quarta-feira, 4 de abril de 2012

Prefeitura Condenada por Atendimento Deficitário em Posto de Saúde

Cidadão deverá receber indenização de R$ 15 mil reais por danos morais da prefeitura em razão de negligência no atendimento de um posto de saúde
 
Fonte | TJSP


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura de Ribeirão Preto a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um cidadão que foi mal atendido em um posto de saúde.

O homem foi atropelado e, ao ser encaminhado para o posto com traumatismo craniano e cortes, recebeu atendimento e foi colocado em observação. Deixou o local no mesmo dia, mas no seguinte precisou retornar à unidade de saúde, pois estava com cefaleia intensa. Após novo atendimento, foi determinada a utilização de analgésico, seguida de sua liberação.

No dia seguinte ele voltou ao posto com os mesmos sintomas, quando foi encaminhado para o Hospital das Clínicas para uma investigação do caso, ocasião em que foi submetido a diversos exames, dentre eles tomografia, avaliação neurológica, exames laboratoriais e radiografia da coluna.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luis Ganzerla, é clara a negligência dos profissionais atendentes pela morosidade na internação e pela falta de exames médicos diagnósticos, que indicariam o tratamento adequado na primeira consulta.

“Os médicos que o atenderam não agiram com a cautela esperada, não obstante as constantes queixas e retorno do paciente, com quadro de forte dor de cabeça e confusão mental, com encaminhamento ao hospital para o correto diagnóstico e exames somente na terceira vez que procurou atendimento”, afirmou Ganzerla.

A turma julgadora entendeu que o pagamento de indenização por danos morais servirá de compensação ao sofrimento contínuo do demandante por três dias consecutivos até o tratamento correto.

O autor da ação faleceu em outubro de 2005, por causas diversas dos fatos discutidos no processo. A indenização será paga a sua esposa e filhos.

Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Vicente Rossi e Oscild de Lima Júnior.

Apelação nº 9000206-22.2005.8.26.0506

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