões proferidas por este órgão não suscitam a aplicação do referido dispositivos legal. O caso, entretanto, poderia ensejar a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso I do artigo 1 0 da Lei Complementar no 64/90, se verificados presentes os requisitos legais. Assim, passo à análise do caso concreto.
A Justiça Eleitoral não tem competência para analisar o mérito da decisão proferida pelos Tribunais de Contas, devendo verificar apenas se estão presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidades. Não compete à Justiça Eleitoral analisar as contas em si. Entretanto, cabe ao magistrado eleitoral verificar se a irregularidade é insanável ou não, bem como se houve dolo do agente e a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
O órgão competente para julgar as contas do Presidente da Câmara de Vereadores é o Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 71, II da Constituição Federal. Consta dos autos que o referido Tribunal rejeitou as contas da Câmara Municipal de Ubatuba, relativas ao exercício de 1997, com fundamento no art. 33, III, da Lei Complementar Estadual n° 709/93. Destaco alguns trechos:
"(...) restou evidenciado o recebimento a maior de remuneração pelos agentes políticos daquele Legislativo, sendo que, mesmo após a concessão de várias oportunidades para regularização da falha, a origem preferiu sustentar a legalidade de seus atos.
(...)
Efetivamente a Câmara adotou entendimento que lhe é mais favorável, entretanto, ao arrepio da Lei.
(...)"
O referido pagamento a maior configura irregularidade insanável, nos termos da jurisprudência e configura ato doloso de improbidade. Verifica-se que o então presidente do Legislativo Municipal determinou ao arrepio da lei o pagamento de verba a maior para si e seus pares e que, mesmo alertado sobre a irregularidade, insistiu no seu pagamento e se recusou a devolver os valores ao erário.
Ora não bastasse a afronta à lei, entendo ser o caso de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade porquanto o referido pagamento indevido acarretou o enriquecimento ilícito, vedado pela Lei de Improbidade Administrativa, e o decorrente prejuízo aos cofres públicos. Esse é, inclusive, o entendimento firmado pela jurisprudência.
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas
1. Constadas as irregularidades atinentes ao pagamento de remuneração feito a maior a vereadores e o descumprimento da lei de licitações - consistente na indevida dispensa de processo licitatório -, vícios considerados insanáveis por esta Corte Superior, afigura-se a inelegibilidade do art. 1 0 , inciso I, alínea g, da Lei Complementar no 64/90.
2. Trata-se, portanto, de ato doloso de improbidade administrativa, segundo o art. 10 da Lei n° 8.529/92, não ilidindo a devolução dos valores ao erário a inelegibilidade prevista na referida alínea. Agravo regimental não provido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 127092 - porto velho/RO, Acórdão de 15/09/2010, Relator Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)
Portanto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de Contas transitou em julgado em 06.03.2006 e que a regra da inelegibilidade retroage, o candidato está inelegível para essas eleições.
Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso para manter a r. sentença que indeferiu o registro de MORALINO VALIM COELHO ao cargo de vice-prefeito e, consequentemente, indeferiu a chapa da Coligação "Avança Ubatuba" ao pleito majoritário.
Paul Hamilton
Relator
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário