Aos poucos a verdade começa a aparecer comprovando as ilegalidades e imoralidades de Eduardo Cesar, enquanto prefeito de Ubatuba. A administração de Eduardo Cesar será eternizada como a que mais desperdiçou dinheiro público. Esperar o que de um político que teve e ainda tem como apoiadores e base de sua administração pessoas como Zizinho e Maurício Moromizato?
Abaixo a íntegra do Acordão que julgou irregular a dispensa de licitação para uma contração, em 2008, no valor de R$ 1.583.842,19.
TC-000788/007/08Contratante: Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba.Contratada: Construtora Marquise S/A.Autoridade que Dispensou a Licitação e que firmou o(s)Instrumento(s): Eduardo de Souza César (Prefeito).Objeto: Execução de obras de encerramento/desativação do aterro sanitário municipal.Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações) .Contrato celebrado em 11-02-08.Valor – R$ 1.583.842,19.Prorrogações do Vencimento da Carta de Fiança. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Antonio Roque Citadini, publicada no D.O.E. de 02-07-08.Advogados: Carla Regina Nogueira dos Reis, Claudia Rattes La Terza Baptista e outros.Pelo voto do Conselheiro Antonio Roque Citadini, Presidente e Relator, bem como pelo dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregular a matéria em exame, remetendo-se cópias de peças dos autos à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, por intermédio de sua Procuradoria Jurídica, nos termos do artigo 2°, inciso XXVII, da Lei Complementar n° 709/93, devendo o Sr. Prefeito informar a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sobre as providências adotadas em relação às irregularidades apontadas, especificamente quanto à apuração de responsabilidade; e à Câmara Municipal local, conforme artigo 2º, inciso XV, do mesmo diploma legal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário