O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual que tentava impedir a construção de uma casa localizada em condomínio situado em área de preservação ambiental.
Segundo a Promotoria, a maior parte do morro Santa Terezinha está compreendida em área em que são proibidas edificações, a fim de se evitar a retirada de vegetação. Por outro lado, os réus proprietários do imóvel sustentaram que o imóvel se encontra em região de perfil urbano ocupada desde 1925, que a aprovação do condomínio se deu em 1964 e que a agência estadual ambiental (Cetesb) concedeu a licença necessária em 1980.
O magistrado observou que o fato de a área ter sido regularizada pelo Poder Público local resultou em direito adquirido dos proprietários edificarem em seus lotes mesmo após a edição das resoluções ambientais que configuraram o morro como área de preservação ambiental. “Assim, não se deve admitir a aplicação retroativa das Resoluções Conama 04/1985 e 303/2002, de sorte a prevalecer válida e eficaz a licença concedida pela Cetesb em 1980 como a única exigível na época em que expedida”, afirmou na sentença, proferida no último dia 31.
“Friso, por ser oportuno, que, em atenção ao princípio do desenvolvimento sustentável, a saída não me parece passar pelo aniquilamento do direito de propriedade dos titulares de lote, edificados ou não, mas exigir do condomínio formas de prevenção e compensação de eventuais danos passados e futuros.”
Segundo a Promotoria, a maior parte do morro Santa Terezinha está compreendida em área em que são proibidas edificações, a fim de se evitar a retirada de vegetação. Por outro lado, os réus proprietários do imóvel sustentaram que o imóvel se encontra em região de perfil urbano ocupada desde 1925, que a aprovação do condomínio se deu em 1964 e que a agência estadual ambiental (Cetesb) concedeu a licença necessária em 1980.
O magistrado observou que o fato de a área ter sido regularizada pelo Poder Público local resultou em direito adquirido dos proprietários edificarem em seus lotes mesmo após a edição das resoluções ambientais que configuraram o morro como área de preservação ambiental. “Assim, não se deve admitir a aplicação retroativa das Resoluções Conama 04/1985 e 303/2002, de sorte a prevalecer válida e eficaz a licença concedida pela Cetesb em 1980 como a única exigível na época em que expedida”, afirmou na sentença, proferida no último dia 31.
“Friso, por ser oportuno, que, em atenção ao princípio do desenvolvimento sustentável, a saída não me parece passar pelo aniquilamento do direito de propriedade dos titulares de lote, edificados ou não, mas exigir do condomínio formas de prevenção e compensação de eventuais danos passados e futuros.”
Processo nº 562.01.2011.029034
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / LV (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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