Município deverá indenizar uma cidadã em R$ 2 mil reais por ter bloqueado indevidamente o valor de R$ 4.530 reais de sua conta bancária
Fonte | TJPR
O Município de Londrina foi condenado a pagar a uma mulher (V.B.F.) a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter determinado bloqueio indevido (R$ 4.530,00) em sua conta-corrente bancária.
Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou em parte (apenas para dividir proporcionalmente o valor dos honorários e os ônus sucumbenciais) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por V.B.F. contra o Município de Londrina.
No recurso de apelação, o Município de Londrina sustentou que, ao tomar conhecimento do erro, determinou o imediato debloqueio do valor e que não há interesse processual relativamente ao pedido de indenização por dano moral, pois o equívoco causou à autora apenas mero aborrecimento.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fernando Antonio Prazeres, consignou em seu voto: "O fato de o réu [Município de Londrina] ter corrigido a falha, tão logo tenha tomado conhecimento do equívoco, não o desincumbe da responsabilidade pelos danos causados à parte adversa".
"E o interesse processual para o ajuizamento da demanda subsiste, pois restou comprovado nos autos que a apelada teve valores bloqueados indevidamente pelo Município, o que lhe gerou prejuízos."
Apelação Cível nº 848382-7
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